Lei nº 5.747 de 03/07/1990
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 04 jul 1990
Altera a tabela I e o § 2º do art. 6º, constantes da lei 5641, de 22 de dezembro de 1989.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item I, sub-item 1.6 da TABELA I, a que se refere o art. 10 da Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.6 - acima de 500m2 até 10.000m2:
- pelos primeiros 500m2:......................................20,0 UFPBH;
- por área de 100m2 ou fração excedente:........1,0 UFPBH";
Art. 2º O item I, da TABELA I, a que se refere o art. 10 da Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido do sub-item 1.7, com a seguinte redação:
"1.7 - acima de 10.000m2 115,0 UFPBH;
Art. 3º O item II, da TABELA I, a que se refere o art. 10 da Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
por ano, por estabelecimento:
2.1 - até 50m2:..............................0,75 UFPBH;
2.2 - acima de 50 até 100m2.....1,00 UFPBH;
2.3 - acima de 100 até 150m2....1,50 UFPBH;
2.4 - acima de 150 até 270m2....2,50 UFPBH;
2.5 - acima de 270 até 500m2....4,00 UFPBH;
2.6 - acima de 500 até 10.000m2:
- pelos primeiros 500m2: 5,50 UFPBH;
- por área de 100m2 ou fração excedente:..............0,50 UFPBH;
2.7 - acima de 10.000m2........53,00 UFPBH".
Art. 4º O item V, sub-item 5.1, da Tabela I, a que se refere o art. 10 da Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido do sub-item 5.1.3, com a seguinte redação:
"5.1.3 - out-door:...............9,0 UFPBH".
Parágrafo único. Fica suprimido o sub-item 5.2.3, do item V, da Tabela I, a que se refere o art. 10 da Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989.
Art. 5º O § 2º do art. 6º da Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O Executivo poderá autorizar o pagamento das taxas não cobradas com o IPTU em até 4 (quatro) parcelas, na forma e no prazo regulamentares, com incidência de correção monetária pós-fixada a partir da segunda parcela".
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 3 de julho de 1990.
EDUARDO BRANDÃO DE AZEREDO
Prefeito de Belo Horizonte