Lei nº 5608 DE 24/04/2023

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 25 abr 2023

Proíbe homenagens a escravocratas e a eventos históricos ligados ao exercício da prática escravista, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Aracaju, e dá outras providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica terminantemente proibido homenagens a escravocratas e a eventos históricos ligados ao exercício da prática escravista, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Aracaju.

§ 1º Para efeitos desta lei, consideram-se escravocratas todos os agentes sociais individuais ou coletivos envolvidos com a ordem escravista no Brasil, tais como:

I - os detentores de escravos;

II - os defensores da ordem escravista.

§ 2º A vedação descrita no caput deste artigo aplica-se, tanto à denominação de próprios e logradouros, locais públicos em geral, quanto à edificação e instalação de bustos, estátuas e monumentos pela Administração Pública Municipal.

Art. 2º A vedação de que dispõe esta lei se estende às pessoas que tenham sido condenadas - após sentença transitada em julgado - pela prática desprezível:

I - de crimes contra os direitos humanos;

II - dos crimes de racismo e injúria racial, e

III - de crimes relacionados à exploração do trabalho escravo, a exemplo da redução à condição análoga a de escravos e do tráfico de pessoas (art. 149-A , II, do Decreto Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940-Código Penal).

Art. 3º A denominação de próprios e logradouros públicos, locais públicos em geral, quanto os bens públicos, tais como, bustos, estátuas e monumentos instalados pela Administração Pública Municipal, cujos nomes sejam homenagens a escravocratas ou eventos históricos ligados ao exercício da prática escravista deverão ser renomeados e recolhidos no prazo máximo de 12 meses a contar da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. Os bens públicos a que se alude o caput deste artigo serão, preferencialmente, armazenados nos museus do Município de Aracaju, para fins de preservação do patrimônio histórico e cultural, e deverão ser identificados com informações fidedignas referentes ao período escravista.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 24 de abril de 2023. 202º da Independência, 135º da República e 168º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo