Lei nº 5.741 de 07/02/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 fev 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de academias de ginástica, clubes esportivos, centros esportivos, farmácias e estabelecimentos similares de exibirem placa de advertência sobre o uso inadequado de anabolizantes, nos termos que especifica.(*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As academias de ginástica, os clubes e os centros esportivos, as farmácias e estabelecimentos similares ficam obrigados a exibirem em suas dependências, nos locais de trânsito e permanência de alunos, freqüentadores e consumidores, placas de advertências sobre o uso inadequado de anabolizantes, com os seguintes termos:

"O uso de anabolizantes prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões nos rins e no fígado, degrada a atividade cerebral e aumenta o risco de câncer. A venda deste produto só será liberada com a receita médica controlada".

Parágrafo único. A placa a que se refere o caput deste artigo terá 90cm (noventa centímetros) de largura e 80cm (oitenta centímetros) de altura.

Art. 2º Fica proibida a venda de anabolizantes nas academias de ginástica, clubes esportivos, centros esportivos, farmácias e estabelecimentos similares, sem receita médica controlada.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o responsável pelo estabelecimento às penalidades que serão regulamentadas pela Vigilância Sanitária Estadual.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 7 de fevereiro de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Dep. Henrique Rebêlo (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07.06.2000)