Lei nº 5.725 de 27/10/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1971
Estabelece a permissão do desconto no salário do empregado de prestações relativas ao financiamento para aquisição de unidade habitacional, no Sistema Financeiro da Habitação.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É permitido o desconto, no salário do empregado, das prestações correspondentes ao pagamento de dívidas contraídas para a aquisição de unidade habitacional, no Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 2º. O desconto a que se refere o artigo anterior será obrigatoriamente feito pelo empregador, a requerimento, por escrito, do empregado, constituindo garantia complementar na operação de financiamento.
Parágrafo único. Para os efeitos do artigo 4º da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950, e a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 2.853/56, poderão ser consignatárias as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 3º. Os Ministérios do Interior e do Trabalho e Previdência Social expedirão as instruções de regulamento da presente lei, que também se aplica aos contratos vigentes.
Art. 4º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI;
Júlio Barata;
José Costa Cavalcanti.