Lei nº 5568 DE 10/03/2023

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 13 mar 2023

Concede remissão de débitos ao contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, simplifica os procedimentos administrativos correspondentes, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam remitidos os débitos tributários, ajuizados ou não, decorrentes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativos aos exercícios de 2023 e anteriores, do contribuinte que atenda cumulativamente às seguintes exigências:

I - perceba renda bruta familiar mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, vigentes no exercício a que se pleiteia o benefício;

II - o imóvel seja utilizado para sua residência dele e não possua outro imóvel em qualquer localidade do território brasileiro, construído ou não, e cujo valor venal, no exercício da solicitação, seja igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).

Parágrafo único. Ficam remitidos os débitos tributários do IPTU relativos ao exercício de 2023 do único imóvel de servidor público municipal, desde que utilizado como sua residência, e que exerça as atividades exclusivamente na Prefeitura Municipal de Aracaju ou na Câmara Municipal de Aracaju.

Art. 2º O contribuinte que atender às exigências do artigo 1º desta Lei, ou do parágrafo único deste mesmo dispositivo no caso de servidor público do Município, deve requerer o benefício junto à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, apresentando os documentos necessários à comprovação de tais exigências.

§ 1º O contribuinte cujo valor venal do seu imóvel, no exercício da solicitação, for igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), desde que utilizado para sua residência e outro não possua outro imóvel, fica dispensado da apresentação de documentos de comprovação de renda para o gozo da remissão, devendo tal benefício ser reconhecido de ofício pela Administração Fazendária.

§ 2º A autoridade competente para conceder a remissão nos termos desta Lei é o Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 3º O contribuinte que já se encontrar na condição de isento do IPTU no exercício de 2023, fica dispensado da apresentação de requerimento para gozar do mesmo benefício no exercício de 2024.

Parágrafo único. O contribuinte que já se encontrava na condição de isento do IPTU no exercício de 2022 fica dispensado da apresentação de requerimento para gozar do mesmo benefício no exercício de 2023.

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulamentares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.

Aracaju, 10 de março de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 168º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Jeferson Dantas Passos

Secretário Municipal da Fazenda

Sidney Amaral Cardoso

Procurador-Geral do Município

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo

Projeto de Lei nº 34/2023- Autoria: Poder Executivo.