Lei nº 5744 DE 21/10/1998

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 out 1998

Autoriza o Estado do Espírito Santo a transacionar com as empresas da Corporação Itapemirim e dá outras providencias.

Faço Saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Estado do Espírito Santo, através do Poder Executivo e da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a, nos termos do Art. 171 do Código Tributário Nacional, celebrar termo de transação com as empresas da Corporação Itapemirim, adiante relacionadas, para extinção de créditos tributários, independentes da tramitação na esfera judicial ou administrativa, consignados nos seguintes autos de infração lavrados contra as empresas que para efeito desta Lei compõem a referida Corporação.

I - Viação Itapemirim S/A. - autos de infração nºs 204103, 341252, 341253, 341255, 341258, 285042, 335272, 277750, 284949, 3631914, 36311826, 3631903, 3631870, 3631881, 36311860, 36311892, 3631815, 36311925, 285043 e 335026;

II - TOP - Torrefação Pindobas Ltda. - autos de infração nºs 179096, 301704, 301705, 3587925, 128700, 129552, 129553, 128698, 126699, 129554, 179097, 1299551 e 297335;

III - Flecha S.A. - Turismo, Com. e Indústria (sucessora por incorporação de Gazolla Comercial Ltda.) - autos de infração nºs 335268, 327442, 329392, 335263 e 335270;

IV - Marbrasa Mármores do Brasil S/A. (sucessora por incorporação de Sambra do Espírito Santo Mármores e Granitos S/A.) - autos de infração nºs 335248, 325081, 308763, 335250, 335249, 7342, 046221, 296454, 296896, 340502, 302422, 286688, 286891, 296897, 335245, 296736, 301701, 301702, 301179, 302518, 320095, 32096, 320097, 301178, 287880, 213877, 320098, 320100, 325079, 325080, 32082, 347915 e 335247;

V - Cipru Com. e Ind. Prod. Rurais Pindobas Ltda. - autos de infração nºs 335244, 301666, 301665, 301672, 301673, 301675, 335226, 335227, 102461 e 340501;

VI - Itapemirim Táxi Aéreo Ltda. - autos de infração nºs 3775024, 335274 e 335275;

VII - Agropecuária Itapemirim Ltda. (nova razão social de Agropecuária Itapemirim S/A.) - autos de infração nºs 301710, 301711, 301715, 301716, 301709, 301719, 334043, 372255-4, 372256-5 e 301717;

VIII - Cola Comercial e Distribuidora Ltda. - autos de infração nºs 320169, 323050 e 320168;

IX - Samadisa - São Mateus Diesel Serviços e Autos Ltda. (nova razão social de Samadisa - São Mateus Diesel S/A.) - autos de infração nºs 320211, 251993, 46221, 377421-0 e 297051;

X - Transportadora Itapemirim S/A. - autos de infração nºs 3621002, 337529, 286600, 3620969, 320214, 344738, 320215, 295963, 337528, 309823, 320401, 313326, 332175, 378511-1, 322577 e 332064;

XI - Cola Representações Ind. e Com. Ltda. - autos de infração nºs 320155, 251994, 251995, 301703, 320156, 320159, 320160, 320161, 320162, 320165, 320166, 320167 e 277848;

XII - Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S.A. - autos de infração nºs 301708, 301707, 301706, 295987, 295969, 252753, 325546 e 301714;

XIII - Seamil Sociedade Exploradora de Águas Minerais S.A. - autos de infração nºs 301720, 301721, 301713, 301712, 308969, 308970, 308965, 308966, 308967, 308968, 308971;

XIV - Aquidabã Agropecuária Ind. e Com. Ltda. - autos de infração nºs 320212 e 320213;

XV - Compasso - Construções e Participações Sociais Ltda. (nova razão social de Compasso - Construções e Participações Sociais S.A. - autos de infração nºs 335239, 335459, 341691, 341692, 341693 e 341694.

Art. 2º. Para quitação dos créditos tributários lançados nos autos de infração relacionados no artigo anterior, as empresas da Corporação Itapemirim, pagarão ao Estado do Espírito Santo a importância de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais), em setenta e oito parcelas mensais consecutivas, vencendo-se a primeira parcela, no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinqüenta mil reais), até o quinto dia após a publicação desta Lei, a Segunda no valor de R$ 234.460,00(duzentos e trinta e quatro mil reais), em 30 de outubro de 1998, e as demais, no valor de R$ 234.415,00 (duzentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e quinze reais) cada, no último dia de cada mês subsequente.

§ 1º O valor correspondente a cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir da data da celebração do termo de transação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver efetuado.

§ 2º Será fixado no termo de transação a responsabilidade solidária de todas as empresas da Corporação Itapemirim pelo Cumprimento da obrigação total objeto da transação.

Art. 3º. O descumprimento de quaisquer das cláusulas do termo de transação, por parte das empresas da Corporação Itapemirim, autoriza a sua imediata execução, independente de notificação judicial ou administrativa, sujeitando-se as empresas da Corporação ao pagamento de multa contratual equivalente a 10% (dez por cento) do valor total dos créditos tributários originalmente constituídos.

Parágrafo Único - Para fins de aplicação de multa de que trata este artigo, é concedida uma tolerância de 20 (vinte) dias, contados da data de descumprimento da obrigação, a qual será dispensada se a obrigação for manifesta nesse prazo.

Art. 4º. A transação autorizada de conformidade com esta lei, não dispensa as empresas da Corporação Itapemirim de ônus da sucumbência, inclusive custas, despesas e demais cargos processuais, decorrente de ações de execução fiscal que tenham por objeto os créditos tributários relacionado no Art. 1º.

Art. 5º. As empresas de transporte rodoviário poderão, a partir da vigência desta Lei, abater do imposto incidente nas prestações realizadas em cada período de apuração, sob a forma de crédito, o valor do imposto, ainda, que por substituição tributária, relativo a combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e dos fretes correspondentes, estritamente necessários à prestação de serviços restrito aos produtos empregados ou utilizados exclusivamente em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do Art. 16 do Convênio SINIEF N.º 06, de 21 de fevereiro de 1989.

§ 1º O aproveitamento do crédito de que trata este Art. será limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto.

§ 2º Para fins de aproveitamento do crédito de que trata este Art.:

I - apurar-se-á o percentual das prestações tributárias em relação ao total das prestações tributadas e não tributadas, tomando-se para esta comparação informações do mesmo período de apuração do referido crédito, relativamente a todos os estabelecimentos da mesma empresa neste Estado;

II - aplicar-se-à o percentual apurado sobre o valor dos créditos do ICMS, conforme definição contida neste Art., que resultará no valor do crédito a ser aproveitado.

§ 3º O disposto neste Art. não prejudica o direito de o contribuinte adotar alternativamente o crédito presumido a que se refere o Convênio ICMS N.º 106, de 13 de dezembro de 1996, enquanto este vigorar, ou a sistemática que, em sua substituição, se for o caso, vier a ser instituída.

§ 4º Relativamente ao disposto na parte final do "caput" deste Art., tratando-se de veículos utilizados sob o regime jurídico de comodato, aluguel, arrendamento, ou qualquer outro, será exigido para os respectivos contratos o registro no competente Cartório de Títulos e Documentos, sem o que ficará vedado o direito de crédito previsto neste artigo.

Art. 6º. O disposto nesta Lei não se aplica ao créditos tributários objeto de acordo pretérito para pagamento parcelado, ainda que relacionados no Art. 1º.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado baixar atos complementares necessários à execução desta Lei.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de outubro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

JORGE HÉLIO LEAL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas