Lei nº 5.767 de 20/12/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1971

Reorganiza a Secretaria de Segurança Pública, órgão integrante da Administração do Distrito Federal, e dá outras providências

O Presidente da República,

Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. À Secretaria de Segurança Pública - SEP, órgão integrante da estrutura básica da administração do Distrito Federal, incumbe, no âmbito de sua jurisdição e respeitadas as competências atribuídas por lei a outros órgãos de segurança:

a) planejar, coordenar, executar, controlar e supervisionar as atividades de natureza policial, objetivando assegurar o livre exercício dos Poderes constituídos, a ordem e a segurança pública;

b) promover o intercâmbio policial com organizações congêneres, nacionais ou estrangeiras;

c) proceder à apuração de infrações penais e desempenhar quaisquer outras atribuições de polícia judiciária;

d) colaborar na organização e execução de serviços policiais relacionados à prevenção e repressão da criminalidade interestadual;

e) administrar os estabelecimentos penais e promover a implantação de métodos e técnicas modernas na política carcerária;

f) organizar, planejar e executar os serviços concernentes à engenharia de tráfego e trânsito em geral;

g) estruturar e executar os serviços de perícia e identificação datiloscópica, civil e criminal;

h) executar, setorialmente, as atividades relativas à administração de pessoal, material, orçamento, contabilidade e outros serviços auxiliares da Secretaria;

i) emprestar ampla cooperação às autoridades administrativas e judiciárias, no tocante à aplicação de medidas legais e regulamentares;

j) promover o aprimoramento cultural e profissional dos servidores policiais, mediante a instituição de cursos de formação, treinamento e aperfeiçoamento funcional; e

l) desempenhar quaisquer outras atribuições que se enquadrem no âmbito de sua competência geral ou específica.

Art. 2º. A Secretaria de Segurança Pública (SEP) terá a seguinte estrutura básica:

a) Gabinete do Secretário (GAB);

b) Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF);

c) Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN);

d) Departamento de Administração Geral (DAG);

e) Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF); e

f) Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF).

Art. 3º. O Departamento de Administração Geral, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal são órgãos autônomos, observado o disposto no artigo 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 4º. Integram ainda a estrutura da Secretaria de Segurança Pública, como órgãos de deliberação coletiva:

a) Conselho Superior de Informações e Operações policiais (CONSIOP); e

b) Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE).

Art. 5º. O CONSIOP e o CONTRANDIFE terão competência e composição definidas em legislação ou regulamentação específicas.

Art. 6º. Ressalvado o disposto no artigo anterior, a estrutura e a competência dos órgãos que integram a Secretaria de Segurança Pública, bem como as atribuições de seu pessoal, serão definidas e regulamentadas por decreto do Governador do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 7º. A Secretaria de Segurança Pública fará, diretamente, a aquisição e alienação de material, a contratação de serviços e as obras de conservação, reparo e adaptações de seu exclusivo interesse, observado o disposto nas leis e normas regulamentares atinentes a licitações, bem como ao sistema de contabilidade pública, mantida, nesses casos, a subordinação hierárquica ao Governador do Distrito Federal.

Art. 8º. As atividades relacionadas com o transporte, conservação, custódia, administração de imóveis e outras assemelhadas serão, de preferência, executadas indiretamente mediante o contrato de empresas privadas especializadas, observado o disposto na legislação vigente.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Alfredo Buzaid.