Lei nº 5.651 de 22/05/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 mai 2008

Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos bares, boates, hotéis, pousadas, motéis, restaurantes e similares que venderem bebidas alcoólicas a menores de idade ou forem flagrados comercializando ou consentido a venda de drogas/entorpecentes.(*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber, que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será cassada a inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos bares, boates, hotéis, pousadas, motéis, restaurantes e similares que venderem bebidas alcoólicas e cigarros a menores de idade ou forem flagrados comercializando ou consentindo a venda de drogas.

Art. 2º A Secretaria da Fazenda é a responsável pela apuração da infração prevista no artigo anterior e pela aplicação da respectiva sanção, podendo utilizar como prova todos os meios admitidos em direito, devendo o Poder Executivo regulamentar este artigo, no prazo de máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º Cassada a inscrição regular no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o estabelecimento estará inabilitado a praticar operações relativas à circulação de mercadorias, de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 4º Os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, de empresa comercial infratora conforme o art. 1º desta lei estarão sujeitos às seguintes restrições:

I - ficam impedidos de exercerem os mesmos ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II - tornam-se proibidos de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;

Parágrafo Único - As restrições previstas acima permanecerão pelo prazo de dez anos, contados da data de cassação.

Art. 5º O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial do Estado do Piauí a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados segundo esta lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nome completo dos sócios e endereços de funcionamento.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de maio de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Marden Menezes (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07.06.2000).