Lei nº 5.710 de 10/07/1995

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 jul 1995

Dá nova redação a dispositivos que menciona da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989, com alterações introduzidas pela Lei nº 5.315, de 19 de dezembro de 1991 e adota providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do artigo 110 da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989, alterado pela de nº 5.315, de 19 de dezembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 110. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária do seu domicílio para sanar irregularidades, sofrerão as seguintes penalidades:

I - nos casos de falta de lançamento ou recolhimento do imposto:

a) 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;

b) 0,6% (seis décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido depois de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

c) 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido após 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo, até o limite de 120% (cento e vinte por cento)."

Parágrafo único. As normas estabelecidas neste artigo são extensivas aos contribuintes de que trata a Lei nº 5.568, de 25 de dezembro de 1993.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1995.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 10 de julho de 1995, 107º da República.

DIVALDO SURUAGY

JOSÉ PEREIRA DE SOUSA