Lei nº 5756 DE 03/06/2022

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 08 jun 2022

Dispõe sobre o serviço de transporte de passageiros do Município de Teresina, sob o regime de fretamento, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA NATUREZA DO SERVIÇO

Art. 1º Esta Lei disciplina o transporte coletivo de passageiros, de interesse municipal, sob regime de fretamento.

§ 1º Entende-se por serviço de transporte coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, aquele que:

I - se destina à condução de pessoas sem cobrança individual de passagem;

II - não está sujeito à tarifa geral do serviço de transporte coletivo urbano de linhas regulares;

III - não constitui linha regular de ônibus, com paradas e horários estabelecidos pelo Poder Público;

IV - se caracteriza por ser um serviço exclusivo, não aberto ao público.

§ 2º Somente estão sujeitos às disposições desta Lei os serviços realizados com objetivo comercial, sendo considerados, para todos os efeitos, como essenciais e de relevante interesse social.

§ 3º O transporte executado pelo próprio estabelecimento empresarial de algum ramo econômico ou entidade civil sem fins comerciais ou de qualquer outra forma remunerado, no que couber, também dependerá de autorização municipal, na forma da Lei.

§ 4º Somente em casos excepcionais e devidamente autorizados pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS poderão ser utilizados alguns pontos de parada, embarque e desembarque de passageiros, das linhas do sistema de transporte coletivo urbano.

Art. 2º O serviço de transporte coletivo de passageiros, objeto desta Lei, classifica-se em:

I - Serviço de fretamento contínuo;

II - Serviço de fretamento eventual.

Art. 3º Fretamento contínuo é o serviço prestado mediante contrato firmado entre transportador e seu cliente e a quantidade de viagens estabelecida, destinado exclusivamente a:

I - pessoa jurídica para o transporte de seus empregados e dirigentes da empresa, por um número determinado de viagens correspondentes às semanas ou mês de trabalho;

II - instituições de ensino ou agremiações estudantis, legalmente constituídas, para o transporte de seus alunos, professores ou associados;

III - entidades do Poder Público.

Parágrafo único. A qualquer momento a STRANS poderá pedir, à empresa transportadora, a exibição do comprovante contratual.

Art. 4º Fretamento eventual é o serviço prestado a um cliente ou a um grupo de pessoas, mediante contratação para uma viagem, no âmbito do Município.

Art. 5º É livre a contratação privada, o valor e as condições da prestação do serviço entre a empresa transportadora e o destinatário do seu serviço, o cliente.

Parágrafo único. Afora o que estabelece esta Lei, o Município não tem qualquer vinculação relativamente ao contrato de prestação de serviço, firmado entre as suas autorizadas e respectivos clientes ou usuários.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO E CADASTRO

Art. 6º Somente poderão prestar os serviços, de que trata esta Lei, as empresas ou entidades que estiverem registradas para esse fim específico na Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS.

Art. 7º Os pedidos de registros formulados por empresa pessoa jurídica individual ou coletiva e entidades destinados à execução de serviço de transporte coletivo de passageiros, de interesse municipal, sob regime de fretamento, deverão ser dirigidos à STRANS e instruídos com a seguinte documentação:

I - relativa à personalidade jurídica, dos titulares, sócios-gerentes e dirigentes:

a) contrato social da empresa, com objeto compatível com a atividade que pretende exercer;

b) registro da empresa na Junta Comercial;

c) cópia da Carteira de Identidade e CPF dos titulares, sócios-gerentes e dirigentes;

d) atos constitutivos ou estatutos, com as alterações, arquivados na Junta Comercial, para as sociedades em geral;

e) estatutos e todas suas alterações, arquivados na Junta Comercial, bem como as atas das assembleias gerais que elegeram os diretores em exercício para as sociedades anônimas;

f) certidão de regularidade com a Justiça Eleitoral e Serviço Militar, por parte dos titulares, sócio-gerentes ou diretores das empresas;

g) comprovante de endereço da empresa, telefone, fax e e-mail.

II - relativa à capacidade financeira, antecedentes criminais, civis e ao cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas:

a) inscrição no CGCMF (Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda) ou CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica);

b) certidão negativa das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

c) contribuição sindical dos empregados e empregadores;

d) prova do vínculo empregatício através da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

e) certidão negativa de débitos expedida pelo INSS;

f) certidão de regularidade com o FGTS, fornecida pela Caixa Econômica Federal;

g) certidão de regularidade com PIS;

h) certidão negativa de falência ou concordata;

i) certidão negativa de execuções forenses;

j) certidão negativa de protestos de títulos;

k) Alvará de Folha Corrida dos titulares, sócios-gerentes ou diretores das empresas.

III - relativa à capacidade técnica e operacional:

a) relação dos veículos de sua propriedade disponíveis para a realização do serviço;

b) dispor de área apropriada para o estacionamento dos veículos, quando a frota for superior a 10 (dez) veículos.

Parágrafo único. As Certidões Negativas Civis e Alvará de Folha Corrida dos motoristas e transportadores autorizados deverão ser atualizadas anualmente.

Art. 8º Deferido o registro, a STRANS expedirá a competente autorização, que consistirá em dois documentos:

I - Selo de Vistoria do Veículo;

II - Alvará de Localização e Funcionamento.

Parágrafo único. A autorização é expedida sempre em caráter precário e não gera direito para o autorizado, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Público.

Art. 9º A empresa que opera no serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento deverá comunicar, à STRANS, quaisquer alterações relativas aos dados cadastrais da pessoa jurídica, veículos e motoristas.

Art. 10. As concessionárias de linhas regulares do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros só poderão efetuar o fretamento previsto nesta Lei caso a utilização dos seus veículos não comprometer o atendimento do serviço concedido pelo Município ou reduzir a frota destinada à sua operação, que tem prioridade, a juízo da STRANS, mediante despacho fundamentado.

CAPÍTULO III - DOS VEÍCULOS

Art. 11. O serviço de transporte coletivo de passageiros sob regime de fretamento será executado por veículos que atendam às condições de segurança, conforto, higiene e mais às disposições do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

§ 1º Somente poderá ser licenciado para o transporte objeto desta Lei veículo automotor tipo ônibus e micro-ônibus, modelo rodoviário ou urbano, destinado ao transporte de passageiros, com uma ou duas portas e sem catraca.

§ 2º A vida útil do veículo de transporte de fretamento, tipo ônibus, é fixada em 20 (vinte) anos e tipo micro-ônibus, em 15 (quinze) anos, contados a partir do ano de sua respectiva fabricação.

§ 3º O veículo com a vida útil vencida será substituído por outro, que atenda as disposições desta Lei e o CTB.

§ 4º A inclusão (cadastro) ou a exclusão (baixa) de veículos da frota deverá ser previamente comunicada à STRANS.

§ 5º O requerimento de baixa do veículo de transporte objeto desta Lei, deverá ser protocolado na STRANS, anexando o respectivo Selo de Vistoria.

Art. 12. O pedido de cadastro e autorização do veículo deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro do Veículo (CRV) e ou Contrato de Compra e Venda de Veículo, devidamente registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, comprovando a propriedade do veículo;

II - Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV atualizado;

III - comprovante de pagamento do Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) para os casos de morte e invalidez permanente e para as Despesas Médicas e Hospitalares, por assento, em como comprovante de seguro de responsabilidade civil.

§ 1º A apólice do seguro (original ou cópia) é documento de porte obrigatório no veículo de transporte sob regime de fretamento.

§ 2º Para efeito de cálculo é considerado o valor da VRM atualizada do dia do pagamento do seguro.

Art. 13. O veículo utilizado no serviço de transporte sob regime de fretamento obedecerá a lotação estabelecida no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, sendo vedada a condução de passageiros em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante e segundo o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 14. O Município, por intermédio da STRANS, fará a vistoria do veículo empregado no serviço previsto nesta Lei.

§ 1º O veículo será submetido à inspeção técnica veicular (ITV), em épocas a serem estabelecidas pela STRANS, sem ônus para o Município, obedecendo a seguinte escala:

a) ônibus até 10 (dez) anos de fabricação: ITV anual;

b) micro-ônibus até 8 (oito) anos de fabricação: ITV anual;

c) veículos acima dos anos referidos nas alíneas "a" e "b", deste parágrafo, a ITV será semestral. A vistoria verificará, prioritariamente, se o veículo atende aos itens de segurança, conforto, higiene, às exigências desta Lei e os equipamentos obrigatórios, de acordo com o CTB e suas Resoluções.

§ 2º O veículo aprovado na vistoria receberá um selo comprobatório, que será afixado em local visível aos usuários e à fiscalização, no vértice superior ou inferior lado direito do para-brisa dianteiro, no qual, além dos dados de identificação do veículo e seu proprietário, constará a data de expedição e seu prazo de validade.

§ 3º O veículo que não possuir o selo de vistoria ou este estiver vencido, rasurado ou rasgado, não poderá operar no serviço de transporte sob regime de fretamento.

Art. 15. Os veículos empregados no transporte coletivo de passageiros terão cores, logotipos, inscrições e símbolos distintos para cada empresa transportadora.

Art. 16. O Município de Teresina, por meio da STRANS, comunicará à autoridade de trânsito Estadual a desistência ou cassação do registro ou da autorização do transporte executado pela empresa, a fim que se processe a troca das placas que caracterizam o transporte objeto desta Lei, no âmbito do Município, evitando-se a execução de serviço irregular ou clandestino.

Art. 17. Nos casos de acidente, roubo, incêndio e/ou outros fatores que inabilitem o uso do veículo autorizado para o serviço de transporte de fretamento, poderá a autoridade de trânsito do Município autorizar, em caráter precário e excepcional, a substituição provisória do mesmo.

§ 1º A pessoa jurídica que necessitar retirar o veículo do serviço de transporte, sob regime de fretamento, para manutenção ou reparos, deverá fazer uma petição, por escrito, à autoridade de trânsito municipal, justificando o ocorrido e solicitando autorização para utilizar outro veículo em seu lugar, anexando, à petição, uma cópia do CRLV do veículo em manutenção, o laudo da oficina mecânica ou empresa que fará esta manutenção e a cópia do CRLV do veículo que fará o socorro.

§ 2º O pedido de substituição de veículo de que trata este artigo atentará para as seguintes situações:

I - poderá a empresa requerer a substituição do veículo para o socorro por ligação telefônica ou outro meio a ser regulamentado, desde que não ultrapasse quatro dias de substituição e o veículo a ser utilizado esteja devidamente cadastrado na STRANS;

II - sendo a substituição do veículo por período superior a 4 (quatro) dias, o veículo que prestar o socorro deverá ser aprovado em inspeção veicular nas ITLs, apresentar o seguro APP e atender a integralidade da lei nos critérios de segurança, dispensando, neste caso, o cadastro do veículo na STRANS;

III - o pedido de substituição de que trata o inciso II, deste artigo, deverá ser realizado por meio de requerimento protocolado na STRANS, o qual será pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa aditada no protocolo inicial.

CAPÍTULO IV - DO PESSOAL DE SERVIÇO

Art. 18. O condutor de veículo do serviço de transporte por fretamento deve, obrigatoriamente, pertencer à categoria "D" ou "E", prevista no CTB e possuir ilibada idoneidade moral.

Art. 19. A empresa é vedada confiar o veículo a motorista que não tenha com ela vínculo empregatício, observado o que prescreve a legislação do trabalho e previdência social, exceto a situação contida no disposto no § 3º, do art. 20, desta Lei.

Art. 20. Para o cadastro do motorista é necessária a apresentação da seguinte documentação:

I - apresentar Alvará de Folha Corrida;

II - apresentar a Carteira Nacional de Habilitação na Categoria "D" ou "E", com a observação de que exerce atividade remunerada ao veículo;

III - apresentar o Certificado do Curso de Transporte Coletivo de Passageiros, de acordo com a Resolução nº 168/2004 - CTB;

IV - apresentar Negativa de pontos da CNH - CTB , art. 138 , IV;

V - apresentar vínculo empregatício com a empresa - Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 1º O requerimento de cadastro do motorista, para operar no serviço de transporte por fretamento, deve ser instruído com a devida documentação no Serviço de Cadastro de Transportes e protocolado na STRANS.

§ 2º O autorizado ficará sujeito ao recolhimento de taxas referente à expedição de documentos.

§ 3º O motorista devidamente cadastrado na STRANS, para operar no serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento, poderá trabalhar para mais de um transportador autorizado, contanto que tenha vínculo empregatício, no mínimo, com uma transportadora pessoa jurídica e que esteja em dia com as obrigações previdenciárias e demais exigências desta Lei.

Art. 21. Os motoristas no exercício da atividade junto ao usuário, além do disposto na legislação de trânsito, são obrigados a:

I - conduzir-se com atenção e urbanidade;

II - apresentar-se corretamente uniformizado e identificado;

III - acatar e cumprir as determinações da fiscalização de trânsito e transportes e dos agentes administrativos da STRANS;

IV - colaborar e facilitar a fiscalização do Poder Público e exibir a documentação solicitada;

V - dirigir o veículo de modo que não prejudique a segurança e o conforto do passageiro;

VI - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;

VII - prestar socorro aos usuários feridos, em caso de sinistro;

VIII - não fumar dentro do veículo;

IX - participar de cursos determinados pela STRANS.

Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo também são de responsabilidade das pessoas jurídicas autorizadas à prestação do serviço de transporte sob regime de fretamento.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 22. A inobservância dos preceitos, contidos nesta Lei e nas demais normas e instruções complementares da STRANS, ficarão sujeitos às seguintes penalidades aplicáveis pela STRANS:

I - Notificação;

II - Auto de Infração;

III - Cassação do registro.

Art. 23. Será aplicada, à empresa transportadora, a pena de multa, por infrações cometidas, inclusive por seus prepostos, nos seguintes casos:

I - deixar de atender às notificações/intimações ou determinações referentes ao serviço: multa de 6 (seis) VRMs;

II - deixar de prestar as informações previstas nesta Lei: multa de 8 (oito) VRMs;

III - utilizar os pontos de parada, embarque e desembarque, das linhas do sistema do transporte coletivo urbano, sem prévia autorização da STRANS: multa de 6 (seis) VRMs;

IV - utilizar o veículo sem o selo de vistoria ou com ele vencido: multa 20 (vinte) VRMs;

V - alterar ou rasurar o selo de vistoria: multa de 30 (trinta) VRMs;

VI - utilizar o veículo não cadastrado na STRANS: multa de 50 (cinquenta) VRMs;

VII - ocorrer cobrança de tarifa a qualquer título no veículo: multa de 30 (trinta) VRMs;

VIII - destinar o veículo a outro tipo de transporte, sem estar devidamente autorizado pela STRANS: multa de 20 (vinte) VRMs;

IX - utilizar veículo de outra empresa, salvo em caso de socorro eventual, devidamente justificado e autorizado pela STRANS: multa 20 (vinte) VRMs;

X - desacatar os servidores lotados no Serviço de Cadastro e Fiscalização de Trânsito e Transportes, bem como os fiscais da STRANS: multa de 20 (vinte) VRMs;

XI - confiar a direção do veículo a motorista com quem não tenha vínculo empregatício ou não esteja cadastrado na STRANS, conforme exigência desta Lei: multa 10 (dez) VRMs;

XII - abastecer o veículo quando transportando passageiros: multa de 20 (vinte) VRMs;

XIII - por infração a qualquer alínea, do art. 21, desta Lei: multa de 20 (vinte) VRMs;

XIV - deixar de portar no veículo a apólice do seguro APP (original ou cópia) e comprovante de pagamento quando for parcelado: notificação com prazo de 24 horas para apresentar comprovantes na STRANS, sob pena de multa;

XV - pela constatação de fraude contratual com o intuito de lesar o contratante ou enganar a STRANS: multa de 30 (trinta) VRMs.

§ 1º As multas serão calculadas sobre o Valor de Referência Municipal - VRM, atualizado ao tempo da cobrança da mesma.

§ 2º As aplicações das Notificações são de competência da fiscalização de trânsito e transportes e dos servidores lotados no Serviço de Fiscalização de Transportes da STRANS.

§ 3º As aplicações dos Autos de Infração são de competência da fiscalização de trânsito e transportes da STRANS.

Art. 24. Será aplicada, incontinenti, a pena de cassação do registro quando a empresa transportadora:

I - desviar suas finalidades, agindo dolosamente em detrimento dos demais serviços de transporte;

II - transferir a autorização sem consentimento do Poder Público;

III - determinação da cessação da atividade da autorizada, por qualquer órgão governamental;

IV - decretação da falência, dissolução ou insolvência do autorizado.

Parágrafo único. Aplicada a pena a que se refere este artigo, a empresa somente poderá obter novo registro depois de transcorrido 1 (um) ano.

Art. 25. A aplicação da penalidade previstas nesta Lei será devidamente motivada e competirá ao Superintendente da STRANS.

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS

Art. 26. A empresa autuada por infrações e demais penalidades tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para apresentar defesa à autoridade competente.

§ 1º O preenchimento do Auto de Infração deverá ser procedido mediante contrafé ou certidão passada pelo Fiscal.

§ 2º O recurso deverá ser protocolado na STRANS.

Art. 27. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem a interposição de defesa, a penalidade de multa será remetida ao setor municipal competente para cobrança.

Parágrafo único. no caso em que a defesa tenha sido julgada improcedente, é possibilitada a apresentação de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da nova notificação, através de requerimento próprio endereçado à autoridade competente, devendo o recurso ser protocolado na STRANS.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Toda inclusão (cadastro) e exclusão (baixa) de veículo e motorista do sistema de transporte sob regime de fretamento deverá ser comunicado, imediatamente, ao Serviço de Cadastro da STRANS, pelo transportador responsável.

Art. 29. A fiscalização de trânsito e transportes executará a mais ampla fiscalização, vistorias e diligências, visando a observância fiel dos dispositivos da presente Lei e CTB , podendo, inclusive, recolher os Selos de Vistoria que estiverem em desacordo com esta Lei, mediante recibo.

Art. 30. Sempre que for requerido, através de petição devidamente protocolada, a STRANS fornecerá certidão comprobatória da situação cadastral do veículo e motoristas.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade de trânsito do Município.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 3 de junho de 2022.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois.

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo