Lei nº 5.606 de 06/11/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 nov 2006

Dispõe sobre dispensa de parcelas do crédito tributário relacionado com o ICMS, na forma e condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir juros, multas e correção monetária relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicações, tais como, serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 24 de agosto de 2006.

Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º aplica-se, também, à concessão de remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de comunicação referidas nesta lei, realizadas até 31 de dezembro de 2005, de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação da alíquota prevista na Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, observado o percentual mínimo de, relativamente a fatos geradores ocorridos:

I - até 31 de dezembro de 2003, 5%;

II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, 12%;

III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, 15%.

§ 1º Em relação aos serviços prestados a partir de 1º de agosto de 2006, o pagamento do ICMS deverá ocorrer integralmente nas datas fixadas pela legislação tributária estadual, observada a alíquota aplicável.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no caput e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos a esta Unidade da Federação em razão dos serviços indicados no art. 1º.

§ 3º Ato do Poder Executivo fixará o percentual efetivo de carga tributária a ser aplicada na hipótese do caputz.

Art. 3º O disposto nesta lei fica condicionado:

I - a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 1º, judicial ou administrativamente;

II - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 1º, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação tributária estadual;

III - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública desta Unidade Federada, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no art. 1º;

IV - a que o débito remanescente do imposto previsto no art. 2º seja integralmente recolhido em prazo não inferior a dez dias úteis da data da implementação das disposições desta lei, nem após 20 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta lei, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Art. 4º Para efeito de fruição dos benefícios previstos nesta lei, poderá o Poder Executivo exigir que a empresa beneficiária:

I - observe os mecanismos de controle por ele estabelecidos, II - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;

III - firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências desta lei e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços mencionadas no art. 1º, sob pena de perda dos benefícios outorgados.

Art. 5º Ficam homologados os procedimentos que tenham sido adotados pelo Poder Executivo no sentido de reduzir ou cancelar débitos fiscais do ICMS ou com ele relacionados decorrentes da prestação dos serviços de que trata o art. 1º.

Art. 6º O disposto nesta lei não se aplica aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em benefício daquele, nem autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 7º A utilização indevida do benefício outorgado nesta lei, implicará revogação do mesmo, ensejando a cobrança integral do crédito tributário correspondente e a aplicação das sanções previstas na legislação de regência.

Art. 8º O servidor público que, direta ou indiretamente, contribuir para o mau uso desta lei, em proveito próprio ou de terceiros, será responsabilizado penal, civil e administrativamente.

Art. 9º O Poder Executivo expedirá, se necessário, normas complementares à aplicação deste diploma legal.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 06 de novembro de 2006.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO