Lei nº 5.766 de 29/12/1995

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 dez 1995

Institui a taxa de utilização de serviços especiais não operacionais e preventivos operacionais de bombeiros, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Utilização de Serviços Especiais não Operacionais e Preventivos Operacionais de Bombeiros - TUSEP, devida em razão da utilização efetiva e potencial de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas.

Seção I - Do Fato Gerador

Art. 2º A taxa de que trata este artigo tem como fato gerador a prestação dos seguintes serviços:

I - Serviços Especiais não Emergenciais.

II - Serviços Preventivos Operacionais de Bombeiros.

III - Serviços de Vistoria de Segurança em Meios de Transporte.

§ 1º Constituem Serviços Especiais não Emergenciais: banho de neblina, corte ou poda de árvore sem iminente perigo de acidente, abastecimento de água, condução de andor, imagem, féretro ou congênere, abertura de residência ou apartamento, busca de cadáver, além de cursos, estágios, palestras e demonstrações ligadas às atividades próprias do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º São Serviços Preventivos Operacionais de Bombeiros os de prevenção de acidente levados a efeito em circos, clubes, estabelecimentos indústriais e comerciais, balneários particulares show artísticos, pistas de corrida, quadra de esporte, espaços destinados a feiras e eventos e similares.

§ 3º Por Serviços de Vistoria de Segurança em Meios de Transportes entendem-se aqueles procedidos por ocasião da transferência de propriedade de veículos automóveis ou em caso de acidente grave, pertinentes à verificação das condições dos equipamentos de proteção contra incêndio instalados em automóveis de passeio, autocargas e veículos de transporte coletivo.

Seção II - Do Valor da Taxa e de Seu Recolhimento

Art. 3º O valor da taxa é fixado em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, na conformidade da tabela constante do anexo único a esta lei.

Art. 4º A prestação de qualquer dos serviços mencionados no art. 2º desta Lei pelo Corpo de Bombeiros Militar, far-se-á à vista do comprovante de recolhimento da taxa nela referida.

§ 1º Na impossibilidade de fixar previamente o tempo de duração do serviço ou, na hipótese de evento, dimensionar o público que a ele deva comparecer e o conseqüente valor da taxa a ser cobrada, proceder-se-á seu recolhimento em duas parcelas, sendo a primeira correspondente ao valor base da tabela que constitui o anexo único a esta lei, e a segunda após a conclusão de serviço ou a realização do evento, de acordo com o tempo efetivamente despendido ou o número de participantes, conforme o caso.

§ 2º Na hipótese de Vistoria de Segurança em Meios de Transporte, o serviço será realizado em convênio com o Departamento Estadual de Trânsito, sendo a taxa correspondente recolhida pelo DETRAN/AL e repassada mensalmente ao Corpo de Bombeiros Militar.

§ 3º A taxa será recolhida através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, no Banco do Estado de Alagoas S/A ., a crédito do Fundo Estadual de Prevenção de Incêndio e Pânico.

CAPÍTULO II - Da Fiscalização e da Cobrança

Art. 5º Compete à Secretaria da Fazenda e ao Corpo de Bombeiros Militar, exercer fiscalização da cobrança e recolhimento do tributo de que trata esta lei.

Parágrafo único. o Bombeiro Militar ou o servidor civil que executar ou permitir que seja executado qualquer dos serviços mencionados nesta lei sem observar o preceito do caput de seu art. 4º, responderá solidariamente com o sujeito passivo pelo recolhimento da taxa devida.

CAPÍTULO III - Das Penalidades

Art. 6º o descumprimento das disposições desta lei sujeitará o contribuinte à pena de multa no valor correspondente a:

I - 10% (dez por cento) do valor do tributo devido, quando o recolhimento se der em tempo hábil e o contribuinte comparecer espontaneamente para sanar a irregularidade;

II - 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento fiscal.

Parágrafo único. No caso de pagamento a menor, a diferença será recolhida, conforme o caso, acrescida da multa prevista nos incisos I ou II deste artigo.

Art. 7º A adulteração do Documento de Arrecadação Estadual, ou o seu preenchimento com declarações falsas de que resultem recolhimento a menor, sujeita o infrator ao pagamento da diferença apurada além de multa correspondente ao décuplo do valor da taxa devida, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPÍTULO IV - Das Isenções

Art. 8º São isentos do pagamento da Taxa de Utilização de Serviços Especiais não Operacionais e Preventivos Operacionais de Bombeiros - TUSEP: as repartições públicas da administração centralizada, autárquica e fundacional pública da União, do Estado e do Município; as empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais; as instituições de assistência social; os partidos políticos e os templos de qualquer culto; as casas de diversão públicas cujas rendas se destinem exclusivamente a fins assistenciais, e os estabelecimentos em cujas dependências funcionem unidades prestadoras de serviços públicos assistenciais mantidas pela União, pelo Estado ou pelo Município.

Parágrafo único. A taxa pela prestação de Serviços Especiais não Emergenciais não será cobrada de pessoas físicas comprovadamente carentes, assim consideradas aquelas cuja situação econômica não lhes permita remunerar o serviço sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, mesmo que temporariamente.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito a partir de 1º de janeiro de 1996.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 29 de dezembro de 1995, 107º da República.

DIVALDO SURUAGY

ERINALDO SOARES DE CERQUEIRA