Lei nº 5.606 de 09/09/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1970

Outorga a regalia de prisão especial aos oficiais da Marinha Mercante.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. É extensiva aos oficiais da Marinha Mercante a regalia concedida pelo artigo 295 do Código de Processo Penal.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI