Lei nº 5748 DE 17/05/2022

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 26 mai 2022

Dispõe sobre a comercialização de alimentos em áreas públicas e particulares - food trucks.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei disciplina a comercialização de alimentos sobre rodas, em veículos automotores adaptados "Food Trucks", tanto por meio de equipamentos montados sobre veículos a motor, quanto por meio de estruturas rebocadas, com dimensões máximas de 12,5 metros de comprimento, consideradas a soma do comprimento do veículo e do reboque, de 2,70 de largura e 3,50 metros de altura, em áreas públicas e particulares.

Parágrafo único. Considera-se "Food Trucks", para os fins desta Lei, o comércio de alimentos em veículos móveis que compreendem venda direta ao consumidor, no âmbito do Município de Teresina.

Art. 2º O comércio de alimentos através do "Food Trucks" poderá ser realizado em locais públicos ou privados, desde que obedecidas as seguintes condições:

I - estar devidamente licenciado para o exercício da atividade;

II - utilizar veículo vistoriado e autorizado pelo órgão competente; e

III - nos locais públicos, estar condicionado à outorga de permissão de uso, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 3º O comércio de alimentos de que trata o artigo 2º, desta Lei, somente poderá ser desenvolvido por pessoa física e jurídica devidamente constituída e regularmente licenciadas no Município de Teresina.

§ 1º Não será permitida a utilização de instalação de Sede como escritório, a qualquer título.

§ 2º Caberá ao licenciado à coleta e adequada destinação final do lixo orgânico e inorgânico produzido por sua atividade, conforme legislação em vigor, devendo ser acondicionado em depósito fechado, revestidos com sacos plásticos resistentes, sendo vedado deixá-lo no ponto de vendas/local do veículo estacionado, após o encerramento das atividades e nem descartá-lo em via pública.

§ 3º O licenciamento concedido para o exercício da atividade, além das autorizações da vigilância sanitária, meio ambiente e corpo de bombeiros, será fiscalizado pelas autoridades, no âmbito de suas competências e o endereço do pré-preparo dos alimentos deverá constar no alvará de funcionamento.

Art. 4º É condição para o exercício da atividade em vias, áreas e logradouros públicos a outorga de permissão de uso nos termos desta Lei, dada pelo órgão municipal competente solicitada para exploração do comércio, sem prejuízo do alvará de funcionamento e da licença do veículo.

Art. 5º É condição para o exercício da atividade em áreas privadas o alvará de localização, que será concedido por evento, cuja duração máxima não ultrapasse 7 (sete) dias, sem prejuízo do alvará de funcionamento e da licença do veículo.

CAPÍTULO III - DOS VEÍCULOS

Art. 6º O veículo utilizado para "Food Trucks" deverá estar devidamente licenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

Art. 7º A outorga de permissão de uso e o alvará de funcionamento, quando exigidos, bem como a licença sanitária, do meio ambiente e do corpo de bombeiros e telefones do PROCON deverão ser expostos publicamente no veículo e em local visível aos consumidores.

Art. 8º Os veículos deverão possuir:

I - abastecimento próprio de água potável compatível com o volume de comercialização realizada;

II - reservatório para acumulação de águas servidas compatível com o volume de água utilizada, em bom estado de higiene e conservação;

III - fonte própria de geração de energia.

§ 1º Não será permitido o uso da energia elétrica publica às expensas do Poder Público.

§ 2º A destinação final e adequada da água utilizada é de responsabilidade do licenciado, sendo vedado o descarte nas galerias de águas pluviais ou na rua.

Art. 9º Em vias, áreas e logradouros públicos, os veículos poderão possuir aberturas em ambos os lados, permitindo que o estacionamento possa ocorrer indistintamente em qualquer um dos lados da via, desde que observadas às normas de trânsito.

Parágrafo único. O atendimento ao público deverá ocorrer exclusivamente no lado voltado para o passeio público, sendo vedado o atendimento voltado para o lado da via de veículos.

CAPÍTULO IV - DA REGULAMENTAÇÂO SANITÁRIA

Art. 10. Toda instalação e serviços relacionados à manipulação de alimentos deverá possuir responsável e manipuladores com curso de boas práticas realizado.

Art. 11. As instalações e os serviços relacionados à manipulação de alimentos devem dispor de equipamento ou estrutura para a higiene das mãos dos manipuladores, incluindo reservatório e canalização para água potável corrente, sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico e toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro para secagem das mãos.

Parágrafo único. O sistema de água corrente deverá dispor de um recipiente para coleta das águas servidas, para posterior descarte, sendo vedado o mesmo em rede pluvial, nas ruas ou em corpos hídricos.

Art. 12. Os alimentos que não forem preparados no veículo devem estar devidamente embalados, dentro do prazo de validade, possuir identificação, data e hora de preparo, além de estar sob temperatura adequada, isto é, mantida acima de 60º C e ou refrigerada abaixo de 5º C.

Parágrafo único. A cozinha utilizada de apoio para o pré-preparo dos alimentos que serão utilizados na confecção dos produtos comercializados deverá atender as condições higiênico sanitárias exigidas na legislação vigente e seu endereço constar no alvará de funcionamento.

Art. 13. Os equipamentos necessários à exposição, armazenamento e à distribuição de alimentos preparados sobre temperaturas controladas, devem estar devidamente dimensionados e se encontrar em adequado estado de higiene, conservação e funcionamento.

§ 1º A temperatura dos alimentos mantidos nesses equipamentos deve ser monitorada e registrada em planilha de controle, por meio de termômetro comprovadamente calibrado.

§ 2º Os alimentos devem ser fornecidos sob condições de higiene e em temperaturas adequadas, sendo observadas os requisitos técnicos de Boas Práticas e de Procedimentos Operacionais Padronizados estabelecidos nas Legislações Sanitárias vigentes, garantindo a segurança alimentar.

Art. 14. Os utensílios utilizados para o consumo de alimentos e bebidas, tais como pratos, copos e talheres devem ser descartáveis.

Art. 15. Os condimentos tais como: catchup, mostarda, maionese, azeite, molhos e outros deverão ser fornecidos em embalagens individuais e descartáveis.

Art. 16. No interior do veículo, nenhum alimento poderá ficar em contato direto com o chão, devendo ficar acondicionados em geladeira, freezer ou sobre estrados e paletes plásticos.

CAPÍTULO V - DA OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO

Art. 17. Para a realização das atividades em vias, áreas e logradouros públicos será concedida a outorga de permissão de uso mediante regular processo através do órgão municipal competente, cujas regras serão estabelecidas em decreto específico.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal delimitará o número de autorizações de uso a serem outorgadas e os locais públicos passíveis de utilização, além dos critérios para outorga.

Art. 18. O permissionário não poderá utilizar postes, muros, árvores, gradis, canteiros, edificações, ou qualquer outro elemento que objetive ampliar os limites do veículo adaptado para o "Food Trucks" ou para realizar a exposição dos seus produtos.

Parágrafo único. Será admitido, na face de atendimento, toldo acoplado ao veículo, com altura e largura máxima aos padrões do veículo e balanço de até 3,50 m.

Art. 19. A permissão de uso de que trata este capítulo será concedida a título precário, oneroso e pessoal.

§ 1º O valor da outorga será definido pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2º Independentemente do valor da outorga, outras taxas poderão ser cobradas pelo Município.

Art. 20. É permitida a transferência da outorga, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos exigidos nesta Lei.

§ 1º No caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a outorga será transferida, pelo prazo restante, nesta ordem:

I - ao cônjuge ou companheiro;

II - aos ascendentes e descendentes.

§ 2º Entre os parentes de mesma classe, preferir-se-ão os parentes de grau mais próximo.

§ 3º Somente será deferido o direito de que trata o inciso I do § 2º, deste artigo ao cônjuge que atender aos requisitos do art. 1.830, da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 4º O direito de que trata o § 2º, deste artigo não será considerado herança, para todos os efeitos de direito.

§ 5º A transferência de que trata o § 2º, deste artigo dependerá de:

I - requerimento do interessado no prazo de sessenta dias, contado do falecimento do titular, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por profissional da saúde;

II - preenchimento, pelo interessado, dos requisitos exigidos nesta lei para a outorga.

Art. 21. Extingue-se a outorga:

I - pelo advento do termo;

II - pelo descumprimento das obrigações assumidas;

III - por revogação do ato pelo Poder Público Municipal, desde que demonstrado o interesse público de forma motivada.

Art. 22. Só serão autorizados pontos de vendas de alimentação, em locais que estejam a uma distância mínima de 50 m de outras feiras de alimentação ou turísticas promovidas pelo próprio Município ou de outros pontos fixos de comércio gastronômico, salvo se em dias e horários diferenciados.

Art. 23. A implantação dos pontos destinados ao "Food Trucks" levará em consideração o porte do veículo e o local autorizado, as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e veículos, as regras de uso e ocupação do solo e as normas de acessibilidade.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 24. É de competência do Poder Público Municipal, por meio de seus órgãos e entidades, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização de todos os aspectos decorrentes da comercialização de alimentos sobre rodas, em veículos automotores adaptados - "Food Trucks".

Art. 25. Detectadas quaisquer irregularidades, será instaurado processo administrativo nos órgãos/entidades competentes para apuração e eventual aplicação de penalidades.

Parágrafo único. Serão garantidos o contraditório e a ampla defesa ao eventual infrator, mediante procedimento administrativo próprio, observadas as normas aplicáveis relativas ao objeto da fiscalização.

Art. 26. As infrações a esta Lei e ao seu regulamento, conforme o caso, ficarão sujeitas às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão de equipamentos e mercadorias;

IV - suspensão da atividade;

V - cancelamento da Outorga de Permissão de Uso.

§ 1º As penalidades poderão ser aplicadas concomitantemente por mais de um órgão/entidade na esfera de cada competência.

§ 2º A reincidência cancelará automaticamente o licenciamento concedido para o exercício da atividade.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. É vedado, no exercício da atividade regulamentada por esta Lei:

I - em vias, áreas e logradouros públicos:

a) utilização de equipamento de som;

b) utilização de banners, cavaletes, balões flutuantes ("blimps"), infláveis, letreiros luminosos, faixas, bandeirolas ou quaisquer outros elementos publicitários além dos que componham a pintura do veículo.

II - em vias, áreas e logradouros públicos e em áreas privadas:

a) utilização da rede de coleta de águas pluviais para despejo de quaisquer líquidos e resíduos;

b) uso de equipamentos que produzam ruído excessivo conforme previsto na legislação aplicável;

c) acondicionamento de produtos na parte externa do veículo.

Art. 28. Para o exercício da atividade deverá ser observada a legislação ambiental aplicável.

Art. 29. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 17 de maio de 2022.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois.

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria dos Vereadores Aluísio Sampaio, Markim Costa, Alan Brandão, Deolindo Moura e Venâncio Cardoso em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.