Lei nº 5710 DE 22/03/2022

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 23 mar 2022

Dispõe sobre o Sistema de Bilhetagem Eletrônico - SBE, de tarifas e acessibilidade nos serviços integrantes do transporte público de passageiros do Município de Teresina, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA

Art. 1º Esta Lei disciplina a implantação e operacionalização do Sistema de Bilhetagem Eletrônica de tarifas e acessibilidade nos serviços integrantes do transporte público de passageiros do Município de Teresina.

Parágrafo único. Entende-se por Bilhetagem Eletrônica a cobrança automática do preço da respectiva tarifa do transporte público de passageiros por meio do uso de cartão inteligente sem contato, ou por outra tecnologia compatível ou mais evoluída, para o controle do acesso do passageiro e a liberação das catracas eletromecânicas dos ônibus, dos terminais de integração e dos demais pontos de transferência ou transbordo dotados de infraestrutura para o pré-embarque.

Art. 2º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE tem como objetivos:

I - aumentar a segurança do sistema de transporte, mediante a retirada de numerário ou passes atualmente utilizados a bordo dos veículos;

II - conferir maior conforto e agilidade no embarque de passageiros reduzindo os tempos de viagem;

III - oferecer ao usuário segurança da restituição dos valores de seus créditos em caso de perda, extravio ou roubo do cartão eletrônico;

IV - conceder tratamento igualitário para todos os usuários, isentos ou não do pagamento da tarifa;

V - controlar a demanda de passageiros transportados, as gratuidades e os beneficiários de descontos no sistema;

VI - cadastrar os usuários do Vale Transporte e os beneficiários de isenções tarifárias, observadas as legislações pertinentes;

VII - melhorar o desempenho estrutural, operacional e econômico do serviço público de transporte público urbano.

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se transporte público, o transporte público coletivo e transporte público individual, compreendendo-se o primeiro como serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público. Já o segundo é o serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas.

Art. 4º A integração do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município dar-se-á através da liberação das catracas com a utilização de cartão eletrônico sem contato.

Parágrafo único. O Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE, disciplinado por esta Lei, não exclui a manutenção do acesso ao Sistema de Transporte Coletivo mediante o pagamento de tarifa em pecúnia no ato da utilização do serviço, observado o disposto no art. 53.

Art. 5º Cabe à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, entidade autárquica responsável pela gestão do serviço de transporte público de passageiros, fiscalizar a aplicação da presente Lei.

CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA

Art. 6º Compete ao Município de Teresina, sob a regulação e fiscalização da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, implantar e operacionalizar o Sistema de Bilhetagem Eletrônica, de acordo com as condições presentes na legislação municipal que rege o tema, bem como em obediência ao disposto nesta Lei e nos atos normativos que sejam expedidos pela STRANS.

§ 1º A regulação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica feita pela STRANS poderá se dar por meio de atos normativos, sem prejuízo da competência do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º A fiscalização se dará por todos os meios previsto na legislação, observada a competência da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS.

§ 3º A implantação e operacionalização do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, sem prejuízo de outras atividades definidas pelo Poder Público Municipal para o seu correto funcionamento, compreende:

I - prover os recursos financeiros, humanos, materiais e tecnológicos para a implantação e operacionalização do SBE;

II - dotar a frota vinculada ao serviço público de transporte público, os dispositivos fixos instalados na sede e nas garagens da concessionária e nos pontos de venda e atendimento do usuário, os terminais e os pontos de pré-embarque, dos equipamentos necessários à operacionalização do SBE;

III - emitir e distribuir os cartões eletrônicos;

IV - comercializar, vender e efetuar o carregamento de créditos nos cartões;

V - cadastrar os usuários do Sistema de Transporte Público, incluindo os beneficiários de descontos e gratuidades;

VI - atualizar e manter os parâmetros de configuração do SBE;

VII - implantar o plano de divulgação a todos os usuários do transporte público acerca de eventuais alterações no SBE;

VIII - encaminhar, mensalmente, à STRANS, relatório das informações processadas através do SBE.

Art. 7º A STRANS terá acesso permanente às informações processadas no Sistema de Bilhetagem Eletrônica pela empresa responsável pela sua operação, necessárias ao planejamento e fiscalização do Sistema.

Seção I - Dos custos do sistema

Art. 8º Os custos e despesas decorrentes da operacionalização, comercialização e manutenção do SBE serão considerados no cálculo da tarifa e comporão o custo do passageiro transportado, assim como as receitas oriundas de taxas administrativas atinentes que integrarão o quadro de receitas acessórias do sistema, também para fins do cálculo da tarifa.

§ 1º Serão custeados diretamente pelo Poder Público Municipal, sem reflexo direto ou indireto no cálculo da tarifa ou na composição do custo do passageiro transportado, quaisquer despesas havidas com a implantação do SBE.

§ 2º As atuais concessionárias auxiliarão no processo de transição entre o atual sistema e o sistema que será gerido e executado diretamente pelo Poder Público Municipal.

Seção II - Dos equipamentos que compõem o Sistema de Bilhetagem Eletrônica


Art. 9º O SBE é composto pelos seguintes equipamentos:

I - validador: dispositivo (eletrônico e mecânico) que serve de interface com os usuários, clientes e operadores do SBE, que instalado em veículo (embarcado em ônibus) da frota vinculada ao serviço público de transporte público libera a catraca eletromecânica para o acesso da pessoa usuária; faz a recarga e o carregamento de vale transporte em cartões eletrônicos; recebe informações dos demais periféricos embarcados, e, quando parado nos terminais de integração e nos pontos de pré-embarque, faz a leitura e o débito de crédito nos cartões eletrônicos e o registro de eventos operacionais;

II - carregador de cartão: dispositivo eletrônico que, nos pontos de vendas oficiais, faz o carregamento dos créditos das passagens nos cartões eletrônicos;

III - cartão eletrônico: o dispositivo fabricado em PVC ou em outro material admitido, no formato ISO, do tipo sem contato, que armazena as informações em um microprocessador, ativado por aproximação e recarregável;

IV - catraca eletromecânica;

V - softwares e hardwares.

§ 1º Os dispositivos embarcados nos veículos da frota vinculada ao Serviço de Transporte Público consistem em:

I - aparelho transmissor e receptor de dados por ondas eletromagnéticas;

II - dispositivo validador compatível com a tecnologia adotada para o SBE;

III - catraca eletromecânica dotada de sensor e compatível com o dispositivo validador adotado.

§ 2º Os dispositivos fixos instalados nos terminais e demais pontos com pré-embarque consistem em:

I - aparelho transmissor e receptor de dados por meio de tecnologia compatível para a recepção e transmissão dos dados;

II - dispositivo validador compatível com a tecnologia adotada para o SBE;

III - catraca eletromecânica dotada de sensor e compatível com o dispositivo validador adotado.

§ 3º Os dispositivos fixos instalados na sede das concessionárias, bem como nas garagens e demais pontos de venda e atendimento aos usuários, consistem em:

I - Aparelho transmissor e receptor de dados por meio tecnologia compatível para a recepção e transmissão dos dados;

II - Sistema Central (software): composto por módulos integrados entre si com a finalidade de gerenciamento de configurações, processamento de dados, geração de relatórios e demais funções relacionadas com o controle operacional, personalização de cartões, comunicação de dados, segurança, comercialização e atendimento a usuários do sistema, devidamente instalados e distribuídos em hardwares adequados e dotados de equipamento impressor;

III - Sistema de Garagem (software): composto por módulos integrados entre si com a finalidade de possibilitar a troca de informações entre os equipamentos embarcados e o sistema central, processamento de dados, geração de relatórios e demais funções relacionadas com a administração da recebedoria e comunicação de dados, devidamente instalados e distribuídos em hardwares adequados e dotados de equipamento impressor;

IV - Hardware: microcomputadores e demais periféricos necessários para o funcionamento e operacionalização do SBE.

Art. 10. A concessionária deverá manter, para fins de reposição ou manutenção, uma reserva técnica de, no mínimo, 7% (sete por cento) da quantidade total de validadores instalados na frota total utilizada no Serviço de Transporte Coletivo, incluindo-se a operante e a reserva, e em pontos fixos (terminais).

Art. 11. Fica a concessionária autorizada a firmar convênios para aproveitamento dos recursos tecnológicos disponíveis no cartão eletrônico que não estejam sendo utilizados pelo sistema de bilhetagem eletrônica, sempre com prévia anuência do Poder Concedente.

CAPÍTULO III - DOS CARTÕES ELETRÔNICOS

Seção I - Dos créditos e das categorias de cartões eletrônicos

Art. 12. Todos os usuários do serviço público de transporte público cadastrados no SBE receberão, nos termos definidos pelo Poder Concedente, o primeiro cartão eletrônico, de acordo com a categoria e modalidade escolhida, ressalvada a exigência da aquisição de quantidade mínima de créditos, quando for o caso.

Art. 13. O cartão eletrônico conterá créditos cujo valor equivale ao preço da tarifa fixada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Considera-se crédito a unidade de valor monetário que constitui o preço da passagem e dá direito a utilização do serviço público de transporte público urbano de passageiros, independente do valor fixado para a tarifa.

Art. 14. O SBE possui as seguintes categorias de cartões:

I - Operacional, que compreende as seguintes modalidades:

a) Cartão Motorista;

b) Cartão Cobrador;

c) Cartão Operador de Venda de Créditos;

d) Cartão Fiscal da Concessionária;

II - Pagante, que compreende as seguintes modalidades:

a) Passe Fácil;

b) Passe Trabalhador;

c) Passe Estudante;

III - Gratuito, que compreende as seguintes modalidades:

a) Passe Livre;

b) Passe Livre Idoso.

Parágrafo único. A categoria de cartões Operacional é de uso exclusivo dos funcionários das concessionárias e destina-se ao registro das operações executadas no serviço de transporte público de passageiros, de acordo com as necessidades do sistema.

Art. 15. Os cartões serão diferenciados por categoria e modalidade, de modo a facilitar a fiscalização e o controle do uso, e possuirão:

I - número próprio e o logotipo da concessionária;

II - layout próprio com distinção de cor e função;

III - o nome e, quando for o caso, a foto do usuário.

Art. 16. Para todas as categorias de cartões previstas nesta Lei, o cadastramento de usuários será realizado de segunda-feira a sábado presencialmente em locais previamente determinados, em horário comercial, podendo ser também realizado eletronicamente, conforme definição da entidade gestora do Serviço de Transporte Público de passageiros.

Parágrafo único. No caso de usuário da modalidade Passe Trabalhador, o cadastramento poderá ser feito pela empresa provedora do vale transporte em qualquer horário pela internet.

Art. 17. Os usuários do sistema nas modalidades Passe Trabalhador, Passe Fácil e Passe Livre, assinarão Termo de Comodato com a Concessionária, na forma dos arts. 579 a 585, do Código Civil , ficando o usuário, a partir da data de assinatura do termo, responsável pela guarda e conservação do cartão eletrônico.

Art. 18. O cartão eletrônico, independente de sua categoria ou modalidade:

I - é recarregável, sendo o prazo para utilização da recarga pendente de 12 (doze) meses a contar da data da aquisição;

II - será recarregado na medida de sua utilização;

III - comportará registro dos acessos aos créditos que serão utilizados pelo usuário, ou do uso da gratuidade, conforme o caso.

Parágrafo único. Após o prazo de 12 (doze) meses, as recargas pendentes não utilizadas por seus titulares serão creditadas como receita acessória e comporão o cálculo tarifário.

Art. 19. Poderão ser acumuladas em um mesmo cartão até duas modalidades de uso da categoria Pagante, desde que haja interesse do usuário e sejam preenchidos os requisitos previstos nesta Lei para cada modalidade e haja possibilidade tecnológica.

Art. 20. Para as modalidades de Passe Estudante e Passe Livre, é obrigatório que o usuário do respectivo cartão apresente o mesmo ao agente operador da concessionária antes de submetê-lo ao dispositivo validador, quando do acesso ao Serviço Público de Transporte Público, devendo o agente operador ou o fiscal da STRANS, no caso de dúvida, exigir a apresentação do documento de identidade do usuário portador do cartão.

Art. 21. Os dados e informações pessoais referentes ao cadastro dos usuários do SBE obtidos pela gestão do sistema de bilhetagem não poderão ser utilizados para outros fins senão os previstos na presente Lei.

Art. 22. Os cartões da categoria Pagante serão carregados com créditos cujo valor monetário corresponda ao preço da passagem pelo uso do serviço de transporte regular convencional ou seletivo, aplicado à modalidade do cartão.

Seção II - Do Passe Fácil

Art. 23. O Passe Fácil destinado ao uso dos usuários do Serviço Público de Transporte Coletivo em geral será codificado, numerado e identificado, sendo o seu fornecimento, comercialização e recarga realizado pela empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem.

Art. 24. O número de créditos será estipulado de acordo com a necessidade do usuário, sem limitação de créditos mensais.

Art. 25. Para aquisição do Passe Fácil é exigida a apresentação, pelo usuário interessado, do documento de identidade, CPF e comprovante de residência, podendo o cadastro ser realizado eletronicamente.

Seção III - Do Passe Trabalhador

Art. 26. O Passe Trabalhador destinado ao uso dos trabalhadores beneficiados com vale transporte, nos termos da Lei Federal nº 7.418/1985, será codificado, numerado e identificado, sendo o seu fornecimento, comercialização e recarga realizado diretamente pela empresa responsável pela operação do sistema de bilhetagem, mediante operação pela empresa provedora do vale transporte.

Art. 27. O cartão Passe Trabalhador será carregado inicialmente com o número de créditos autorizados pelo empregador e será recarregado quando autorizado por este, somente na medida de sua utilização, sendo possível, a critério do empregador, conter restrições de quantidade, linhas, dias da semana e horários de uso.

Art. 28. O número de créditos será estipulado de acordo com a necessidade de uso, conforme autorização do empregador, podendo ser limitado pelo Poder Concedente, não cumulativos.

Parágrafo único. O limite de créditos previsto neste artigo poderá ser alterado em situações excepcionais devidamente comprovadas, mediante autorização do empregador.

Art. 29. O carregamento do cartão Passe Trabalhador poderá ser realizado embarcado nos veículos vinculados ao Sistema de Transporte Público de passageiros do Município, além dos demais pontos de carregamento disponibilizados pela empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem.

Art. 30. Para aquisição do Passe Trabalhador é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I - cadastro do empregador;

II - relação de funcionários do empregador com direito ao Passe Trabalhador;

III - documento de identidade, CPF e comprovante de residência de cada funcionário a ser cadastrado.

Seção IV - Do Passe Estudante

Art. 31. O Passe Estudante, destinado ao uso exclusivo de estudantes beneficiados com o direito ao pagamento de meia passagem, na forma da legislação municipal, será codificado, numerado, identificado e personalizado, sendo o seu fornecimento, comercialização e recarga realizado pela empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem.

Art. 32. O número de créditos de passagens estudantis será estipulado de acordo com a necessidade de uso, com base na carga horária do estudante, limitado a 100 (cem) créditos mensais, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados.

Art. 33. O cadastramento do estudante beneficiado com o uso do Passe Estudante será realizado diretamente pelo Município de Teresina, mediante a apresentação dos seguintes documentos, podendo ser realizado eletronicamente:

I - ficha de cadastro e identificação do estudante devidamente preenchida e assinada pelo titular ou por seu responsável, no caso de estudante com idade inferior a 18 (dezoito) anos;

II - registro de regularidade de matrícula ou frequência ou comprovante de pagamento de matrícula em timbre próprio da instituição de ensino, identificando o estudante e atestando que o mesmo está devidamente matriculado;

III - originais do documento de identidade ou da certidão de nascimento;

IV - original do comprovante de residência no Município de Teresina atualizado;

V - original do CPF do estudante ou do responsável, no caso de estudante com idade inferior a 18 (dezoito) anos;

VI - termo de compromisso, em duas vias, devidamente assinado pelo estudante ou por seu responsável, caso o beneficiado for menor de idade, podendo a anuência ser realizada eletronicamente quando do cadastro não presencial.

Art. 34. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para cadastramento e ou renovação de cadastro:

I - anualmente, para os estudantes de ensino fundamental, médio, pós médio e técnico;

II - semestralmente, para os estudantes de ensino superior.

Art. 35. O cadastro para aquisição do Passe Estudante, ou a sua renovação, será realizado preferencialmente no período de janeiro a março, e de julho a agosto do ano letivo.

§ 1º A renovação do Passe Estudante ficará sujeita a cobrança de preço a ser estabelecido pela STRANS, limitado ao valor correspondente a duas vezes o valor da tarifa comum em vigor.

§ 2º O estudante de baixa renda, devidamente reconhecido em algum dos programas oficiais de qualquer dos entes federativos, terá isenção da cobrança referida no caput.

Art. 36. A aquisição do Passe Estudante somente será permitida se a distância entre a instituição de ensino em que o usuário estiver matriculado e o seu domicílio for superior a 1.000 (mil) metros.

Art. 37. Para aquisição ou recarga do Passe Estudante com créditos correspondentes ao valor do passe estudantil, o estudante deverá:

I - estar devidamente cadastrado e identificado pelo Município de Teresina;

II - apresentar à empresa responsável pela operação do sistema de bilhetagem, no ato da aquisição do cartão e semestralmente, durante a utilização do mesmo, o respectivo Registro de Regularidade de Matrícula e Frequência, com o carimbo e a assinatura da direção da instituição de ensino em que estiver matriculado;

III - ter firmado Termo de Compromisso de conformidade com o que estabelece a presente Lei.

Art. 38. A empresa responsável pela operação do sistema de bilhetagem somente poderá fornecer o Passe Estudante se a primeira aquisição for no mínimo de 10 (dez) créditos correspondentes ao valor da passagem estudantil, que corresponde a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa em vigor na data da compra.

Art. 39. A validade do Passe Estudante será fixada em função da atualização do respectivo cadastro e do período letivo da instituição de ensino em que estiver matriculado, ficando assegurado ao estudante titular do cartão o direito de reaproveitar os créditos restantes que não tenham sido utilizados até a data de validade do mesmo.

Art. 40. A utilização total dos créditos constantes no cartão Passe Estudante deverá ocorrer dentro do prazo de validade do cartão, considerando-se a extinção do direito de uso dos respectivos créditos a desistência de matrícula ou a não frequência do aluno.

Art. 41. A não aquisição dos créditos, referentes ao mês da comprovação do registro de regularidade de matrícula e frequência, ou a não apresentação da respectiva comprovação, implica na perda do direito de aquisição dos créditos daquele mês.

Parágrafo único. O passe do estudante poderá ser suspenso mediante a comprovação de utilização indevida, conforme ato do órgão gestor, comprovação essa avaliada em procedimento específico para tal fim, de responsabilidade da empresa responsável pela operação do sistema de bilhetagem, devendo o órgão gestor ser informado das suspensões mensalmente.

Seção V - Do Passe Livre

Art. 42. O Passe Livre, codificado, numerado, identificado e personalizado, destinado ao uso exclusivo de usuários portadores de necessidades especiais e demais categorias com direitos previstos na legislação vigente, residentes no Município de Teresina, devidamente cadastrados no SBE, sendo o seu fornecimento realizado pela empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem.

Art. 43. Para efeito de cadastro no Sistema de Bilhetagem Eletrônica, o usuário portador de necessidades especiais deverá estar enquadrado no Decreto Federal nº 3.298/1999 e suas sucedâneas, na legislação municipal que trata da matéria.

Art. 44. O cadastramento do usuário beneficiado com o uso do Passe Livre será realizado diretamente pela empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - documento de identidade e CPF;

II - comprovante de residência;

III - atestado médico e carteira de identificação, no caso de portadores de necessidades especiais.

Art. 45. É obrigatória a renovação anual do cadastro do usuário do Passe Livre, devendo esta ser realizada pelo titular do cartão ou por seu representante legal, no mês de nascimento do usuário.

Art. 46. O uso do Passe Livre somente terá validade no serviço de transporte coletivo regular (convencional).

Art. 47. O cartão de Passe Livre é de uso pessoal e intransferível do usuário titular cadastrado e identificado pelo Município de Teresina e pela empresa responsável pela bilhetagem.

Art. 48. O cartão de Passe Livre terá validade de 1 (um) ano.

Art. 49. O usuário portador de necessidades especiais beneficiado com o Passe Livre poderá ter acesso ao Serviço Público de Transporte Coletivo com um acompanhante, devidamente cadastrado.

Parágrafo único. A idade mínima permitida para o Acompanhante respeitará o disposto na legislação.

Art. 50. O cadastramento do acompanhante será realizado diretamente pela empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - documento de identidade e CPF;

II - comprovante de residência;

III - comprovação médica, atestando que o portador do Cartão Passe Livre necessita de pessoa acompanhante para fazer uso do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros.

Seção VI - Do Passe Livre Idoso

Art. 51. O Cartão Passe Livre Idoso, codificado, identificado, numerado e personalizado destina-se ao uso das pessoas maiores de 65 anos (sessenta e cinco anos), residentes no Município de Teresina, devidamente cadastrados no SBE, fornecido pela empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem.

Parágrafo único. É facultado ao idoso a opção de acesso ao serviço de transporte coletivo mediante a apresentação do documento de identidade, assegurado o embarque pelas portas traseiras dos ônibus integrantes do serviço de transporte coletivo.

Art. 52. O cadastramento do usuário beneficiado com o uso do Passe Livre Idoso será realizado diretamente pelo Município de Teresina, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - documento de identidade e CPF;

II - comprovante de residência.

CAPÍTULO IV - DAS TARIFAS

Art. 53. O valor da tarifa do Serviço Público de Transporte Público de passageiros no Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE, fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, poderá ter valor diferenciado em função dos custos específicos para sua prestação, classificando-se, dentre outros em:

I - Serviço regular convencional ou serviço regular seletivo;

II - Tarifa comum ou tarifa embarcada.

§ 1º A tarifa comum constitui o padrão do sistema, estabelecida para o serviço regular convencional, e consiste na aquisição antecipada pelo usuário do direito de acesso ao serviço, na forma de crédito em cartão eletrônico.

§ 2º A tarifa embarcada é aquela estabelecida para o caso de pagamento em dinheiro feito pelo usuário no momento do acesso ao serviço.

CAPÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES


Art. 54. Para a transposição da catraca eletromecânica, o usuário aproximará o cartão eletrônico do validador, que, após a leitura, gravação da passagem e desconto do crédito, liberará automaticamente o mecanismo.

Art. 55. Caso não ocorra a liberação e não identificado o motivo, o acesso somente será autorizado mediante o pagamento pelo usuário da tarifa estabelecida para acesso por meio do recolhimento da passagem em dinheiro.

Parágrafo único. Verificada a responsabilidade da concessionária pela não liberação da catraca, esta deverá reembolsar o usuário.

Art. 56. Havendo a necessidade de reposição do cartão eletrônico, um novo cartão será fornecido ao usuário.

Art. 57. No caso de extravio ocorrido por culpa do usuário, a entrega do novo cartão se dará mediante o pagamento do valor correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da tarifa comum fixada à época de sua emissão.

Art. 58. Os cartões poderão ser utilizados no serviço de transporte coletivo regular diferenciado de passageiros, com desconto do respectivo crédito no valor da tarifa fixada para o transporte diferenciado.

Art. 59. Verificada a perda, furto, roubo ou extravio do respectivo cartão, o usuário deverá comunicar o fato imediatamente à empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem, no horário comercial, para que esta proceda o bloqueio do cartão, que terá efeito a partir da zero hora do dia seguinte ao comunicado.

Parágrafo único. No dia seguinte ao da comunicação a concessionária fará a busca e o rastreamento dos dados correspondentes, disponibilizando a quantidade de créditos ainda não utilizada, quando for o caso, para a carga transferência em uma nova via do cartão.

Art. 60. Em caso de reajuste tarifário do serviço de transporte coletivo, os créditos adquiridos para todas as categorias e modalidades de cartões eletrônicos em poder do usuário anteriormente ao início de vigência do novo valor, não serão reajustados.

Art. 61. Para as modalidades de cartões Passe Trabalhador, Passe Estudante e Passe Fácil, será assegurado aos usuários o pagamento da tarifa pelo valor de aquisição pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do início da cobrança do novo valor da tarifa.

Parágrafo único. Após o prazo previsto neste artigo, será debitado do cartão o crédito no valor correspondente à tarifa vigente naquele dia.

Art. 62. Caso haja o cancelamento do cartão a sua reativação ficará condicionada a renovação do cadastro e ao pagamento pelo usuário do valor correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da tarifa comum em vigor.

Art. 63. A concessionária deverá manter serviço gratuito de atendimento ao usuário para reclamações e comunicação de perda do cartão.

CAPÍTULO VI - DO USO INDEVIDO DOS CARTÕES

Art. 64. Os cartões do SBE, em todas as suas categorias e modalidades, são de uso pessoal e intransferível dos seus respectivos titulares cadastrados e identificados pela empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem.

Art. 65. A violação do disposto nesta Lei, inclusive a apresentação de dados e declarações falsas, sujeitará o usuário às seguintes sanções:

I - suspensão imediata de validade do cartão e do benefício correspondente pelo prazo de 1 (um) mês;

II - suspensão da validade do cartão e do benefício correspondente pelo prazo de 2 (dois) meses, com acréscimo de 1 (um) mês para cada infração;

III - feitura de novo cadastramento.

Art. 66. Verificado o uso indevido do Cartão Passe Estudante, serão aplicadas ao usuário titular do benefício as sanções previstas no art. 65 e no respectivo Termo de Comodato.

Art. 67. As infrações ocorridas quando do uso irregular dos cartões eletrônicos serão registradas na forma da Lei Municipal nº 3.946 , de 16 de dezembro de 2009, lavradas em livro próprio destinado à fiscalização das empresas de transporte coletivo e informado, à empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem, para as providências cabíveis.

Parágrafo único. O uso indevido dos cartões também poderá ser fiscalizado pelos agentes de fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo, cabendo a esses tomar as providências necessárias para informar à empresa responsável pela operação do sistema de bilhetagem para as providências cabíveis.

Art. 68. Ao usuário caberá defesa à denúncia de mau uso do cartão, a ser encaminhada na forma definida pelo Poder Concedente para apreciação e decisão do Diretor de Transportes da STRANS, em primeira instância, e do Superintendente da autarquia, em grau de recurso.

Parágrafo único. O prazo de defesa é de 5 (cinco) dias, contados do registro da violação pela fiscalização, e de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do despacho, para o protocolo de recurso.

Art. 69. A aplicação das sanções administrativas não exime o usuário infrator, bem como toda e qualquer pessoa que colabore direta ou indiretamente para a prática da infração, por ação ou omissão, da apuração de responsabilidade civil ou criminal pelo ato praticado.

Art. 70. É proibido comercializar ou transacionar os créditos disponíveis nos cartões eletrônicos fora do SBE, em todas as suas categorias e modalidades, sob pena de apreensão dos respectivos cartões pelos agentes da fiscalização, sem direito a ressarcimento ou indenização.

CAPÍTULO VII - DA INTEGRAÇÃO TEMPORAL

Art. 71. Ficam autorizadas a emissão de matrizes pontuais de integração, a serem feitas por usuários ônibus X ônibus, no sistema linha X linha, fora dos terminais fechados, definindo-se por parâmetros de sentido, limites máximos de integração por transbordo, áreas e pontos estratégicos, com a mesma tarifa, tempo mínimo e máximo de intervalo e tempo de viagem para cada integração realizada.

Art. 72. A integração tarifária temporal realizada fora dos terminais não será válida para a viagem cujo pagamento tenha sido efetuado em moeda corrente nos ônibus, sendo permitida apenas quando a transação for feita com o uso do cartão do sistema.

Art. 73. A empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem submeterá à aprovação do Poder Público Municipal as matrizes pontuais de integração para liberação gradativa dos acessos dos cartões conforme a programação, sempre buscando as soluções para proporcionar agilidade e menor distância e tempo de percurso para o usuário, em locais onde a integração por terminais fechados não seja possível, ou seja, considerada insatisfatória.

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 74. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o operador às penalidades previstas na Lei Municipal nº 3.946/2009 e demais regulamentos operacionais, que dispõem sobre a prestação do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano de passageiros no Município de Teresina.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 75. As passagens emitidas na forma de fichas (vale transporte) não utilizadas ou trocadas por créditos, no prazo fixado pelo Poder Público Municipal, perderão sua validade, não sendo mais aceitas para acesso ao Serviço de Transporte Público.

Parágrafo único. A concessionária fica obrigada a converter como crédito individual do adquirente o valor das fichas apresentadas pelo usuário, observado o prazo fixado pelo Poder Público Municipal.

Art. 76. A empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem deverá implantar o Plano de Divulgação a todos os usuários do transporte público, sobre as alterações que serão implementadas no Sistema de Transporte, na comercialização, dos meios de pagamento, procedimentos para cadastramento, forma de utilização e guarda do cartão.

Art. 77. Com vistas a facilitar a acessibilidade dos usuários ao sistema, a empresa responsável pela operação do sistema de bilhetagem poderá firmar contratos com estabelecimentos comerciais e similares visando a implantação de rede de pontos autorizados de venda de créditos.

Art. 78. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a adequação da concessionária às disposições contidas nesta legislação.

Art. 79. A diferenciação tarifária prevista no inciso II, do art. 53, somente poderá ser implementada 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.

Art. 80. O Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE deverá prever procedimentos de transição entre o sistema atual e o novo sistema a ser implantado, no que diz respeito à configuração dos serviços, geração e comercialização de créditos, operação do SBE de forma a assegurar a continuidade dos serviços prestados.

Art. 81. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal, observadas as suas atribuições institucionais, poderá expedir atos normativos destinados ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 83. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 22 de março de 2022.

JOSÉ PESSOA LEALPrefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo