Lei nº 5.684 de 18/09/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 set 2007

Dispõe sobre a adaptação de hotéis, motéis, pensões e restaurantes no Estado do Piauí para assegurar o acesso e o uso de suas dependências aos portadores de necessidades especiais.(*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hotéis, motéis, pensões e restaurantes estabelecidos no Estado do Piauí deverão adaptar suas dependências de uso coletivo e, no mínimo, 5% dos seus quartos, apartamentos, suítes e locais de atendimento e consumação/degustação, a fim de assegurar o acesso e o uso aos portadores de necessidades especiais.

Parágrafo único. As adaptações a que se refere o caput deverão seguir as especificações da ABNT.

Art. 2º Deverão ser afixadas na entrada, informações sobre a quantidade de apartamentos, quartos, suítes e ambientes adaptados.

Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º deverão fazer as alterações prescritas num prazo não superior a 12 (doze) meses, contado da data de publicação da Lei.

Art. 4º A fiscalização do disposto na presente Lei será feita pelos órgãos competentes, que aplicarão aos infratores as penalidades previstas em regulamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de setembro de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Moraes Souza Filho (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).