Lei nº 5.727 de 11/09/1995

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 set 1995

Atribui aos estabelecimentos agroindustriais do setor sucro-alcooleiro a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS nas situações que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica atribuída aos estabelecimentos agroindustriais do setor sucro-alcooleiro, a condição de responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em relação à aquisição de cana-de-açúcar de terceiros.

Parágrafo único. Todo e qualquer crédito do ICMS conferido ao fornecedor será utilizável pelo estabelecimento agroindustrial, para efeito de cálculo do imposto a ser retido.

Art. 2º É vedada a compensação do imposto incidente sobre a saída de cana-de-açúcar de fornecedores, retido em regime de substituição tributária pelo estabelecimento agroindustrial, com o saldo credor existente, inclusive o relativo ao indébito tributário.

Parágrafo único. O aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento agroindustrial, relativo à aquisição de cana-de-açúcar, fica condicionado ao recolhimento do imposto retido.

Art. 3º O Poder Executivo editará normas complementares necessárias à execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 11 de SETEMBRO de 1995, 107º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

JOSÉ PEREIRA DE SOUSA