Lei nº 5575 DE 23/03/2023

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 23 mar 2023

Dispõe sobre o reaproveitamento da casca de coco comercializado nas praias de Aracaju, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as praias situadas na cidade de Aracaju deverão ter recipientes apropriados para armazenagem da casca do coco, disponibilizadas pelas empresas cadastradas na Prefeitura para realizarem a coleta desse resíduo.

Art. 2º A coleta de que trata o art. 1º desta Lei deverá ocorrer por meio da utilização de tonéis de plástico adequados e específicos para armazenagem da casca do coco.

Parágrafo único. A casca do coco coletada nas praias situadas na cidade de Aracaju deverá ser:

I - recolhida pelas associações e empresas devidamente cadastradas pelo Município e licenciadas junto aos órgãos fiscalizadores, conforme legislação vigente, que farão o processo de reciclagem e reaproveitamento da casca do coco;

II - armazenada adequadamente até o recolhimento por parte da associação ou empresa devidamente cadastrada.

Art. 3º As associações e empresas devidamente cadastradas pelo Município para a coleta e recolhimento da casca do coco nas praias da orla marítima de Aracaju deverão disponibilizar os recipientes para depósito desse resíduo e a sinalização contendo as informações sobre os benefícios ao meio ambiente decorrentes dessa coleta seletiva e reaproveitamento do resíduo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 23 de março de 2023. 202º da Independência, 135º da República e 168º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Antônio Sérgio Ferrari Vargas

Secretário Municipal da Infraestrutura

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo