Lei nº 5673 DE 12/02/2016

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 17 fev 2016

Dispõe sobre a reserva de vagas de trabalho para menores infratores atendidos em medidas socioeducativas pelas empresas vencedoras de licitação pública no município de Campo Grande-MS.

O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Administração Pública Municipal direta ou indireta fará constar, obrigatoriamente, no Edital de Licitação, nas contratações com particulares para prestação de serviços ou execução de obras, a contratação de adolescentes e jovens atendidos em medida socioeducativa, de regime de privação de liberdade ou em medidas socioeducativas de regime meio aberto.

Parágrafo único. O objeto da prestação de serviços ou execução de obras deverá ser compatível com o processo de aprendizagem e profissionalização de adolescentes e jovens.

Art. 2º O número de adolescentes e de jovens a serem admitidos pelas empresas vencedoras das licitações deverá ser equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) do pessoal alocado para o cumprimento de cada contrato.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, deverá ser garantida a contratação de, pelo menos, 1 (um) adolescente ou jovem por contrato.

Art. 3º Para fins do disposto no artigo anterior, será dada preferência aos adolescentes e jovens, observados os seguintes critérios:

I - a proximidade de sua residência com o local em que será prestado o serviço;

II - que apresentem melhores indicadores de disciplina, responsabilidade, aptidão e habilitação para a devida atividade a ser desenvolvida;

III - possibilidade de permanência escolar, sendo garantido o acesso e período compatível entre a jornada de trabalho e a escolar, em conformidade com o Art. 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Art. 4º Fica sob a responsabilidade da Unidade Educacional de Internação - UNEI:

I - histórico familiar referente ao menor;

II - histórico médico;

III - perfil neuropsiquiátrico;

IV - perfil psicológico;

V - diagnóstico social do jovem.

Art. 5º Fica sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Campo Grande, através da Secretaria Municipal de Políticas e Ações Sociais e Cidadania e da Secretaria Municipal de Saúde Pública:

I - disponibilizar assistente social e psicólogo para acompanhamento e avaliação dos menores, em seu local de trabalho;

II - atestar através de laudo técnico a aptidão para a permanência na execução do trabalho;

III - informar condições inadequadas de trabalho ao Conselho Tutelar e ao Ministério Pública Estadual;

Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 12 de fevereiro de 2016.

PROF. JOÃO ROCHA

Presidente