Lei nº 5.683 de 18/09/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 set 2007

Dispõe sobre a obrigação dos hotéis, restaurantes, pousadas e similares, a colocarem à disposição dos hóspedes deficientes visuais, ficha de estada, demais serviços e normas existentes dentro do estabelecimento, em leitura pelo Método Braile.(*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os hotéis e similares, a colocarem à disposição de hóspedes deficientes visuais, ficha de estada, demais serviços e normas existentes dentro do estabelecimento, em leitura pelo Método Braile.

Parágrafo único. Entende-se por similares: hotel, hotel residência, motel, motel de lazer, pousada, parador, hospedaria e albergue de turismo, conforme classificação da EMBRATUR.

Art. 2º Os dados deverão ser repassados em sua integralidade e fidelidade para a leitura pelo Método Braile.

Parágrafo único. Em caso de diferença, o que mais benefícios trouxer ao hóspede será o aplicado.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarretará uma multa de 1000 (mil) UFR-PI.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será dobrada.

Art. 4º Os estabelecimentos terão prazo de 6 (seis) meses para se adequarem a esta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo terá 30 (trinta) dias para regulamentar a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 18 de setembro de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Moraes Souza Filho (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 7 de junho de 2000).