Lei nº 5.740 de 07/02/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 fev 2008

Dispõe sobre a proibição da venda de bebidas alcoólicas nos postos de combustíveis instalados nas rodovias estaduais.(*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas nos postos de combustíveis e serviços às margens das rodovias estaduais do Estado do Piauí, aos condutores de veículos.

§ 1º Os freezers e as máquinas próprias para venda de bebidas, operadas diretamente pelo consumidor, instaladas em postos de combustíveis e serviços, não poderão dispor de bebidas alcoólicas como opção de compra.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica a bares, restaurantes e churrascarias que façam parte da mesma razão social dos postos de combustíveis situados nos seus arredores.

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei constituirá infração, ensejando ao infrator as seguintes penalidades:

I - multa de 100 (cem) a 23.125 (vinte e três mil, cento e vinte e cinco) UFR-PI;

II - multa de 23.126 (vinte e três mil, cento e vinte e seis) UFR-PI, em caso de reincidência;

III - cassação da Inscrição Estadual, em caso de nova reincidência.

Art. 3º Fica o Poder Executivo, juntamente com a Secretaria Estadual de Segurança Pública e a Secretaria Estadual de Fazenda, autorizado a regulamentar a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 7 de fevereiro de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Dep. Cícero Magalhães (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07.06.2000)