Lei nº 5.664 de 12/01/1995

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 jan 1995

Dispõe sobre a dispensa de créditos tributários, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte, Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, constituídos ou não, até a data da publicação desta Lei, com cobrança ajuda, inclusive poderão ser pagos:

I - com dispensa de multas, juros e 20% (vinte por cento) da atualização monetária, se requeridos e recolhidos até 20 de janeiro de 1995;

II - com dispensa de multa e juros, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, ficando o saldo devedor, constituído do principal - do imposto, sujeito a atualização monetária, inclusive as parcelas vincendas.

III - com dispensa de 40% (quarenta por cento) dos valores das multas e do total dos juros, em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, ficando o saldo devedor, constituído do principal do imposto, mais os 60% (sessenta por cento) da multa, atualizados monetariamente, inclusive as parcelas vincendas;

IV - com dispensa de 30% (trinta por cento) dos valores das multas e do total dos juros, até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas ficando o saldo devedor constituído do principal do imposto, mais de 70% (setenta por cento), da multa atualizados monetariamente, inclusive as parcelas vincendas.

V - com dispensa de 15% (quinze por cento) dos valores das multas e do total dos juros, até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, ficando o saldo devedor constituído do principal do imposto, mais de 85% (oitenta e cinco por cento) da multa, atualizados monetariamente, inclusive as parcelas vincendas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.684, de 17.03.1995, DOE AL de 17.03.1995)

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários lançados de ofícios e decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou resultante de conluio.

§ 2º - O benefício a que aludem os incisos II, III, IV, V, deste artigo, poderá ser concedido até 31 de março de 1 995, à vista de requerimento do interessado dirigido ao Secretário da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.684, de 17.03.1995, DOE AL de 17.03.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - O benefício a que alude os incisos II, III e VI, deste artigo, poderá ser concedido durante o período de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, à vista de requerimento do interessado dirigido ao Secretário da Fazenda."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 5.684, de 17.03.1995, DOE AL de 17.03.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º - Os créditos tributários cujos vencimentos tenham ocorrido no período compreendido entre o dia 1º de novembro e 31 de dezembro de 1994, não farão jus aos benefícios de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo."

Art. 2º A falta de recolhimento de 03 (três) parcelas, a que se referem os incisos II, III E IV do artigo anterior, no prazo regulamentar, acarretará a perda imediata do benefício de que trata esta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescidos dos valores das parcelas relativas às dispensas admitidas no artigo 1º, devidamente atualizados monetariamente.

Art. 3º Os créditos tributários referentes ao ICMS, constituídos ou não, decorrentes exclusivamente de imposição de multas autônomas originárias de infração apuradas até 31 de dezembro de 1994 poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado, até a data do efetivo recolhimento, desde que a quitação seja efetuada de uma só vez e dentro do prazo previsto no parágrafo 2º do artigo 1º desta Lei.

Art. 4º Ficam cancelados os créditos tributários da Fazenda Pública Estadual constituídos por meio de lançamento de ofício, inscritos ou não na Dívida Ativa até 30 de junho de 1994, cujo valor total, atualizado monetariamente até a data da publicação desta Lei, seja igual ou inferior a 12 (doze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, vigente em janeiro de 1995, independentemente de requerimento do devedor.

Art. 5º Os benefícios desta Lei, poderão ser aplicados aos créditos tributários que se encontrem sob discussão judicial ou administrativa, somente após a desistência da ação ou a renúncia expressa da utilização dos recursos disponíveis a nível administrativo ou judicial, conforme o caso.

Art. 6º A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas, a qualquer título.

Art. 7º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir aos atos necessários à plena execução desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 12 de Janeiro de 1995, 107º da República.

DIVALDO SURUAGY

José Pereira de Sousa