Lei nº 5707 DE 25/07/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 ago 2021

Acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 41. .....

.....

§ 5º-A. Excepcional e temporariamente, durante os exercícios de 2021 e 2022, nos períodos em que houver a fixação da bandeira vermelha, pelo Sistema de Bandeira Tarifária instituído pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as alíquotas estabelecidas para as operações a que se referem as alíneas dos incisos do caput deste artigo a seguir especificados, ficam estabelecidas em:

I - 15%, (quinze por cento) nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do inciso III;

II - 18%, (dezoito por cento) nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso IV; e

III - 23%, (vinte e três por cento) nas hipóteses das alíneas "b" e "e" do inciso V.

§ 5º-B. Fica estabelecida, para o exercício financeiro de 2023 e subsequentes, mesmo na hipótese de acionamento da bandeira vermelha, a incidência das alíquotas ordinárias previstas no inciso III, alíneas "c" e "d"; no inciso IV, alíneas "a" e "b"; e no inciso V, alíneas "b" e "e", todos do caput deste artigo.

....." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2021.

Campo Grande, 25 de agosto de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado