Lei nº 5756 DE 28/12/1995

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 dez 1995

Dispõe sobre o índice de reajuste aplicável à unidade padrão fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, instituída pela Lei nº 3.599, de 25 de junho de 1976, será reajustada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCAE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º Na falta do índice referido no caput, o Poder Executivo poderá estabelecer que a atualização seja feita com base em outro índice que preserve adequadamente o valor real da UPFAL.

§ 2º A Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL será atualizada no mês de janeiro de cada ano pelo índice de que trata o caput acumulado do exercício anterior. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.228, de 29.12.2010, DOE AL de 30.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação oficial)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º A Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, instituída pela Lei nº 3599, de 25 de junho de 1976, será reajustada de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei Federal nº 8383, de 30 de dezembro de 1991, ou outro indexador que venha a substituí-la na atualização dos Tributos Federais."

Art. 2º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 28 de dezembro de 1995, 107º da República.

DIVALDO SURUAGY

José Pereira de Sousa