Lei nº 5.641 de 03/12/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1970

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1971.

O Presidente da República, faço saber que o SENADO FEDERAL, nos têrmos do § 1º do art. 17 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1971, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$509.834.000,00 (quinhentos e nove milhões, oitocentos e trinta e quatro mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual valor.

Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, e de acôrdo com o seguinte desdobramento:

Receitas Correntes Cr$ 
Receita Tributária ........................................................................................ 230.497.000,00 
Receita Patrimonial ..................................................................................... 865.000,00 
Receita Industrial ........................................................................................ 61.000,00 
Transferências Correntes ............................................................................ 185.356.000,00 
Receitas Diversas ....................................................................................... 3.857.000,00 
Total das Receitas Correntes ...................................................................... 420.636.000,00 
Receitas de Capital ..................................................................................... 89.198.000,00 
Total da Receita Orçamentária .................................................................... 509.834.000,00 

Art. 3º A Despesa do Distrito Federal será efetuada de acôrdo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuída pelas Unidades Orçamentárias conforme o seguinte desdobramento:

Despesas por Programas Cr$ 
Administração.............................................................................................. 122.340.200,00 
Agropecuária .............................................................................................. 20.500.000,00 
Assistência e Previdência ........................................................................... 8.818.000,00 
Defesa e Segurança ................................................................................... 64.000.000,00 
Educação ................................................................................................... 92.492.300,00 
Energia ....................................................................................................... 2.000.000,00 
Habitação e Planejamento urbano .............................................................. 72.220.000,00 
Saúde e Saneamento ................................................................................. 104.065.500,00 
Transporte .................................................................................................. 12.500.000,00 
Total ........................................................................................................... 498.936.000,00 
Fundo de Reservas Orçamentária .............................................................. 10.898.000,00 
Total Geral da Despesa .............................................................................. 509.834.000,00 

Despesa por Unidade Orçamentária 

PODER EXECUTIVO  
Gabinete do Governador ............................................................................. 8.350.000,00 
Departamento de Turismo .......................................................................... 2.900.000,00 
Procuradoria-Geral ...................................................................................... 2.400.000,00 
Secretaria de Administração ....................................................................... 12.534.000,00 
Secretaria de Agricultura e Produção .......................................................... 20.500.000,00 
Secretaria de Educação e Cultura ............................................................... 88.400.000,00 
Secretaria de Finanças ............................................................................... 55.915.000,00 
Secretaria do Govêrno ................................................................................ 3.537.000,00 
Região Administrativa I - Brasília ................................................................ 1.375.000,00 
Região Administrativa Il - Gama .................................................................. 1.228.000,00 
Região Administrativa III - Taguatinga ........................................................ 2.105.000,00 
Região Administrativa IV - Braslândia ......................................................... 880.000,00 
Região Administrativa V - Sobradinho ......................................................... 1.370.000,00 
Região Administrativa VI - Planaltina .......................................................... 1.105.000,00 
Região Administrativa VIII - Jardim ............................................................. 400.000,00 
Secretaria de Saúde ................................................................................... 70.000.000,00 
Secretaria de Segurança Pública ................................................................ 20.000.000,00 
Polícia Militar do Distrito Federal ................................................................. 25.000.000,00 
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ...................................................... 19.000.000,00 
Secretaria de Serviços Públicos .................................................................. 23.000.000,00 
Secretaria de Serviços Sociais .................................................................... 14.600.000,00 
Secretaria de Viação e Obras ..................................................................... 118.000.000,00 

ÓRGÃO AUXILIAR DO PODER LEGISLATIVO 

Tribunal de Contas do Distrito Federal ........................................................ 6.337.000,00 
Total ........................................................................................................... 498.936.000,00 
Fundo de Reserva Orçamentária ................................................................ 10.898.000,00 
Total Geral da Despesa .............................................................................. 509.834.000,00 

Art. 4º A publicação dos recursos discriminados no art. 3º far-se-á de acôrdo com os Programas estabelecidos para as Unidades Orçamentárias.

Parágrafo único. O Governador do Distrito Federal, mediante decreto, poderá criar novos projetos pela transferência total ou parcial de recursos consignados a projetos e atividades discriminados nos quadros anexos, ou pela suplementação com recursos resultantes de excesso de arrecadação.

Art. 5º O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos projetos e atividades.

Art. 6º Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição;

II - Abrir, mediante decreto os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária orçada, de acôrdo com o art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, incluindo-se ao disposto neste inciso a aplicação do Fundo de Reserva Orçamentária;

III - Firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Art. 7º A Receita a que se refere esta Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 - Código Tributário do Distrito Federal.

Art. 8º O Governador do Distrito Federal, mediante decreto, indicará as dotações, cuja movimentação ficará centralizada, e os respectivos órgãos centralizadores, segundo o disposto no art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º Trimestralmente o Governador do Distrito Federal, nos têrmos do parágrafo único do art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fará a redistribuição das parcelas das dotações de pessoal:

I - De uma para outra Unidade Orçamentária, em conseqüência da movimentação do pessoal entre estas;

II - Do elemento "3.1.1.0 - Pessoal" para o elemento "3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social", em decorrência da inatividade de servidores;

III - Recìprocamente do elemento "3.1.1.0 - Pessoal" para o elemento "3.2.1.0 - Subvenção Social" ou "3.2.2.0 - Subvenção Econômica", em virtude da movimentação de pessoal entre órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O. de 7-12-70 (Suplemento)