Lei nº 5635 DE 12/05/2023

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 17 mai 2023

Dispõe sobre a política de humanização nas chamadas visitas virtuais, entre familiares e pacientes internados impossibilitados de receber visitas por razões médicas, e dá providências correlatas.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre videochamadas entre pacientes, internados em serviços de saúde impossibilitados de receber visitas por razões médicas, e seus familiares.

Art. 2º Os serviços de saúde, privados ou públicos, propiciarão, ao menos três dias por semana, o serviço de visitas virtuais aos internados em enfermarias, apartamentos e unidades de terapia intensiva, respeitadas as observações médicas sobre o momento adequado.

§ 1º A realização das videochamadas deverá ser previamente autorizada pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente.

§ 2º Eventual contraindicação das videochamadas por parte do profissional de saúde assistente deverá ser justificada e anotada no prontuário.

§ 3º As videochamadas serão realizadas respeitando-se os protocolos sanitários e de segurança com relação aos equipamentos utilizados.

§ 4º Os familiares responsáveis deverão respeitar o sigilo médico e a legislação sobre proteção de dados vigente, não podendo a Unidade de Saúde ou seu representante ser responsabilizada por eventuais transgressões por parte dos familiares.

Art. 3º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por dotação orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 12 de maio de 2023.

Ricardo Vasconcelos,

Presidente.

Eduardo Lima,

1º Secretário.

Aldeilson Soares

2º Secretário.