Lei nº 5.626 de 01/12/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 1970

Concede aumento de vencimentos aos funcionários das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário da União, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos funcionários das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário da União, titulares de cargo de denominação idêntica aos dos cargos do Poder Executivo, é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, um aumento de vencimentos em montante igual ao atribuído aos ocupantes dêstes últimos, pelo Decreto-Lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970.

Art. 2º Aos ocupantes de cargos peculiares, sem similares nos Quadros do Poder Executivo, é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, um aumento de 10% (dez por cento) sôbre os seus vencimentos básicos atuais.

Art. 3º O aumento a que se refere o artigo anterior será elevado a 20% (vinte por cento) do valor, em janeiro de 1970, do Padrão ou Nível em que o cargo vier a ser enquadrado, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 108, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Não se aplicará o disposto neste artigo aos cargos que vierem a ser enquadrados em níveis ou importâncias superiores aos seus vencimentos atuais, acrescidos do reajustamento de 10% (dez por cento) a que se refere o art. 2º.

Art. 4º Aos inativos das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário da União é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, aumento de valor idêntico ao deferido por esta Lei, aos funcionários em atividade, da mesma denominação e nível, dos têrmos da Lei número 2.622, de 18 de outubro de 1955.

Art. 5º O disposto nesta Lei se aplica no que couber aos funcionários da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no inciso I, do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 727, de 1º de agôsto de 1969.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid