Lei nº 5691 DE 06/04/2016

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 08 abr 2016

Dispõe sobre a concessão do direito de desembarque às mulheres, fora das paradas obrigatórias dos pontos preestabelecidos e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Alcides Jesus Peralta Bernal, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido quando solicitado, às mulheres usuárias do sistema de transporte coletivo do município de Campo Grande, o direito de desembarque nos horários compreendidos entre 21:00 e 06:00 h, sem necessariamente obedecer as paradas obrigatórias dos pontos preestabelecidos.

Art. 2º Poderão as passageiras abrangidas por esta lei indicar os locais de desembarque, desde que respeitado o itinerário original da linha e os preceitos decorrentes da correta condução do veículo previstos no Código de Trânsito Nacional.

§ 1º Fica vedada a parada na área central e nos corredores de grande fluxo de veículos a serem definidos na regulamentação desta lei.

§ 2º Na impossibilidade de parada, fica estabelecido o local mais próximo do indicado desde que seja respeitado o previsto no Art. 1º e no § 1º deste artigo.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a realizar campanhas elucidativas que promovam a divulgação das informações constantes desta lei, através de cartazes afixados nos ônibus do sistema de transporte coletivo, propagandas em televisão, rádio e demais meios de comunicação.

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que for necessário, no prazo de 30 dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 6 DE ABRIL DE 2016.

ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL

Prefeito Municipal