Lei nº 5572 DE 23/03/2023
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 23 mar 2023
Dispõe sobre notificação compulsória em casos de suspeitas de maus-tratos contra animais no município de Aracaju, e dá providências correlatas.
O Prefeito do Município de Aracaju,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território municipal, os casos em que houver indícios ou confirmação de maus-tratos contra animais atendidos em serviços de saúde veterinários públicos ou privados, em estabelecimentos e prestadores de serviços análogos, tais quais pet shops, comércios agropecuários, clínicas, serviços de banho e tosa, consultórios e hospitais veterinários, dentro outros, independente de se tratarem de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. A notificação prevista nesta Lei se estende aos casos em que, mesmo não havendo atendimento direto ou presencial do animal, as circunstâncias da prestação de serviço sejam hábeis a gerar suspeitas de maus-tratos ao mesmo.
Art. 2º Os casos referidos no caput serão obrigatoriamente comunicados pelo responsável pelo atendimento, por meio passível de confirmação, à polícia militar, civil ou ao Ministério Público, tão logo seja descoberta a situação de maus-tratos, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.
Art. 3º A notificação referida no caput deverá conter:
I - a qualificação mais completa possível, com nome, endereço e contato do acompanhante do animal atendido e de seu proprietário, ou daquele que tiver feito contato com o prestador de serviço, ainda que o animal não tenha sido atendido;
II - o relatório circunstanciado das circunstâncias que evidenciam os maus-tratos, contendo nome, espécie, raça e características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e procedimentos adotados.
Art. 4º O descumprimento das medidas de que trata a presente Lei é passível de multa, sendo considerada infração administrativa e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízos a outras sanções civis ou penais previstas em outras leis, assegurados ao infrator a ampla defesa e o contraditório junto ao órgãos competente.
Parágrafo único. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), se reincidente;
III - suspensão do alvará de localização e funcionamento de atividades.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Aracaju, 23 de março de 2023. 202º da Independência, 135º da República e 168º da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
PREFEITO DE ARACAJU
Alan Alexander Mendes Lemos
Secretário Municipal do Meio Ambiente
Evandro da Silva Galdino
Secretário Municipal de Governo