Lei nº 5.606 de 09/09/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1970
Outorga a regalia de prisão especial aos oficiais da Marinha Mercante.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É extensiva aos oficiais da Marinha Mercante a regalia concedida pelo artigo 295 do Código de Processo Penal.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI