Lei nº 5632 DE 12/05/2023
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 17 mai 2023
Estabelece a Lei Municipal de Atenção à Gagueira e a pessoa que Gagueja no âmbito do Município de Aracaju e dá outras Providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:
Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída, no âmbito do Município de Aracaju, a Lei Municipal de Atenção à Gagueira e a pessoa que gagueja, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa que gagueja, visando à inclusão social e cidadania.
Parágrafo único. A Administração Pública do Municipal de Aracaju terá as suas atividades destinadas à gagueira e à pessoa que gagueja regida por esta lei, sem prejuízo aos efeitos dos demais instrumentos normativos vigentes que tratam da gagueira ou da pessoa que gagueja.
§ 2º O Poder Público deverá zelar, por meio da realização de vistorias, pela promoção do conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços aos quais se refere o caput deste artigo.
Art. 2º Para fins de aplicação dessa Lei considera-se:
I - Gagueira: Distúrbio da fluência da fala em que a pessoa sabe exatamente o que quer dizer, mas apresenta alteração no seu fluxo contínuo da fala devido às repetições de sons e sílabas, aos prolongamentos de sons e aos bloqueios de sons involuntários. É um distúrbio do neurodesenvolvimento, iniciado na infância. Sua origem é multifatorial, uma vez que a interação de vários fatores pode justificar o seu surgimento. A base genética para o distúrbio já é defendida e evidenciada. Pode gerar grande impacto biopsicossocial na vida do indivíduo que a apresenta.
II - Pessoa que gagueja: aquela que possui diagnóstico de gagueira determinado por um fonoaudiólogo especialista em fluência. Diagnóstico pautado na avaliação quantitativa e qualitativa das disfluências da fala. Devendo-se levar em consideração a multidimensionalidade da gagueira e os subtipos existentes de gagueira. Portanto, define-se como pessoa que gagueja, aquela que possui disfluências típicas, explícitas na fala ou encobertas, com ou sem impacto na sua qualidade biopsicossocial.
III - Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na Zona Urbana como na Rural, pela pessoa que gagueja.
IV - Diagnóstico precoce: identificar alterações de fluências o mais cedo possível em crianças em fase do desenvolvimento da linguagem oral. Quanto mais precoce for o diagnóstico de gagueira, maior serão as possibilidades de fluência ou de remissão da gagueira.
V - Tratamento multiprofissional: tratamento simultâneo realizado a pessoa que gagueja por várias especialidades, podendo estar relacionada ou não com a mesma área de atuação (exemplo: pediatra e fonoaudiólogo) ou área diversa exemplo: fonoaudiólogo e professor).
VI - Tratamento interdisciplinar: tratamento realizado por uma equipe interdisciplinar formada por vários profissionais de diversas áreas da saúde que trabalham em conjunto.
§ 1º O Poder Executivo deverá viabilizar os instrumentos para o diagnóstico correto, precoce e o tratamento multiprofissional e interdisciplinar voltado a pessoa que gagueja.
Art. 3º A pessoa que gagueja será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. É dever de todos e todas comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa que gagueja em virtude da sua gagueira.
Art. 4º Serão objetivos da Lei Municipal de Atenção à Gagueira e à pessoa que gagueja:
I - Fomentar, em toda a Rede Pública Municipal de Ensino em Aracaju, atividades voltadas ao esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja;
II - Fomentar, na integralidade da Administração Pública Municipal de Aracaju atividades voltadas ao esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja;
III - Capacitar os servidores e as servidoras e todos os demais trabalhadores e as demais trabalhadoras com atuação na Administração Pública Municipal de Aracaju para o correto e acolhedor atendimento à pessoa que gagueja;
IV - Fomentar na sociedade de Aracaju campanhas periódicas de esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja;
V - Combater toda a forma de discriminação e violência contra a pessoa que gagueja, o que inclui o combate à criação e disseminação de estigmatizações referentes a gagueira e a pessoa que gagueja;
VI - Garantir, no âmbito da Rede Pública Municipal de saúde, a previsão, o atendimento e tratamentos necessários e especializados voltados à gagueira e à pessoa que gagueja.
Art. 5º A Lei Municipal de Atenção à Gagueira e à pessoa que gagueja será regida pelos seguintes princípios:
I - Dignidade da Pessoa Humana;
II - Igualdade de oportunidades da pessoa que gagueja perante os demais indivíduos;
III - Proteção contra quaisquer formas de discriminação em virtude da gagueira;
IV - Garantia da disseminação ampla e do pleno acesso à informação correta sobre a gagueira;
V - Garantia da melhor qualidade de vida à pessoa que gagueja;
VI - Respeito à diversidade da forma de comunicação;
VII - Garantia do acesso a tratamento clínico qualificado e especializado;
VIII - Garantia do acesso à intervenção precoce;
Parágrafo único. Considera-se discriminação em razão da gagueira toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa que gagueja.
Art. 6º É dever do Poder Público Municipal, da sociedade e da família assegurar à pessoa que gagueja a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à qualidade de vida, à educação acolhedora, ao trabalho, à correta informação sobre a gagueira, aos avanços científicos e tecnológicos relacionados a gagueira, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis e de outras normas que garantam o seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 7º Fica instituída a Semana Municipal de Atenção à Gagueira, a ser celebrada, anualmente, na semana em que caia o dia 22 de Outubro, dia internacional de atenção à Gagueira, nos seguintes termos:
§ 1º Realização, pelo Poder Público Municipal, de campanha com o intuito do cumprimento dos objetivos dispostos nesta Lei.
§ 2º Promoção da semana municipal de atenção à gagueira na escola em toda a Rede Pública Municipal de Ensino no Município de Aracaju, com o intuito do cumprimento dos objetivos dispostos nesta Lei.
§ 3º O estabelecimento da Semana Municipal de Atenção à Gagueira não desobriga o Poder Público Municipal ao cumprimento do disposto nos § 1º e 2º no decorrer do restante do ano.
Art. 8º As unidades públicas de Educação Básica e de Saúde no Município de Aracaju, obrigatoriamente, e todo o restante da administração pública municipal, no que couber, deverão adaptar-se para o cumprimento no disposto desta lei tão logo se inicie a sua vigência e integrar as suas ações em prol do atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 9º O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias e colaborações com Universidades Públicas e Particulares, Conselhos Profissionais, Organizações Não Governamentais, atores e atrizes da sociedade civil e empresas para fins de atendimento ao disposto na presente lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a data de sua publicação.
Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 12 de maio de 2023.
Ricardo Vasconcelos,
Presidente.
Eduardo de Lima,
1º Secretário.
Adeilson Soares
2º Secretário.