Lei nº 5611 DE 13/02/2012

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 08 mar 2012

Dispõe sobre o atendimento em estabelecimentos comerciais do município a pessoas que utilizem sacolas retornáveis no município de São Luís e dá outras providências.

O Prefeito de São Luís, capital do Estado do Maranhão.

 

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam os estabelecimentos comerciais do Município de São Luís, que possuam seis ou mais caixas registradoras, obrigados a disponibilizar aos seus clientes caixas exclusivos e identificados, para atendimento aos consumidores que utilizem sacolas ecológicas de uso retornável para acondicionar suas compras, na forma disposta nesta Lei.

 

Art. 2º. Para o atendimento dos clientes citados no art. 1º, os estabelecimentos comerciais deverão reservar no mínimo:

 

I - uma caixa, caso possuam de seis a dez caixas registradoras;

 

II - dez por cento (10%) das suas caixas, caso possuam mais de dezenove caixas registradoras.

 

Art. 3º. Para atendimento do disposto nesta Lei, não se pode utilizar as caixas destinadas ao atendimento aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência ou com crianças de colo, que continuarão destinadas somente a estes clientes.

 

Art. 4º. Nas caixas citadas nos arts. 1º e 2º não poderão ser disponibilizadas sacolas confeccionadas com plástico ou com materiais biodegradáveis.

 

Art. 5º. Entende-se por sacolas ecológicas de uso retornável aquelas confeccionadas com:

 

I - materiais recicláveis;

 

II - tecidos;

 

III - lona;

 

IV - quaisquer outros materiais de uso contínuo.

 

Art. 6º. Os estabelecimentos comerciais disporão do prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, para realizarem as adaptações necessárias ao cumprimento no disposto nesta Lei.

 

Art. 7º. Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos à autuação e às seguintes penalidades:

 

I - advertência escrita, quando da primeira autuação;

 

II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por caixa não existente exigida por esta Lei, na primeira reincidência após advertência escrita.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será aplicada, cumulativamente, em dobro, em cada uma das reincidências seguintes.

 

Art. 8º. Os valores em reais estipuladas nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

 

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 13 DE FEVEREIRO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.

 

João Castelo Ribeiro Gonçalves

Prefeito

 

(Originária do Projeto de Lei nº 030/2011, de autoria do Vereador Ivaldo Rodrigues)