Lei nº 5712 DE 01/12/2021

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 02 dez 2021

Dispõe sobre a proibição as instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a efetuar crédito, na conta de beneficiários do INSS, sem contrato ou consentimento dos mesmos, a fim de efetivar empréstimo consignado.

O Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno,

Faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Ficam proibidas as instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a efetuar crédito, na conta de beneficiários do INSS, sem contrato ou consentimento dos mesmos, a fim de efetivar empréstimo consignado.

Art. 2º Caberá ao infrator multa no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, dobrado em caso de reincidência.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, em até 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de dezembro de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1.º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

Visto

WANDER MOTTA

Diretor-Geral