Lei nº 5614 DE 02/03/2012

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 08 mar 2012

Institui Programa de Controle a Saúde dos Feirantes, e dá outras providências no âmbito do Município de São Luís.

O Prefeito de São Luís, capital do Estado do Maranhão.

 

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Torna obrigatória a instituição do Programa de Controle à Saúde dos Feirantes, objetivando ações integradas de prevenção e atenção à saúde do trabalhador, nas feiras, mercados e horto mercados de São Luís.

 

§ 1º O Programa instituído no caput deste artigo será desenvolvido através da instalação da "Semana de Saúde do Feirante", antecedendo as comemorações anuais do Dia do Feirante, data já estabelecida em calendário oficial do Município para último domingo do mês de outubro;

 

§ 2º Durante a "Semana de Saúde do Feirante" as ações de saúde serão oferecidas gratuitamente, objetivando proporcionar melhor qualidade de vida aos feirantes e garantir a qualidade dos serviços oferecidos à população.

 

Art. 2º. Para fins no disposto desta lei, deverão ser disponibilizados aos feirantes serviços de saúde como:

 

I - Consultas clínicas, oftalmológicas e dermatológicas;

 

II - Avaliação odontológica;

 

III - Exames clínicos e laboratoriais (pressão arterial, glicemia, dislipidemia, ppd, etc);

 

IV - Emissão da carteira de saúde e/ou atualização da mesma;

 

V - Serviços de imunização (vacina contra tétano, hepatite, BCG e gripe para os grupos de risco);

 

VI - Palestra, orientações;

 

VII - Encaminhamentos aos especialistas, quando necessários;

 

VIII - Emissão de crachá de avaliação médica atualizado, subsidiado pela administração da feira, emitido pela SEMUS, sendo de uso obrigatório do feirante, a sua exposição agregada da foto do mesmo.

 

Art. 3º. Caberá aos órgãos competentes programarem as ações, inclusive facultando a celebração de parcerias com Universidades, Conselhos e outras instituições, de forma a disponibilizar equipe multiprofissional formada por profissionais da área de saúde para prestação de serviços aos feirantes, atendendo ao disposto no artigo 2º.

 

Art. 4º. O Poder Executivo, por meio dos órgãos integrantes do Sistema Gestor, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, expedirá normativa para implantação e regulamentação das ações de saúde instituídas no Programa de Controle à Saúde dos Feirantes, de maneira articulada e integrada.

 

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

 

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 02 DE MARÇO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.

 

João Castelo Ribeiro Gonçalves

Prefeito

 

(Originária do Projeto de Lei nº 190/2011, de autoria do Vereador Josué Pinheiro)