Lei nº 5701 DE 11/01/2022

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 20 jan 2022

Dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas com diabetes nos órgãos públicos, nos estabelecimentos comerciais, nas instituições financeiras e nos hospitais públicos e privados, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a prioridade de atendimento às pessoas com diabetes nos órgãos públicos, nos estabelecimentos comerciais, nas instituições financeiras e nos hospitais públicos e privados no Município de Teresina-PI.

Parágrafo único. A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com a dos idosos, pessoas com deficiência e gestante.

Art. 2º Para assegurar o direito ao benefício previsto nesta Lei, a pessoa com diabetes deverá apresentar o laudo ou atestado médico que comprove a patologia.

Art. 3º Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta Lei.

§ 1º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:

I - advertência, com Notificação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias;

II - multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), levando-se em conta a gravidade da infração, a qual deverá ser aplicada em caso de reincidências ou não do cumprimento da Notificação mencionada no inciso I, do § 1º, deste artigo;

III - suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;

IV - cassação do Alvará.

§ 2º Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para a apresentação de resposta junto ao órgão competente.

§ 3º No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º O motante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta lei serão revertidos em favor de programas e ações sociais, salvo quando, a critério do poder público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.

Art. 4º Esta Lei destina-se a complementar a Lei nº 5.446/2019, de modo a estender a prioridade de forma específica a todos os portadores de diabetes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 11 de janeiro de 2022.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos onze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria dos Vereadores Alan Brandão e Markim Costa, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.