Lei nº 5.599 de 13/08/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1970
Autoriza o Ministério da Educação e Cultura a celebrar contrato de serviços técnicos com o Consórcio Nacional de Planejamento Integrado - CNPI, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Ministério da Educação e Cultura autorizado a contratar, através da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, os serviços técnicos necessários à elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado e Proteção do Bairro Histórico do Município de Parati, Estado do Rio de Janeiro, com o Consórcio Nacional de Planejamento Integrado - CNPI, no valor de Cr$1.214.467,24 (um milhão duzentos e quatorze mil quatrocentos e sessenta e sete cruzeiros e vinte e quatro centavos).
Art. 2º A importância correspondente ao valor do contrato referido no artigo anterior será paga da seguinte maneira: 10% (dez por cento) com recurso orçamentários da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e 90% (noventa por cento) financiados pela Financiadora de Estudos e Projetos S.A. - FINEP, emprêsa pública vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a incluir, nas propostas do Orçamento da União para os exercícios de 1971 a 1977, as importâncias abaixo discriminadas, a fim de atender à amortização do principal e encargos financeiros previstos no contrato de que trata o art. 1º desta lei:
Cr$ | |
1971 .............................................................. | 342.467,87 |
1972 .............................................................. | 370.716,11 |
1973 .............................................................. | 337.925,49 |
1974 .............................................................. | 305.134,88 |
1975 .............................................................. | 272.344,27 |
1976 .............................................................. | 239.553,65 |
1977 .............................................................. | 206.763,06 |
Parágrafo único. A importância referente ao exercício de 1971 inclui o valor de Cr$121.446,73 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e seis cruzeiros e setenta e três centavos), relativo à parcela de 10% (dez por cento), não financiada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Velloso