Lei nº 5739 DE 01/08/2023

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 17 ago 2023

Dispõe sobre a necessidade de se aplicar penalidades aos postos de combustíveis instalados no Município de Aracaju que adulterarem seus produtos, e dá providências correlatas.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal observará a necessidade de se aplicar as penalidades desta Lei aos estabelecimentos de postos de combustíveis instalados no município de Aracaju que utilizarem a revenda a varejo de gasolina comum, aditivada, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes que, comprovadamente, venham adulterar tais produtos oferecidos aos seus consumidores, depois de respeitados o contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo.

§ 1º São penalidades aplicáveis conforme caput deste artigo:

I - multa de 250 (duzentos e cinquenta) Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE e descarte do produto adulterado;

II - interdição total do estabelecimento até comprovação de saneamento da irregularidade;

III - cassação do AIvará e da Licença de Funcionamento.

§ 2º O primeiro procedimento administrativo para apurar as irregularidades contidas no caput culminarão na aplicação cumulativa das penalidades contidas nos incisos I e II do § 1º.

§ 3º o procedimento administrativo que confirmar a reincidência na infração contida no caput deste artigo culminará na aplicação da penalidade do inciso III do § 1º.

Art. 2º Tem-se por adulterado o combustível que sofra alteração significativa quanto ao padrão de qualidade e via de consequência, cause danos aos consumidores.

Art. 3º O processo administrativo para a cassação de Alvará e da Licença de Funcionamento será instaurado pela autoridade municipal competente, e instruído com laudo ou cópia desde que evidencie a adulteração.

Parágrafo único. O laudo ou cópia será fornecido pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou por entidade credenciada ou com ela conveniada para fazer tais exames.

Art. 4º Concluindo o processo administrativo de que trata o art. 3º, no qual tenha sido propiciada a ampla defesa ao interessado, será cassada a licença de funcionamento do estabelecimento se subsistir para a autoridade o convencimento à ocorrência da infração, o que será exposto em motivação que acompanhe o ato.

Art. 5º Os responsáveis pelo estabelecimento que tiver o Alvará de Funcionamento cassado ficam proibidos, pelo período de cinco anos, de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade.

Art. 6º Após a cassação do Alvará de Funcionamento, serão encaminhadas cópias do processo administrativo e dos respectivos documentos que o compõem ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas, se necessário, pelas multas oriundas da fiscalização e autuações desta Lei.

Art. 8º As penalidades de que trata esta Lei serão afastadas caso os proprietários dos postos demonstrem que não tiveram participação nem conhecimento das adulterações nela previstas.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 1 de agosto de 2023.

Ricardo Vasconcelos,

Presidente.