Lei nº 5693 DE 27/12/2021
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 10 jan 2022
Dispõe sobre a forma de publicidade dos preços nos postos de combustíveis no âmbito do Município de Teresina, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os postos de combustíveis situados no Município de Teresina deverão informar os preços praticados de forma adequada ao consumidor, de modo a garantir a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990 .
Art. 2º Os postos de combustíveis deverão informar os preços praticados de forma idêntica em relação ao tamanho, proporção e cores, devendo ser discriminado:
I - o valor do litro do combustível a ser pago por meio de cartão crédito;
II - o valor do litro do combustível a ser pago por meio cartão de débito;
III - o valor do litro do combustível a ser pago em dinheiro;
IV - o valor do litro do combustível a ser pago por meio de PIX ou transferência bancária;
V - o valor do litro do combustível a ser pago com desconto diferenciado por aplicativo ou qualquer outro meio de cadastro.
Art. 3º Fica estabelecida a padronização dos anúncios que compõe a comunicação visual nos postos de combustíveis, nos seguintes termos:
I - os totens, backdrop, banners, faixas e outros tipos de comunicação visual devem garantir a boa visualização dos preços dos produtos ofertados;
II - o valor dos preços promocionais devem ser informados com fonte (tipo de letra e tamanho) iguais ao dia da semana em que é válida a promoção;
III - o valor do preço dos combustíveis nos dias não promocionais deve ser informado da mesma forma que o valor do preço promocional;
IV - os preços dos produtos devem ser informados de forma clara e visível garantido a visualização durante o dia e à noite.
Art. 4º No caso de impossibilidade da publicidade de preços diferenciados por aplicativo ou qualquer outro meio de cadastro, deverá o fornecedor expor o maior preço praticado, deixando para informar descontos e vantagens diretamente na bomba, no ato do abastecimento.
Art. 5º Fica proibida toda e qualquer divulgação de preços finais ao consumidor, que dependam de contas, cadastros virtuais, planos de acumulação de pontos ou similares, exceto quando o valor for certo, uniforme e disponível para todos e somente divulgar o termo "promoção", quando acompanhada de efetivos descontos, com os percentuais ou valores de desconto.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 27 de dezembro de 2021.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte um.
ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria dos Vereadores Evandro Hidd e Alan Brandão, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.