Lei nº 5.646 de 10/12/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1970

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Militar - em favor da 3ª Auditoria de Guerra da 3ª Região Militar e Auditoria de Guerra da 10ª Região Militar o crédito especial de Cr$ 21.180,00, para o fim que especifica.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Militar - em favor da 3ª Auditoria de Guerra da 3ª Região Militar e Auditoria de Guerra da 10a Região Militar o crédito especial de Cr$21.180,00 (vinte e um mil, cento e oitenta cruzeiros) para atender encargos de Salário-Família e de Despesas de Exercícios Anteriores.

Art. 2º Os recursos necessários à execução desta lei decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignados no vigente Orçamento aos subanexos 06.00.00 e 28.00.00, a saber:

  Cr$1,00 
06.00.00 JUSTIÇA MILITAR  
06.12.00 3ª Auditoria de Guerra da 3ª Região Militar e Auditoria de Guerra da 10a Região Militar  
01.06.2.023 Processamento de Causa da 3ª Auditoria de Guerra da 3ª Região Militar  
3.1.2.0 Material de Consumo................................................................ 721 
3.1.3.2  Outros Serviços de Terceiros..................................................... 6.956 
4.1.4.0 Material Permanente................................................................ 7.503 
28.00.00 Encargos Gerais da União  
28.02.00 Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral  
18.00.2.006 Fundo de Reserva Orçamentária (artigo 91 do Decreto-Lei nº 200-67)  
3.2.6.0 Fundo de Reserva Orçamentária................................................ 6.000 
TOTAL.............................................................................................................. 21.180 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso