Lei nº 5614 DE 25/09/2015

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 30 set 2015

Dispõe sobre a isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e taxas incidentes sobre imóveis edificados e terrenos atingidos por enchentes, inundações e/ou alagamentos causado pelas chuvas ocorridas no Município de Campo Grande-MS.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, FLÁVIO CÉSAR, seu Presidente em exercício, promulgo nos termos do art. 42, § 7º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art. 29, inciso I, alínea "q" e art. 147, § 5º, ambos do Regimento Interno, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isento e remido de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e taxas incidentes sobre imóveis edificados e terrenos atingidos por enchentes, inundações e/ou alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no município de Campo Grande-MS.

§ 1º O Imposto Territorial Urbano - IPTU tem como fator gerador a propriedade nos termos do Art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN), em que lista a existência de melhoramentos que justificam sua cobrança, desde que preenchidos os requisitos desta Lei.

§ 2º Considera-se imóveis atingidos por enchentes, inundações e/ou alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, em decorrência da invasão irresistível das águas, prejudicando a canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários e seus acessos, cerceando o direito de ir e vir das pessoas, reduzindo significativamente o valor venal do imóvel, sua base de cálculo como trata o Art. 33 do Código Tributário Nacional.

§ 3º O benefício, de acordo com a proposta, valerá para os imóveis legalizados, construídos dentro dos parâmetros legais respeitando as normas existentes.

§ 4º A isenção será concedida apenas sobre o imposto e não sobre seus acessórios e posteriores indenizações por danos.

Art. 2º A isenção ou remissão será concedida em relação ao imposto devido no ano/exercício seguinte ao da ocorrência dos prejuízos decorrentes das enchentes, inundações e/ou alagamentos.

§ 1º Os benefícios a que se refere o Art. 1º desta Lei observarão o limite de 20.000,00 (vinte mil reais) relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.

§ 2º A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no Art. 1º desta Lei implicará a restituição das importâncias recolhidas a título de IPTU, na forma regulamentar.

§ 3º A isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria, nem aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 3º Para efeitos da concessão do presente benefício de isenção ou remissão, necessário se faz a formação de processo administrativo perante a Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS, atendendo, no que couber, às normativas do Processo Fiscal atualmente regulamentado pela Lei Complementar nº 02 , de 15 de dezembro de 1992, mediante requerimento contendo os imóveis atingidos por enchentes, inundações e/ou alagamentos causados pelas chuvas, instruído pela documentação comprobatória suficiente para averiguação do ocorrido/sinistro.

Art. 4º Para efeitos de instrução processual constante no artigo anterior, sem prejuízo da averiguação in loco pelos órgãos responsáveis, são consideradas como provas:

I - Boletim de Ocorrência devidamente formalizado os órgãos competentes, bem como Laudos da Defesa Civil e Corpo de Bombeiros;

II - Notícias veiculares em meios impressos e eletrônicos;

III - Fotos tiradas pelo próprio solicitante ou terceiros, desde que seja possível identificar com certa precisão o local do ocorrido;

IV - Localização do ocorrido fornecida pelo geo-posicionamento por satélite por GPS (Global Positioning System); e

V - Declaração expressa do(s) signatário(s) de que os imóveis edificados e terrenos atingidos por enchente, inundações causadas pelas chuvas e que sofreram danos previstos no Art. 1º desta Lei.

Art. 5º Os requerimentos e processos administrativos deverão ser padronizados pela Prefeitura Municipal, atendendo, no que couber, às normativas do Processo Fiscal de Campo Grande/MS, atualmente regulamentado pela Lei Complementar nº 02 , de 15.12.1992, devidamente assinados pelos moradores e interessados, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar do evento danoso.

§ 1º Caso o prazo de impugnação seja definido pela prefeitura no ano do exercício do IPTU em questão e ocorra sinistro a que se refere a Lei, o pedido do contribuinte será analisado para o exercício seguinte, ou seja o IPTU posterior.

§ 2º O requerimento será individual para cada ano civil referente a um respectivo exercício tributário.

§ 3º Na hipótese de que o evento danoso perdure por 2 (dois) anos de exercício, considerar-se-á a ata do início do evento para fins de concessão do benefício.

§ 4º Os processos administrativos de que trata a presente Lei, serão encaminhados à Secretaria Municipal correspondente para a concessão para a decisão concessiva ou denegatória de isenção ou remissão dos créditos tributários, com fundamento nas provas apresentadas.

Art. 6º Caso um ou mais imóveis edificados e terrenos atingidos por enchentes, inundações e/ou alagamentos causados pelas chuvas, estiver gravado de ônus de IPTU Progressivo, nos termos da Lei Municipal nº 4.688/2008 , não será concedido tal benefício.

Art. 7º O Poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 25 de setembro de 2015.

FLÁVIO CÉSAR

Presidente em exercício