Lei nº 5685 DE 22/03/2016

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 30 mar 2016

Cria o Programa Vou de Bicicleta e institui o Selo Empresa Amiga do Ciclista no âmbito do município de Campo Grande, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do município de Campo Grande, o Programa Vou de Bicicleta e o Selo Empresa Amiga do Ciclista.

Art. 2º O Programa Vou de Bicicleta visa fomentar e identificar empresas que incentivem os seus funcionários e clientes a utilizar a bicicleta como meio de transporte mais saudável e eficiente na locomoção.

Parágrafo único. Os principais objetivos do programa são:

I - estimular o uso diário da bicicleta, em especial no deslocamento para o trabalho;

II - democratizar os espaços públicos;

III - melhorar a qualidade de vida da população;

IV - reduzir o tráfego de veículos e consequentemente a poluição em geral;

V - privilegiar a segurança dos ciclistas e pedestres.

Art. 3º A empresa participante do Programa Vou de Bicicleta fará jus ao incentivo fiscal consistente em desconto, anual, de dez por cento no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para os imóveis não residenciais, desde que atendam concomitantemente aos seguintes requisitos:

I - construção e manutenção adequadas de bicicletários e vestiários com capacidade proporcional ao fluxo de funcionários e clientes;

II - quitação integral do valor restante ao desconto do IPTU, dentro do respectivo ano de cobrança;

III - a ausência de qualquer débito referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano.

Parágrafo único. O desconto no IPTU será concedido a partir do ano seguinte da regulamentação desta lei.

Art. 4º A concessão do desconto de que trata esta Lei depende de requerimento a ser apresentado pelo interessado, na forma, prazo e condições a serem definidos em regulamentação própria.

Art. 5º Será concedida à empresa participante o Selo Empresa Amiga do Ciclista, com o objetivo de identificar aquelas que são ambientalmente responsáveis por incentivar o uso de bicicleta, e que mantêm estacionamento próprio e vestiário apropriado.

Parágrafo único. A empresa que receber o Selo Empresa Amiga do Ciclista poderá veiculá-lo em suas peças publicitárias.

Art. 6º A manutenção do Selo Empresa Amiga do Ciclista será renovada periodicamente, diante da comprovação das condições estabelecidas no art. 3º.

Art. 7º Diante do caráter incentivador desta Lei, os trabalhadores que optarem pela locomoção por bicicleta não sofrerão prejuízo pecuniário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de noventa dias, no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 22 de março de 2016.

PROF. JOÃO ROCHA

Presidente