Lei nº 5.652 de 11/12/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1970

Dá nova redação aos artigos 817 e 830 do Código Civil.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 817 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 817. Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça trinta anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso lhe será mantida a procedência, que então lhe competir".

Parágrafo único. ... Vetado ...

Art. 2º O artigo 830 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830. Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada".

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República

Alfredo Buzaid