Lei nº 5.724 de 26/10/1971

Norma Federal

Atualiza o valor das multas previstas na Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 , que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras previdências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 , passam a ser de valor igual a 1 (um) salário mínimo a 3(três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

F. Rocha Lagôa.