Lei nº 5.767 de 16/12/1998

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 dez 1998

Dispõe sobre cancelamento de débitos fiscais, nas condições que específica e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam cancelados dos débitos fiscais constantes do auto de infração ou notificação de débito, lavrados até 31 de dezembro de 1997, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo o valor atualizado, na data da publicação, desta Lei, seja igual ou inferior a 560 (quinhentos e sessenta) UFIR.

§ 1º Para o fim previsto neste artigo, apurar-se-à o valor atualizado do débito fiscal, levando-se em conta seu valor originário, acrescido de multa, juros e correção monetária, nos termos das disposições legais pertinentes.

§ 2º Os débitos fiscais de um mesmo contribuinte deverão ser considerados englobadamente para efeito de apuração do valor de que trata o 'caput'.

Art. 2º O benefício concedido por esta Lei, não isenta o contribuinte do pagamento de custas e despesas processuais, quando for o caso.

Art. 3º O disposto nesta Lei, observadas as condições estabelecidas no art. 1º, aplica-se ao saldo devedor de acordos de parcelamento firmados e em andamento regular.

Art. 4º As disposições desta lei não autorizam a restituição de importâncias já recolhidas a qualquer título.

Art. 5º O cancelamento dos débitos previstos no art. 1º será efetivado mediante despacho da autoridade que detiver o respectivo processo, na data da publicação desta Lei.

§ 1º Procedido o cancelamento, antes de ser remetido ao arquivo, o processo deverá ser encaminhado à Repartição Fazendária da circunscrição do contribuinte para registros e anotações de praxe.

§ 2º. Feitos os registros e anotações de que trata o parágrafo anterior, quando tratar-se de débito inscrito em dívida ativa, deverá o processo ser remetido ao órgão responsável pela inscrição para proceder à respectiva baixa.

Art. 6º Fica autorizada a entrega de declaração retificadora dos Documentos de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS e das referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 1998, sem aplicação de qualquer sanção, desde que a retificação seja procedida no prazo de 20(vinte) dias, a contar da publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nele se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 1998.

Vitor Buaiz

Governador do Estado

Marilza Ferreira Celin

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

Rogério Sarlo de Medeiros

Secretário de Estado da Fazenda