Lei nº 5.607 de 09/09/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1970

Altera a Lei nº 5.581, de 26 de maio de 1970, que estabelece normas sôbre a realização de eleições em 1970 e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.581, de 26 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral, com base no número de eleitores alistados até o dia 6 de agôsto de 1970, declarará, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta lei, o número de Deputados à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas, observados os artigos 39, § 2º, e 13, § 6º, da Constituição.

Parágrafo único. Pára o cômputo do número de eleitores serão considerados os alistamentos e transferências proclamados na audiência a que se refere o art. 68 do Código Eleitoral".

Art. 2º No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da sessão do Tribunal Superior Eleitoral que fixar o número de Deputados, os Partidos Políticos que não houverem registrado candidatos em número igual ao de vagas a preencher poderão completar êsse número, requerendo o registro de novos candidatos.

Parágrafo único. Os candidatos a que se refere êste artigo serão escolhidos pela Comissão Executiva Regional.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid