Lei nº 5.570 de 03/11/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 nov 2009

Obriga, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a todo e qualquer Estabelecimento de Acesso ao Público que tenha portas com detector de metais, dispositivos antifurtos e quaisquer outros equipamentos análogos, a exibir aviso sobre os riscos do equipamento para os portadores de marca-passo.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todo e qualquer estabelecimento de acesso ao público no Estado do Rio de Janeiro, que tenha portas com detector de metais, dispositivos antifurtos e quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferências no funcionamento de aparelhos tipo marca-passo, fica obrigado a exibir em local visível para os que adentram o estabelecimento, aviso sobre os riscos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo.

Art. 2º Em caso da presença de um portador de marca-passo à porta do estabelecimento, deve-se proceder ao desligamento do equipamento capaz de interferir no funcionamento do marca-passo, ou então, encaminhar o portador a uma entrada alternativa.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das instituições públicas ou privadas que se encontrarem na situação prevista no caput do art. 1º desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1.075/2007

Autoria: Deputado José Nader