Lei nº 5556 DE 13/11/2015

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 nov 2015

Dispõe sobre medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 no âmbito do Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 no âmbito do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a organização e a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 no Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, definem-se:

I - áreas de interesse: locais oficiais, principais pontos turísticos, qualquer outro local de interesse do Rio 2016 que venha a ser definido em regulamento e as suas imediações;

II - Comité International Olympique - CIO ou Comitê Olímpico Internacional - COI: pessoa jurídica domiciliada no exterior, de duração ilimitada, na forma de associação com personalidade jurídica e reconhecida pelo Conselho Federal Suíço, que tem como missão promover o movimento olímpico;

III - Comitê Paralímpico Internacional - CPI: organização não governamental, de duração ilimitada, na forma de associação sem fins lucrativos, cujo objetivo é promover os desportos destinados a atletas com deficiência;

IV - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 - Rio 2016: associação de direito privado sem fins lucrativos que tem como missão promover, organizar e realizar os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016;

V - competições: partidas, jogos, disputas e demais acontecimentos desportivos oficiais dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, inclusive os eventos-teste;

VI - emissoras: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas pelas entidades organizadoras pertinentes ou terceiros por elas indicados a exibir, transmitir ou disponibilizar, por qualquer meio de comunicação, o sinal ou o conteúdo audiovisual básico ou complementar dos eventos oficiais;

VII - emissora fonte: pessoa jurídica licenciada ou autorizada pelas entidades organizadoras pertinentes a produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos eventos oficiais com objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

VIII - eventos oficiais: as competições e todas as demais atividades relacionadas aos Jogos, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pelas entidades organizadoras, entre as quais:

a) cerimônias, premiações, sorteios, lançamentos de mascote, revezamento da tocha e outras atividades de lançamento;

b) congressos, seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;

c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais ou projetos beneficentes;

d) sessões de treino e eventos-teste;

e) outras atividades consideradas relevantes para realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento dos Jogos;

IX - entidades organizadoras: COI, CPI e Rio 2016;

X - entidades desportivas internacionais: comitês, confederações, federações ou associações nacionais de origem estrangeira oficialmente reconhecidos pelo COI ou CPI como participantes do movimento olímpico;

XI - ingresso: documento ou produto emitido pelo Rio 2016 ou por terceiros por ele autorizados que representa uma licença para acesso aos eventos oficiais, inclusive pacotes de hospitalidade e similares;

XII - Jogos: Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, compreendendo todos os eventos oficiais;

XIII - locais oficiais: quaisquer locais públicos ou privados onde se realizem os eventos oficiais, tais como parques e centros olímpicos, arenas, estádios, campos, instalações, centros de treinamento, centros de mídia, vilas de mídia e de atletas, centros de credenciamento, espaços contratados pelo Rio 2016 para fins de acomodação, áreas de estacionamento, áreas para transmissão dos eventos oficiais, áreas designadas para atividades de lazer, locais de acesso restrito aos portadores de ingresso e credencial emitidos pelas entidades organizadoras e outros locais destinados aos eventos oficiais, localizados ou não no Distrito Federal;

XIV - período de competição: espaço de tempo compreendido entre os dias 5 e 21 de agosto de 2016, além de período antecedente e subsequente a ser definido em regulamento;

XV - representantes de imprensa: pessoas naturais autorizadas pelas entidades organizadoras que recebam credenciais oficiais de imprensa para os eventos oficiais;

XVI - símbolos oficiais: todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos utilizados pelas entidades organizadoras:

a) as denominações "Jogos Olímpicos", "Jogos Paralímpicos", "Jogos Olímpicos Rio 2016", "Jogos Paralímpicos Rio 2016", "XXXI Jogos Olímpicos", "Rio 2016", "Rio Olimpíadas", "Rio Olimpíadas 2016", "Rio Paralimpíadas", "Rio Paralimpíadas 2016" e demais abreviações e variações e ainda aquelas igualmente relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos mesmos objetivos, em qualquer idioma, inclusive aquelas de domínio eletrônico em sítios da internet;

b) o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema, as marcas e outros símbolos das entidades organizadoras;

c) os mascotes, as marcas, as tochas e outros símbolos relacionados aos Jogos.

Art. 3º A contratação do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 pelo Distrito Federal para a organização e a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 no Distrito Federal configura-se como inexigibilidade de licitação para quaisquer fins.

CAPÍTuLO II - DO USO DE BENS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL

Art. 4º O Poder Executivo pode autorizar ao Rio 2016 o uso privativo e gratuito de bens pertencentes à Administração distrital direta ou indireta que sejam reputados necessários à organização e à realização dos Jogos, podendo o Rio 2016, inclusive, explorá-los comercialmente pelo período da autorização.

§ 1º Os bens pertencentes à Administração distrital direta ou indireta que sejam reputados necessários à organização e à realização dos Jogos devem ser disponibilizados ao Rio 2016 livres de quaisquer marcas, publicidade, propaganda, comunicação visual e nomes, comerciais ou não.

§ 2º Entre os bens referidos no caput está compreendido o mobiliário urbano distrital, cujo uso deve ser permitido de forma privativa e gratuita.

§ 3º O prazo da permissão deve ser definido em regulamento.

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO DE EVENTOS, ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES EM GERAL

Art. 5º Fica vedada a realização de eventos de grande porte abertos ao público, no período de competição, a um raio de até 5 quilômetros no entorno das áreas de interesse, bem como no espaço aéreo correspondente.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entendem-se por evento de grande porte as atividades desportivas, recreativas, culturais ou artísticas, de caráter excepcional, realizadas em área pública, com público não inferior a 5.000 pessoas.

§ 2º Independentemente da estimativa de público, não são concedidas licenças para realização de eventos que possam apresentar qualquer inconveniente ao planejamento, à operação, à logística, aos serviços, à exploração comercial e publicitária ou à segurança dos Jogos.

Art. 6º A licença para a realização das competições e dos eventos oficiais e para o funcionamento de estabelecimentos das entidades organizadoras e das entidades desportivas internacionais vinculadas diretamente à realização dos Jogos Olímpicos de 2016 deve ser expedida gratuitamente e isenta taxas e tributos de qualquer natureza pela Administração Regional do Plano Piloto, mediante requerimento apresentado pelo promotor, organizador ou responsável acompanhado da seguinte documentação:

I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - indicação de nome, local, data, horário de início e período de duração do evento;

III - croqui do projeto de utilização do local do evento, indicando dimensões gerais, área total a ser utilizada, palco, sanitários e outros equipamentos a serem instalados;

IV - declaração de público estimado;

V - descrição das medidas de segurança e de prevenção contra incêndio e pânico a serem adotadas;

VI - indicação do responsável técnico pela segurança que deve acompanhar as vistorias e executar as medidas corretivas determinadas pelo órgão ou pela entidade competente;

VII - projeto básico apontando as condições necessárias de segurança, as medidas de prevenção contra incêndio e pânico e o número de pessoas que trabalharão no evento;

VIII - anotação de responsabilidade técnica - ART ou registro de responsabilidade técnica - RRT assinado por profissional habilitado e registrado em órgão de classe, podendo ser servidor público de quaisquer um dos órgãos do Distrito Federal;

IX - termo de ajuste técnico de consulta prévia da Secretaria de Estado de Defesa Civil;

X - certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

XI - certificado de aprovação da Subsecretaria de Proteção de Defesa Civil do Distrito Federal;

XII - certificado de aprovação da Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. O interessado deve comunicar ao Poder Executivo o início de suas atividades com antecedência de 30 dias, no mínimo.

Art. 7º O licenciamento de localização e funcionamento, nas áreas de interesse, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços autorizados pelas entidades organizadoras deve ser efetuado mediante requerimento único e gratuito, apresentado por pessoa natural ou jurídica, relativo a todos os locais de exercício da atividade, instruído com os documentos previstos no art. 6º, II, desta Lei, acrescidos do comprovante de inscrição na Secretaria de Estado de Fazenda, para atividades comerciais, podendo ser dispensado o projeto básico ou croqui, conforme cada caso.

§ 1º O certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros, da Defesa Civil e da Vigilância Sanitária deve ser exigido para atividades que compreendam o cozimento de alimentos e atividades de lazer e diversões em geral, devendo ser avaliado cada caso.

§ 2º A concessão de licença de localização e funcionamento nas áreas de interesse deve ser efetivada por procedimento simplificado, mediante a autuação, para cada período pretendido, de um único processo administrativo em nome do interessado, o qual deve conter, conforme cada caso, a relação completa dos locais de exercício da atividade no interior de uma ou mais áreas de interesse, admitindo-se a inclusão de todos os endereços no mesmo alvará.

§ 3º A licença de localização e funcionamento emitida com fundamento no caput tem prazo determinado, vigendo até o fim das atividades relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.

§ 4º É assegurada a continuidade das atividades comerciais dos artesãos estabelecidos e já existentes e regularmente instalados na Feira da Torre de TV, desde que tais atividades sejam conduzidas de forma consistente e sem qualquer forma de associação aos eventos e observado o disposto no art. 170 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DISTRITAIS

Art. 8º O Distrito Federal deve disponibilizar, em conjunto com a união, em favor do Rio 2016, sem qualquer custo, os serviços de:

I - segurança;

II - saúde e serviços médicos;

III - coleta de lixo;

IV - demais serviços de sua competência.

Art. 9º A segurança nos locais oficiais, nas suas imediações e nas principais vias de acesso e as medidas de prevenção a acidentes ou incidentes de segurança de qualquer tipo devem ser realizadas sem custos para o Rio 2016 pelos poderes públicos competentes, não sendo aplicáveis aos Jogos quaisquer normas distritais que disponham em sentido diverso, inclusive as que exijam a contratação de seguros de qualquer espécie.

Art. 10. Cabe ao Distrito Federal, nos limites de sua competência:

I - organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território e exercer o respectivo poder de polícia, diretamente ou em convênio com a União, durante a realização dos Jogos;

II - dispor sobre o transporte urbano, determinar itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo e os pontos de estacionamento de táxis e demais veículos e fixar planilhas de horários e itinerários nos pontos terminais de linhas de ônibus, objetivando a integração de suas atividades durante a realização dos Jogos;

III - sinalizar as vias públicas e definir as zonas de tráfego em condições especiais, notadamente no sentido de orientar a circulação de veículos e pedestres nas proximidades das instalações destinadas à realização dos Jogos;

IV - implantar a operação da rede de faixas exclusivas, na qual circularão os veículos credenciados que integrarão a frota dos Jogos.

Art. 11. O Poder Executivo, em conjunto com as autoridades federais, deve apontar um hospital de referência para atendimento a todos os portadores de identidade olímpica ou credencial emitida pelo Rio 2016, em conformidade com os requerimentos do Rio 2016.

Art. 12. A prestação de serviços de coleta de lixo referida no art. 8º, III, compreende:

I - a disponibilização de pessoal e equipamentos suficientes para a realização dos serviços tanto na cidade quanto no entorno dos locais oficiais;

II - a implementação e a administração do serviço de limpeza.

Art. 13. Compete ao Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições, a adoção e a execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e das vias públicas, evitando ou removendo quaisquer óbices ao acesso de pessoas portadoras de deficiência a edifícios, logradouros e meios de transporte.

CAPÍTULO V - DAS ATIVIDADES PUBLICITÁRIAS E ÁREAS DE INTERESSE

Art. 14. No período de competição, ficam o Rio 2016 e as pessoas por ele indicadas autorizados, com exclusividade, a divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais, nas áreas de interesse, em suas principais vias de acesso, em locais claramente visíveis a partir daquelas e no espaço aéreo correspondente.

§ 1º A exclusividade de que trata o caput, no âmbito dos pontos turísticos e de qualquer outro local de interesse do Rio 2016 que venha a ser definido em regulamento próprio, não revoga os efeitos dos contratos celebrados antes do início da vigência desta Lei e que, porventura, estejam vigentes ao tempo da realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, salvo aqueles que, comprovadamente, tenham por objeto efetivação de marketing de emboscada.

§ 2º A exclusividade referida no caput inclui a proibição do marketing de emboscada, por intrusão, assim denominada a exposição organizada e ostensiva de marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou qualquer atividade promocional ou publicitária em logradouro público ou que se exponha ao público, atraindo de qualquer forma a atenção pública, sem a aquiescência das entidades organizadoras, tais como:

I - atividades de publicidade, inclusive por meio de outdoors, mobiliário urbano, banners, faixas, cartazes, placas, bandeiras, balões de festa, bexigas e similares, da oferta de provas de comida ou bebida, distribuição de produtos de marca, panfletos ou outros materiais promocionais ou ainda atividades similares de cunho publicitário;

II - publicidade ostensiva em fantasias, peças do vestuário ou em veículos automotores, estacionados ou circulando;

III - publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, aeronaves ou embarcações.

§ 3º Excluem-se da proibição do § 2º os anúncios indicativos, assim denominados aqueles que visam apenas a identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e profissionais que dele fazem uso.

§ 4º Os limites da exclusividade nas áreas adjacentes aos locais oficiais devem ser tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente, considerados os requerimentos do Rio 2016 e atendidos os requisitos desta Lei.

§ 5º Permanecem aplicáveis as regras distritais que vedem a colocação de qualquer forma de publicidade ou propaganda que possa colocar em risco a segurança do trânsito nas vias públicas, estradas e rodovias, ou que promova ou incite qualquer forma de discriminação racial, sexual ou religiosa.

Art. 15. As autoridades distritais, no âmbito de sua competência, devem combater qualquer ilícito ou tentativa de violação ao disposto no art. 14 desta Lei ou em outras normas de proteção à propriedade intelectual das entidades organizadoras.

§ 1º As autoridades competentes do Distrito Federal ficam autorizadas, no exercício do poder de polícia, a confiscar materiais relacionados às condutas ilícitas e aplicar multas administrativas, cujos valores devem ser definidos em decreto do Poder Executivo, sem prejuízo de outras medidas já previstas, incluindo aquelas necessárias para suspender imediatamente a atividade ilícita.

§ 2º No âmbito da Polícia Civil, a investigação e a repressão aos ilícitos previstos no caput é de competência da delegacia de polícia com poder de atuação no perímetro das áreas de interesse.

§ 3º A Polícia Militar deve apoiar as autoridades competentes e o Rio 2016 na repressão aos ilícitos administrativos previstos no caput.

§ 4º Para os fins dos §§ 2º e 3º, as Polícias Civil e Militar devem destacar efetivo específico para atuação nas áreas de interesse.

Art. 16. Não se aplicam aos eventos oficiais quaisquer normas distritais que disponham sobre divulgação de marcas, distribuição, venda, publicidade ou propaganda de produtos e serviços ou comércio de alimentos e bebidas, inclusive as que restrinjam o consumo de bebidas alcoólicas no interior dos locais oficiais, salvo as proibições destinadas à proteção de menores de 18 anos.

Art. 17. O Poder Executivo deve regulamentar as restrições temporárias ao exercício das atividades de terceiros nas áreas de interesse, suas principais vias de acesso, em locais claramente visíveis a partir daquelas e no espaço aéreo correspondente, para dar efetividade ao previsto nos arts. 7º, 8º e 14.

Parágrafo único. O ato de restrição de que trata este artigo:

I - pode ser total ou parcial, sendo que neste caso não será permitida a realização de atividades nas áreas de interesse que não sejam estritamente conduzidas de forma consistente com práticas passadas;

II - deve ser previamente comunicado ao interessado;

III - tem duração máxima a ser delimitada antes e após cada um dos eventos oficiais;

IV - deve atender aos princípios gerais do respeito à atividade econômica e aos princípios aplicáveis à Administração Pública, em especial os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

CAPÍTULO VI - DA VENDA DE INGRESSOS E DA SUSPENSÃO DAS GRATUIDADES E DE DESCONTOS

Art. 18. Não se aplicam aos Jogos quaisquer normas distritais que disponham sobre produção, distribuição, comercialização e forma de pagamento de ingressos, bem como as informações que neles devam constar e as medidas de segurança para fins de combate à falsificação.

Art. 19. Nenhuma norma distrital que conceda gratuidade, redução de preço, meia-entrada ou qualquer outra forma de subvenção a consumidores será aplicável sobre os preços dos ingressos.

§ 1º Inclui-se no disposto no caput qualquer norma distrital que disponha sobre a reserva de quantidade absoluta ou percentual de ingressos para quaisquer categorias de pessoas, seja para distribuição gratuita, seja para venda preferencial ou a preço reduzido.

§ 2º A definição dos preços dos ingressos é de atribuição exclusiva do Rio 2016, a quem compete, a seu exclusivo critério, decidir acerca do estabelecimento ou não de preços diferenciados por categoria de consumidores como crianças, idosos e deficientes.

Art. 20. O Rio 2016 deve disponibilizar assentos em locais de boa visibilidade e com instalações adequadas e específicas cumprindo a proporção de no mínimo 1% de assentos para pessoas com deficiência e 1% de assentos para pessoas com mobilidade reduzida, em ambos os casos com garantia ao assento para acompanhante.

CAPÍTULO VII - DO CONTROLE DE ENTRADA E DA PERMANÊNCIA NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO

Art. 21. O acesso, a entrada e a permanência nos locais oficiais durante o período de competição são restritos às pessoas autorizadas pelo Rio 2016.

Parágrafo único. Não se aplicam aos eventos quaisquer normas distritais que disponham sobre controle de acesso, entrada e permanência nos locais oficiais, inclusive aquelas que disponham sobre acesso preferencial e outras condições atribuíveis a grupos especiais de pessoas.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS

Art. 22. Fica assegurada, mediante projeto de lei específico, a inclusão nos planos plurianuais futuros, nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias anuais, nos exercícios financeiros de 2015 e 2016 inclusive, de dotações suficientes para viabilizar, financeiramente, os projetos imprescindíveis à organização e à realização dos eventos oficiais e que tenham sido aceitos pelo Distrito Federal como de sua responsabilidade.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 23. Compromete-se o Distrito Federal a reorganizar, se necessário, o horário de funcionamento de atividades econômicas e repartições públicas durante o período de competição.

Art. 24. O Poder Executivo pode decretar feriados nos dias em que ocorrerem eventos em seu território.

Parágrafo único. Em caso de decretação de feriados, a Secretaria de Estado de Educação garantirá a reposição das aulas não ministradas, observado o cumprimento da carga horária e o número de dias letivos previamente determinados, de modo que nenhum estudante da rede pública do Distrito Federal seja prejudicado.

Art. 25. O Poder Executivo deve estabelecer normas complementares que se façam necessárias à realização dos Jogos, inclusive no que se refere:

I - aos serviços públicos de competência distrital;

II - à adoção de ações afirmativas para garantir a reprodução da diversidade étnica brasileira na admissão de trabalhadores temporários para as atividades relacionadas aos Jogos;

III - à adoção de medidas de incentivo à contratação temporária de pessoas portadoras de deficiência.

Art. 26. Fazem parte dos eventos relacionados aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 o Revezamento da Tocha Olímpica e os Jogos de Futebol, ambos a serem realizados no Distrito Federal.

Parágrafo único. As minutas de Termos de Cooperação Técnica para o evento Revezamento da Tocha Olímpica e para a definição de Estado Sede compõem os anexos desta Lei.

Art. 27. O Poder Executivo encaminhará a Câmara Legislativa e fará publicar, até o dia 31 de janeiro de 2017, prestação de contas relativas aos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paralímpicos de 2016, em que conste, dentre outras informações que possam ser atribuídas aos Jogos, as seguintes:

I - renúncia fiscal total;

II - aumento de arrecadação;

III - geração de empregos;

IV - número de turistas que vieram assistir aos Jogos.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até o dia 31 de dezembro de 2016.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO I - INSTRUMENTO PARTICULAR DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA O EVENTO DENOMINADO REVEZAMENTO DA TOCHA OLÍMPICA RIO 2016, QUE ENTRE SI FAZEM O COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS OLÍMPICOS RIO 2016 e __________________, na forma abaixo:

Pelo presente instrumento, COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS OLÍMPICOS RIO 2016, associação civil de natureza desportiva, sem fins lucrativos, com sede na Rua Ulysses Guimarães, nº 2016, Cidade Nova, CEP 20211-225, na cidade e Estado do Rio de Janeiro, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.866.015/0001-53, neste ato representado na forma do seu Estatuto Social, doravante denominado simplesmente RIO 2016, e _____________, com sede na ____________________, doravante denominada simplesmente CIDADE, e, quando referidos em conjunto, simplesmente denominados PARTES,

a. Considerando que a cidade do Rio de Janeiro foi escolhida pelo Comitê Olímpico Internacional (COI) para ser a sede dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos a se realizarem em 2016 ("Jogos");

b. Considerando que incumbe ao RIO 2016 o planejamento de diversas ações com vistas à organização dos Jogos e aos demais eventos que lhe são relacionados;

c. Considerando que todos os direitos comerciais relacionados a estes eventos e aos Jogos são de titularidade do RIO 2016 e do COI;

d. Considerando que, entre as ações referidas no considerandum anterior, inclui-se o evento denominado "Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2016" ("Evento"), conforme a definição constante do item 1.1, "f", a seguir;

e. Considerando que o Evento será realizado em etapas que ocorrerão em cidades espalhadas por todo o território nacional;

f. Considerando que a CIDADE tem interesse em sediar uma das etapas do Evento, promovendo-o e tornando-se parte do seu roteiro ("ETAPA DA CIDADE"); as PARTES têm entre si justa e contratada a celebração do presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA O EVENTO DENOMINADO REVEZAMENTO DA TOCHA OLÍMPICA RIO 2016, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Das Definições.
1.1. Para efeitos deste TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, consideram-se:

a) Celebração da Cidade: festival a ser realizado pela CIDADE, ao final do dia de Revezamento da Tocha Olímpica, gratuito para o público, para celebrar a chegada da Chama Olímpica na CIDADE;

b) Guia de Planejamento da Cidade (GPC): contém todas as informações necessárias para a realização da ETAPA DA CIDADE, incluindo, exemplificativamente, planejamento da Celebração da Cidade, promoção do Evento, obrigações e direitos da CIDADE;

c) Marketing de Emboscada: ações definidas como de propaganda, de comunicação ou de publicidade praticada por empresas que não participem do Programa de Marketing do Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2016, que induza ou sugira associação ou vinculação, de qualquer natureza, falsa ou não autorizada, com o Evento, com os Jogos, com a ETAPA DA CIDADE ou qualquer outro evento relativo a estes, incluindo os Movimentos Olímpico e Paralímpico;

d) Perímetro da Cidade: a área total da CIDADE na qual será realizada a ETAPA DA CIDADE;

e) Programa de Marketing do Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2016: programa comercial que concede aos patrocinadores do Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2016 o direito de fazer associação comercial com o Evento, incluindo o direito de uso das marcas do Evento e imagens, bem como o direito de realizar atividades promocionais ao longo da rota do Evento e nas Celebrações das Cidades;

f) Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2016: evento organizado pelo RIO 2016, de acordo com as orientações do COI, para transportar a Chama Olímpica por todo o Brasil, desde Olímpia, na Grécia, até a Cerimônia de Abertura do Jogos Olímpicos no Rio de Janeiro;

g) Patrocinadores dos Jogos Olímpicos Rio 2016: todas as pessoas às quais o COI ou o RIO 2016 tenha concedido direitos de se associar comercialmente aos Jogos Olímpicos Rio 2016 ou a outros eventos adicionais do RIO 2016, tal como o Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2016;

h) Patrocinadores do Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2016: todas as pessoas às quais o RIO 2016 tenha concedido direitos de se associar comercialmente ao Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2016, observando o Programa de Marketing do Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2016.

CLÁUSULA SEGUNDA: Do Objeto
2.1 O objeto do presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA é estabelecer as atribuições, os compromissos e as responsabilidades de cada uma das PARTES para a realização da ETAPA DA CIDADE, de acordo com as condições e especificações constantes deste instrumento e do Guia de Planejamento da Cidade (GPC).

CLÁUSULA TERCEIRA: Obrigações das Partes.
3.1 O RIO 2016 será responsável pela organização, peal produção e pela realização do Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2016, inclusive no Perímetro da Cidade e, para tanto, contratará seguro para cobrir eventuais danos que possam surgir das atividades de sua responsabilidade.

3.2 Pelo presente instrumento fica estabelecido que caberá à CIDADE (i) prover, às suas expensas e de acordo com o GPC e demais instruções expressas do RIO 2016, todo o apoio e infraestrutura necessários ao planejamento, à organização e à realização da ETAPA DA CIDADE; (ii) organizar e realizar a Celebração da Cidade, sempre em observância ao disposto no GPC.

3.2.1 Para os fins descritos neste item, a CIDADE compromete-se a, nos termos e de acordo com as condições descritas no Anexo 1, contratar ou obrigar que seus fornecedores e prestadores de serviço envolvidos na realização da Celebração da Cidade contratem com seguradora de primeira linha seguro de responsabilidade civil, cobertura de riscos, acidentes e morte.

3.2.2 A CIDADE compromete-se a submeter todos os temas referentes à Celebração da Cidade e outros aspectos necessários ao cumprimento das demais obrigações acima estabelecidas à revisão e à aprovação prévias do RIO 2016, que será responsável pelas decisões finais em relação a eles.

3.2.3 A CIDADE, sempre que solicitado pelo RIO 2016, deverá apresentar relatório informando sobre o progresso das atividades previstas neste TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA e em seus anexos.

3.2.4 No âmbito das atividades de planejamento, organização e realização da ETAPA DA CIDADE, a CIDADE se compromete a, em conjunto com o RIO 2016, observadas as orientações constantes do GPC, adotar as medidas para combater as ações de Marketing de Emboscada que possam surgir durante a ETAPA DA CIDADE, ao longo da rota do Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2016 no Perímetro da Cidade, bem como na Celebração da Cidade.

3.2.5 A CIDADE se compromete a não firmar qualquer TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA de patrocínio, marketing, publicidade ou concessão em conexão com o Evento, inclusive com a Celebração da Cidade.

3.3. A CIDADE se compromete ainda a conceder todas as autorizações e licenças necessárias e indispensáveis à realização da ETAPA DA CIDADE sem qualquer custo ao RIO 2016, a seus contratados e aos patrocinadores do Programa de Marketing do Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2016. Isto inclui, mas não se limita a quaisquer licenças ou autorizações que possam ser necessárias para as seguintes atividades, inclusive de terceiros, tais como para:

(a) o movimento do comboio do Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2016 e outras atividades e veículos pela CIDADE;

(b) eventos realizados no local da Celebração da Cidade;

(c) a construção de instalações temporárias no local da Celebração da Cidade;

(d) as atividades promocionais realizadas ao longo da rota da ETAPA DA CIDADE ou na Celebração da Cidade, incluindo a oferta de materiais promocionais de patrocinadores, tais como, mas não limitado a amostras e outros brindes no comboio, distribuição de amostras e ativações na Celebração da Cidade, bem como para atividade de vendas de produtos oficiais do RIO 2016, por revendedores licenciados em lojas oficiais e de produtos dos Patrocinadores do Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2016;

(e) a representação, captação, gravação, reprodução das obras ou marcos localizados em lugares públicos da CIDADE, a partir da assinatura do presente acordo e até 31 de dezembro de 2016, para uso institucional, comercial e promocional do RIO 2016, COI, Patrocinadores do Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2016 e dos titulares oficiais dos direitos de radiodifusão do Evento, em conexão com o Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2016, Jogos e o Movimento Olímpico;

(f) qualquer outra atividade ou operação pelo RIO 2016, seus contratantes e patrocinadores razoavelmente necessárias para a realização da ETAPA DA CIDADE.

3.4 Caberá ao RIO 2016, por sua vez, prover a CIDADE com todas as informações e instruções necessárias para a identificação das demandas a serem supridas para a realização da ETAPA DA CIDADE.

3.5 Além das obrigações referidas nos itens anteriores, as PARTES comprometem-se a atuar em estreita cooperação e a envidar seus melhores esforços para manter a outra Parte informada do progresso dos preparativos para a realização da ETAPA DA CIDADE, de qualquer dificuldade relevante enfrentada no curso das atividades a serem realizadas no âmbito deste TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, de qualquer mudança de planos e de qualquer informação que possa afetar as obrigações previstas neste TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.

3.6 Para os fins descritos acima, cada uma das PARTES deverá indicar um representante e seu respectivo substituto, para exercer, em conjunto com o representante da outra Parte, a coordenação geral das atividades descritas no presente instrumento.

3.7 A CIDADE será responsável pelo cumprimento dos termos e condições aqui definidos por todos os seus funcionários, prepostos, contratados e autorizados envolvidos direta ou indiretamente no planejamento, operação e realização da ETAPA DA CIDADE.

CLÁUSULA QUARTA: Do uso dos Emblemas, Marcas e Designações
4.1 Pelo presente instrumento, o RIO 2016 concede à CIDADE, de forma não exclusiva, intransferível e gratuita, licença de uso das marcas e outras propriedades reproduzidas no Anexo 2 do presente instrumento ("Marcas"), para o uso restritivamente não comercial, e observados os termos e condições estabelecidos no GPC.

4.2 Todos os direitos que não tenham sido expressamente concedidos pelo RIO 2016 à CIDADE neste instrumento permanecem reservados ao RIO 2016.

4.3 A licença de uso de marca ora concedida entrará em vigor na data de assinatura do presente instrumento e se encerrará em 19 de setembro de 2016, exceto quando da hipótese prevista na CLÁUSULA SÉTIMA abaixo.

4.4 A licença de uso das marcas concedida à CIDADE nos termos desse TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA e de seus anexos observará as seguintes limitações:

a) será válida somente pelo período especificado no item 4.3 acima;

b) será restrita ao Perímetro da Cidade;

c) somente será utilizada para promover a ETAPA DA CIDADE;

d) somente será utilizada em observâncias às especificações, aos direcionamentos e aos padrões estipulados pelo RIO 2016, incluindo aqueles previstos no GPC, para a CIDADE;

e) somente será utilizada de maneira que não indique qualquer associação entre as Marcas e qualquer outra entidade, com finalidade comercial ou não.

4.5 Salvo nas hipóteses e na forma previstas nesse TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA e em seus anexos, a CIDADE não poderá, a qualquer tempo ou sob qualquer hipótese, utilizar-se:

a) da relação jurídica ora estabelecida, para promover-se ou para promover seus produtos, marcas ou serviços por meio de qualquer tipo de associação deles com o RIO 2016 ou com os Movimentos Olímpico e Paralímpico, ficando, ainda, impedida de realizar qualquer ato que caracterize Marketing de Emboscada, nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.035 , de 1º de outubro de 2009 (Ato Olímpico Federal), bem como de utilizar, sob qualquer forma, os símbolos do RIO 2016 que são marcas registradas deste, salvo aqueles autorizados na forma estabelecida nesta Cláusula.

b) dos termos "Olímpico", "Olímpica", "Olimpíada", "Jogos Olímpicos", "Paraolímpico", "Paraolímpica", "Paraolimpíada", "Jogos Paraolímpicos" e suas variações, visto que eles são, na forma do art. 15, § 2º, da Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998, das Regras de nº 7 a nº 14 da Carta Olímpica e do Capítulo 2.9 do Manual Paraolímpico, de uso privativo do RIO 2016 no território brasileiro;

c) do símbolo olímpico, constituído pelos cinco anéis olímpicos nas cores azul, amarelo, preto, verde e vermelho, bem como do símbolo paraolímpico, constituído pelos três "agitos", nas cores azul, verde e vermelho, os quais são marcas mundialmente protegidas em nome dos Comitês Olímpico e Paralímpico Internacionais, respectivamente, detentores exclusivos de seus direitos de utilização;

d) das bandeiras, dos lemas, dos hinos, dos emblemas, das chamas e das tochas olímpicos e paraolímpicos, os quais, conforme as Regras de nº 7 a nº 14 da Carta Olímpica e seus Regulamentos, bem como do Capítulo 2.9 do Manual Paralímpico e seus Regulamentos, são de uso privativo dos Comitês Olímpico e Paralímpico Internacionais, respectivamente;

e) das logomarcas, marcas, mascotes, símbolos, nomes, designações, lemas, hinos, emblemas relacionados aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos ou a quaisquer outros eventos esportivos mundiais, continentais, nacionais e regionais, os quais são de propriedade exclusiva dos seus organizadores, salvo aquelas propriedades autorizadas no presente instrumento e na forma aqui estabelecida;

f) da expressão "RIO 2016", visto que ela é marca registrada nacional e internacionalmente em nome do RIO 2016 e do COI, respectivamente, e, portanto, de uso privativo deles, nos termos da Lei nº 9.279 , de 14 de maio de 1996.

CLÁUSULA QUINTA: Do GPC
5.1 O RIO 2016 se compromete a apresentar a última versão do GPC à CIDADE no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência ao início da ETAPA DA CIDADE, cujos termos deverão, tanto quanto possível, abranger os temas indicados no roteiro constante do Anexo 3 ao presente instrumento e que poderá ser atualizado a qualquer tempo.

CLÁUSULA SEXTA: Direitos de Fornecimento dos Parceiros Comerciais
6.1 A CIDADE concorda em respeitar e observar os direitos de fornecimento dos Patrocinadores dos Jogos Olímpicos Rio 2016, nos termos da legislação aplicável, da seguinte forma:

a) a todos os Patrocinadores dos Jogos Olímpicos Rio 2016 que tenham ou não adquirido direitos de patrocínio ou de demonstração de produtos para o Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2016 com o RIO 2016 ou o COI deve ser oferecida a oportunidade de fornecer quaisquer produtos ou serviços, dentro de suas categorias, cuja aquisição se faça necessária pela CIDADE, no cumprimento de suas obrigações ora assumidas. O RIO 2016 deverá providenciar um sumário das categorias dos produtos e serviços, que deverá ser tratado de forma confidencial pela CIDADE;

b) os produtos e serviços da categoria dos Patrocinadores dos Jogos Olímpicos Rio 2016 deverão ser adquiridos destes patrocinadores, desde que não haja nenhum impedimento para tanto no TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA de fornecimento firmado com o COI ou o RIO 2016 ("Condições de Fornecimento"), conforme aplicável;

c) se o Patrocinador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 se recusar a fornecer o produto ou serviço ou não puder fornecê-lo de forma que atenda ao estabelecido nas Condições de Fornecimento, os produtos ou serviços de outros fornecedores poderão ser utilizados no Evento ou em conexão com este, desde que sejam fornecidos sem qualquer marca e a CIDADE, por meio de instrumento contratual, estabeleça as seguintes condições com ditos fornecedores:

c.1. estes fornecedores não terão qualquer direito de marketing, promoção ou associação com o Evento ou com os Jogos;

c.2. estes fornecedores não poderão se associar ou associar seus produtos e serviços com o Evento, com os Jogos ou com o Movimento Olímpico;

c.3. estes fornecedores não poderão intitular-se "oficial", "selecionado", "aprovado", "garantido", "preferido" ou "consentido" pelo RIO 2016, COI ou por qualquer outro membro da Família Olímpica ou utilizar qualquer designação similar a estas aqui elencadas; e

c.4. estes fornecedores não poderão publicar ou emitir qualquer declaração (de fatos ou quaisquer outras) sobre o fornecimento de produtos ou serviços à CIDADE, ao RIO 2016 ou ao Evento;

d) o procedimento a seguir se aplica à forma de pagamento que deverá ser adotada, em todos os pontos de venda dentro do Evento ou a ele relacionados, observado o limite permitido pela legislação pertinente:

d.1. deve ser aceito o pagamento com cartões da bandeira VISA e outros sistemas de pagamento (Produtos VISA);

d.2. nenhum cartão de bandeira concorrente à VISA ou sistema de pagamento que não o VISA deve ser aceito;

d.3. os pontos de venda devem dar destaque e promover o pagamento utilizando produtos VISA, suspendendo todos os outros sistemas de pagamento e os cartões das demais bandeiras;

e) no local da Celebração da Cidade, a CIDADE, em conjunto com o RIO 2016, deverá assegurar que as bebidas não alcóolicas da empresa Coca-Cola sejam as únicas bebidas não alcóolicas disponíveis para a venda nos locais de venda temporários, inclusive amostras e outros tipos de distribuição. Ao longo da rota do revezamento, a CIDADE deverá assegurar que as bebidas não alcóolicas da empresa Coca-Cola são as únicas bebidas não alcóolicas disponíveis para a venda por vendedores temporários licenciados para o Evento. As restrições aqui mencionadas ao longo da rota do revezamento devem se aplicar apenas ao vendedor especificamente licenciado para o Evento ou para a distribuição seja de amostras, seja de qualquer outro tipo.

7.1 O presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA entrará em vigor nesta data e se encerrará com a completa conclusão da ETAPA DA CIDADE.

CLÁUSULA OITAVA: Da Rescisão.
8.1 O RIO 2016 poderá rescindir a qualquer tempo o presente instrumento, bastando, para tanto, notificar a CIDADE com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data da rescisão, ou imediatamente, na hipótese desta rescisão decorrer de cancelamento dos Jogos ou do Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2016 pelo COI, sem que seja devida qualquer multa ou contrapartida para qualquer uma das partes.

8.2 As PARTES poderão, ainda, rescindir o TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA na ocorrência de caso fortuito ou força maior, conforme definido no parágrafo único do art. 393 do Código Civil, que impeça o efetivo cumprimento das obrigações assumidas neste TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.

8.3. No caso de término antecipado do presente instrumento, conforme previsto nesta cláusula OITAVA, a Licença de Uso de Marca terá seu término alterado para essa mesma data e, neste caso, a CIDADE deverá interromper imediatamente o uso das Marcas.

CLÁUSULA NONA: Disposições Gerais
9.1 A CIDADE deverá indenizar, defender e manter indene o RIO 2016, o COI e seus subcontratados, os Patrocinadores do Revezamento da Tocha Olímpica, seus contratados, subcontratados, prepostos e representantes contra danos, ônus ou perdas decorrentes direta ou indiretamente de:

a) negligência, imperícia ou omissão da CIDADE ou de seus funcionários, prepostos, autorizados ou contratados no cumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento e em seus anexos;

b) descumprimento de qualquer dispositivo deste instrumento e de seus anexos pela CIDADE ou por seus funcionários, prepostos autorizados ou contratados;

c) qualquer alegação de negligência, imperícia ou omissão da CIDADE ou de seus funcionários, prepostos, autorizados ou contratados no cumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento e em seus anexos.

9.2 Sem prejuízo do disposto no item anterior, a CIDADE assumirá a responsabilidade integral por qualquer dano causado ao RIO 2016, seus contratados, subcontratados, prepostos e representantes, bem como a quaisquer terceiros, incluindo os cidadãos da CIDADE ou qualquer pessoa presente nos eventos realizados na ETAPA DA CIDADE, decorrente de falha no cumprimento das obrigações assumidas no presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA e seus anexos, sejam diretos ou indiretos, materiais, obrigando-se a manter o RIO 2016 indene e a salvo de qualquer pretensão, demanda ou reclamação que lhe venha a ser direcionada nesse sentido por quem quer que venha a ser vítima desses danos.

9.3 Caso se faça necessário, o RIO 2016 poderá dar conhecimento das cláusulas e condições deste TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, bem como de toda e qualquer informação, dado e documento a ele referente, ao COI, ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB), ao Comitê Paralímpico Internacional (IPC) e ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), independentemente de qualquer autorização da CIDADE.

9.4 Este instrumento e o GPC, que poderá ser atualizado pelo RIO 2016, contém todos os termos e condições acordados pelas PARTES, sendo superveniente em relação a todos os TERMOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA e entendimentos anteriores, sejam eles verbais ou escritos, e somente poderá ser modificado mediante aditivo por escrito, assinado por ambas as PARTES, o qual fará parte integrante e inseparável do presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA para todos os fins e efeitos de direito.

9.5 As PARTES se comprometem a observar, na consecução do objeto desse TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, as disposições contidas na Lei nº 9.163, de 3 de março de 1998, bem como o disposto nos subitens 9.5.1 e 9.5.2, abaixo:

9.5.1 À vista do disposto neste item, as PARTES, desde já, declaram que, no que tange ao objeto deste TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, não prometeram, ofereceram ou deram qualquer vantagem reputada como ilícita pela legislação brasileira, direta ou indiretamente, inclusive pagamentos, para quaisquer:

a) agentes públicos;

b) partidos políticos e seus afiliados;

c) membros dos órgãos deliberativos, empregados, prepostos, contratados ou autorizados do RIO 2016, de seus Associados, do COB, do CPB, do COI e do IPC; e

d) outras pessoas físicas ou jurídicas.

9.5.2 As PARTES declaram, ainda, que não financiaram, custearam, patrocinaram ou de qualquer forma subvencionaram a prática de quaisquer atos reputados como ilícitos pela legislação brasileira.

9.6 Qualquer tolerância de uma das PARTES em exigir o cumprimento estrito das obrigações atribuídas à outra será ato de mera liberalidade, não constituindo novação ou renúncia de direitos.

9.7 O presente instrumento e seus anexos foram aprovados pelo COI, sendo certo que qualquer aditivo a eles também deverá ser submetido ao COI. O RIO 2016 se compromete, neste último caso, a tentar obter as autorizações necessárias. Da mesma forma, comprometem-se as PARTES a envidar seus melhores esforços para atender os requerimentos porventura apresentados para a obtenção da aprovação pelo COI.

9.8 Qualquer demanda, aviso, nota ou comunicação em razão do presente instrumento deverá ser realizada por escrito e por entrega pessoal, por correio registrado ou correio eletrônico (e-mail), da seguinte forma:

a) No caso do RIO 2016:

RIO 2016

Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016

Rua Ulysses Guimarães, nº 2016,

Cidade Nova - RJ

CEP: 22.631- 000

E-mail: marco.elias@rio2016.com

Telefone: (021) 2016-5494

A/C: Marco Elias b. No caso da CIDADE:

CIDADE

Prefeitura [Endereço]

E-mail:

Telefone:

A/C:

9.8.1 As PARTES comprometem-se a manter atualizadas as informações constantes deste item, informando, uma a outra, de imediato e por escrito, eventuais alterações.

9.8.2 As comunicações também poderão ser enviadas a outros endereços, por correio registrado ou correio eletrônico (e-mail), conforme determinado pelas Partes.

9.9 A CIDADE não poderá ceder ou transferir a terceiros as obrigações advindas do presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, sem o consentimento prévio e por escrito do RIO 2016.

9.10 Os Anexos, numerados de 1 a 3, fazem parte integrante deste TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA e suas disposições devem ser observadas e cumpridas, integralmente, pelas PARTES.

CLÁUSULA DÉCIMA: Foro.
10.1 Para dirimir qualquer controvérsia oriunda deste TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, as PARTES elegem o Foro Central da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com a renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Rio de Janeiro, ____ de _____________ de 2015.

________________________________________________________

COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS OLÍMPICOS RIO 2016

______________________________________________________

MUNICÍPIO DE ______________

Testemunhas:

______________________

Nome:

CPF/MF

______________________

Nome:

CPF/MF


Anexo 1 - Sugestão de Contratação de Seguro para a Celebração da Cidade:

1) Responsabilidade Civil Eventos com limite mínimo de R$ 2.000.000 por local/evento.

- RC Instalação, Montagem e desmontagem com erro de projeto.

- RC Produtos

- RC Fornecimento de Bebidas e Alimentação

- RC Cruzada

- RC Danos Morais (20% do limite máximo de indenização)

- RC Fogos de artifícios (Caso haja fogos de artifício no evento)

2) Cobertura de Riscos Diversos e Responsabilidade Civil para Marquises temporárias (arquibancadas temporárias, estruturas metálicas, tentas, toldos, palcos, palanque).

3) Acidentes Pessoais para o Staff do evento.

- Despesa Médico-Hospitalar e Odontológica Limite: R$ 15.000,00

- Morte Acidental: R$ 150.000,00

- Invalidez Total e/ou parcial por acidente: R$ 150.000,00

Anexo 2

Ver Anexo 2 .

Anexo 3 - Temas do Guia de Planejamento para Cidades

1. Introdução aos Jogos Olímpicos

1.1 Os Jogos Olímpicos

1.2 Os Jogos do Rio 2016

1.3 O Revezamento da Tocha Olímpica

2. O Revezamento da Tocha dos Jogos do Rio 2016

2.1 Objetivos

2.2 Tema e Mensagem

2.3 Escopo do Revezamento

2.4 Patrocinadores do Revezamento

3. Como o Revezamento Funciona

3.1 Introdução

3.2 Gerenciamento do Revezamento

3.3 Descrição da Operação

3.4 Modos de Operação do Revezamento

3.5 Um Dia de Revezamento

3.6 Organização do Revezamento

4. Sumário das Responsabilidades das Cidades para o Revezamento

4.1 Planejamento do Revezamento

4.2 Celebração da Cidade

4.3 Serviços de Apoio ao Revezamento

4.4 Policiamento e Gestão de Tráfego

4.5 Promoção e Marketing do Revezamento

5. Planejamento do Revezamento nas Cidades

5.1 Força-tarefa da Cidade

5.2 Gerentes Regionais do Rio 2016

5.3 Visão Geral das Responsabilidades da Cidade

5.4 Cronograma de Planejamento da Cidade

5.5 Planejamento da Rota

6. Celebração da Cidade

6.1 Introdução ao Conceito de Celebração da Cidade

6.2 Papéis e Responsabilidades

6.3 Local da Celebração

6.4 Produção do Local da Celebração

6.5 Look & Feel do Local de Celebração

6.6 Roteiro da Celebração

6.7 Gerenciamento do Local de Celebração

6.8 Promoção da Celebração na Cidade

6.9 Guia de Planejamento Detalhado

7. Serviços de Apoio do Revezamento

7.1 Visão Geral

7.2 Serviços Médicos e de Emergência

7.3 Autorizações

7.4 Taxas e Encargos

7.5 Gestão de Resíduos e Limpeza

7.6 Instalações da Cidade

7.7 Serviços Aéreos

8. Segurança Pública e Gestão de Tráfego

8.1 Segurança Geral do Revezamento

8.2 Planejamento da Rota

8.3 Gestão de Tráfego

8.4 Controle de Multidão

8.5 Celebração da Cidade

8.6 Segurança da Chama e do Condutor da Tocha

9. Marketing e Promoção

9.1 Introdução

9.2 Programa de Patrocínio do Revezamento

9.3 Licenciamento de Produtos do Revezamento

9.4 Proteção da Marca e Marketing de Emboscada

9.5 Promoção do Revezamento

10. Condutores da Tocha

10.1 Introdução aos Condutores da Tocha

10.2 Como os Condutores da Tocha São Selecionados

10.3 Responsabilidades do Rio 2016

10.4 Responsabilidades da Cidade

10.5 Guia de Planejamento Detalhado


ANEXO II - TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DE ESTADO SEDE, QUE ENTRE SI FAZEM O COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS OLÍMPICOS RIO 2016 E O DISTRITO FEDERAL, NA FORMA ABAIXO:

TERMO DE COOPERAÇÃOTÉCNICA nº ________/2015.

O COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS OLÍMPICOS RIO 2016, Associação Civil de natureza desportiva, inscrita no CNPJ sob o nº 11.866.015/0001-53, com sede na Rua Ulysses Guimarães, nº 2016, Cidade Nova, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, doravante designado simplesmente "RIO 2016", e o DISTRITO FEDERAL, neste ato representado por ________________, doravante denominado simplesmente "ESTADO SEDE", e, quando referidos em conjunto, simplesmente denominados PARTES, celebram o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DE ESTADO SEDE ("TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA"), com as seguintes cláusulas e condições:

a) Considerando que a cidade do Rio de Janeiro foi escolhida pelo Comitê Olímpico Internacional - COI para sediar os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 ("Jogos");

b) Considerando que, no âmbito dos Jogos, as competições de futebol serão realizadas em cidades diversas do Rio de Janeiro;

c) Considerando que, em 23 de dezembro de 2008, foi celebrado e ntre o DISTRITO FEDERAL e o Comitê de Candidatura da Cidade do Rio de Janeiro à sede dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, um instrumento particular de TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA de Cessão, não onerosa, relativo à utilização do Estádio Mané Garrincha, para realização do evento teste, dos treinamentos e competições de futebol feminino e masculino durante os Jogos;

d) Considerando que o Caderno de Encargos define os requisitos necessários para operação do ESTADO SEDE e do RIO 2016 durante a organização e realização das competições de futebol durante os Jogos;

e) Considerando que a Matriz de Responsabilidades define, com base nos requisitos do Caderno de Encargos, as responsabilidades, respectivamente, do ESTADO SEDE e do RIO 2016 durante a organização e a realização das competições de futebol durante os Jogos;

As PARTES acordam, mediante as cláusulas e condições que, mútua e reciprocamente aceitam, outorgam e estipulam o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA: - (Objeto) - O ESTADO SEDE firma o presente instrumento e concorda em sediar parte das competições de futebol feminino e masculino durante os Jogos Olímpicos de 2016, em conformidade com os termos e condições previstos abaixo. CLÁUSULA SEGUNDA: - (Prazo) - O prazo do presente instrumento inicia-se na data de sua assinatura, e vigorará até o dia 31 de dezembro de 2016. CLÁUSULA TERCEIRA: - (Obrigações do ESTADO SEDE) - Sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste instrumento, o ESTADO SEDE deverá:
a) assegurar que este Distrito, assim como os órgãos de governo a ele vinculados, honrem e fiscalizem os compromissos assumidos no presente instrumento, em respeito ao planejamento, organização e realização das competições olímpicas de futebol neste ESTADO SEDE;

b) adotar as providências necessárias para garantir o cumprimento das obrigações de sua responsabilidade, em conformidade com a Matriz de Responsabilidades, a fim de viabilizar a realização das competições de futebol e todos os demais eventos, esportivos ou não, relacionados aos Jogos neste Distrito;

c) arcar com os custos relacionados ao cumprimento das obrigações de sua responsabilidade;

d) auxiliar o RIO 2016, sempre que por este solicitado, na obtenção das autorizações, licenças, alvarás e outros documentos que venham a ser necessários, direta ou indiretamente, para o cumprimento das atividades de sua responsabilidade, em conformidade com a Matriz de Responsabilidades;

e) auxiliar o RIO 2016 na adoção de medidas, incluindo a aprovação de leis e decretos municipais que se façam necessários para respaldar e viabilizar o cumprimento das atividades de sua responsabilidade, em conformidade com a Matriz de Responsabilidades, assim como para fornecer qualquer assistência solicitada por qualquer representante da administração pública direta ou indireta, bem como por qualquer entidade privada que esteja envolvida na organização e realização dos Jogos, cujas atividades sejam necessárias para a realização do objeto deste TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA;

f) colaborar, sempre que possível, com o RIO 2016 e com o COI no combate ao uso de substâncias proibidas pelos atletas durante a realização das competições de futebol neste Distrito, a fim de preservar os princípios fundamentais do Olimpismo e do espirito esportivo, atuando em conformidade com o disposto no Código Mundial Antidopagem, promulgado pela Agência Mundial Antidoping - WADA;

g) garantir o cumprimento dos serviços públicos disponibilizados normalmente neste Distrito, comprometendo-se, ainda, a prover eventual oferta adicional a fim de atender a demanda dos Jogos, caso se faça necessário;

h) celebrar TERMOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA com terceiros, em conformidade com a demanda de serviços que se fizer necessária para garantir o cumprimento das atividades de sua responsabilidade, em conformidade com a Matriz de Responsabilidades;

i) designar, em até 3 (três) dias úteis contados da data de assinatura deste instrumento, um representante para coordenar o relacionamento com o RIO 2016;

j) não realizar ou conceder autorização para a realização de quaisquer eventos de grande porte, assim entendidas atividades desportivas, recreativas, culturais ou artísticas de caráter excepcional realizadas em áreas públicas com expectativa de público igual ou superior a 15.000 (quinze mil) pessoas, durante o período de realização das competições neste Distrito, bem como não assumir quaisquer obrigações que, de qualquer modo, possam inviabilizar ou comprometer a realização delas;

k) garantir que, para toda e qualquer obra de construção que se fizer necessária, para atendimento dos requisitos previstos na Matriz de Responsabilidades, será dada prioridade às questões ambientais, de sustentabilidade e acessibilidade, as quais são consideradas cruciais ao planejamento, organização, realização e legado dos Jogos, comprometendo-se a, quando da realização das referidas obras, observar tais questões, a legislação aplicável, as normas de acessibilidade, bem como quaisquer políticas ambientais, de sustentabilidade e de acessibilidade do RIO 2016.

CLÁUSULA QUARTA: - (Obrigações do RIO 2016) - Obriga-se o RIO 2016 a:
a) adotar as providências necessárias para garantir o cumprimento das obrigações de sua responsabilidade, em conformidade com a Matriz de Responsabilidades, a fim de viabilizar a realização das competições de futebol e todos os demais eventos, esportivos ou não, relacionados aos Jogos neste Distrito;

b) arcar com os custos relacionados ao cumprimento das obrigações de sua responsabilidade;

c) apresentar todas as autorizações, licenças, alvarás e outros documentos que venham a ser necessários, direta ou indiretamente, para realização das atividades de sua responsabilidade, em conformidade com a Matriz de Responsabilidades;

d) designar, em até 3 (três) dias úteis contados da data de assinatura deste Termo, um representante para coordenar seu relacionamento com a CIDADE SEDE;

e) contratar, em seu nome, os seguros que se fizerem necessários para cobertura das operações e atividades de sua reponsabilidade, em conformidade com a Matriz de Responsabilidades.

CLÁUSULA QUINTA: - (Ausência de vínculo trabalhista) - Não haverá, em hipótese alguma, vinculo empregatício entre os profissionais destacados tanto pelo ESTADO SEDE para auxiliar o RIO 2016, como pelo RIO 2016 para auxiliar o ESTADO SEDE durante o período de vigência deste instrumento, quer sejam prestadores de serviços, empregados, prepostos, contratados ou autorizados, permanecendo eles vinculados às pessoas jurídicas às quais estejam subordinados.
Parágrafo único: Não obstante a total desvinculação trabalhista explicitada no caput, na hipótese de ocorrer qualquer demanda por parte de empregados, prepostos, contratados ou autorizados do ESTADO SEDE diretamente contra o RIO 2016, e vice-versa, obrigam-se as PARTES ao mútuo ressarcimento do valor despendido, devidamente corrigido desde a data do efetivo desembolso, inclusive despesas processuais e honorários advocatícios, salvo quanto a fatos imputáveis ao próprio RIO 2016.

CLÁUSULA SEXTA: (Disposições gerais) - Este instrumento contém todos os termos e condições acordados pelas PARTES, sendo superveniente em relação a todos os termos e entendimentos anteriores, sejam eles verbais ou escritos, e somente poderá ser modificado mediante aditivo por escrito, assinado por ambas as PARTES, o qual fará parte integrante e inseparável deste instrumento para todos os fins e efeitos de direito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Caderno de Encargos, a Matriz de Responsabilidades e os Termos e Condições de Uso de Marcas fazem parte integrante deste instrumento e suas disposições devem ser observadas e cumpridas, integralmente, pelas PARTES e seus sucessores, a qualquer título.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As PARTES se comprometem a respeitar todas as disposições da Carta Olímpica.

PARÁGRAFO TERCEIRO: As PARTES reconhecem que as obrigações estabelecidas no presente instrumento estão em conformidade com as exigências da Federação Internacional de Futebol (Fédération Internationale de Football Association - FIFA).

PARÁGRAFO QUARTO: O ESTADO SEDE concorda, desde já, que a respectiva Federação Internacional e o RIO 2016 têm o direito de aditar, excluir ou complementar os termos e condições aqui contidos, desde que previamente acordado entre as PARTES, a fim de acrescentar novas exigências e orientações a seu exclusivo critério.

PARÁGRAFO QUINTO: As PARTES desde já concordam que a Matriz de Responsabilidades poderá sofrer alterações mediante a comunicação de uma parte a outra nos moldes estabelecidos na CLÁUSULA DÉCIMA abaixo.

PARÁGRAFO SEXTO: O presente instrumento não importará em qualquer vínculo entre as PARTES ou qualquer tipo de associação, seja de natureza comercial ou societária.

PARÁGRAFO SÉTIMO: A renúncia a qualquer disposição deste instrumento somente terá validade caso seja feita por escrito, admitindo-se, neste caso, apenas interpretação restritiva.

PARÁGRAFO OITAVO: O RIO 2016 não será responsável por quaisquer compromissos assumidos pelo ESTADO SEDE com terceiros, ainda que relacionados à realização das atividades acordadas no presente instrumento.

PARÁGRAFO NONO: Nenhuma das PARTES poderá ceder a terceiros quaisquer das obrigações por elas assumidas neste instrumento sem o prévio consentimento escrito da outra PARTE.

CLÁUSULA NONA: (Propriedade Intelectual) - O RIO 2016, em conformidade com as diretrizes previstas nos Termos e Condições de Uso de Marcas, concederá ao ESTADO SEDE:
a) licença, não exclusiva e não onerosa, para uso institucional do Selo "Cidade do Futebol" com o objetivo de identificar este Distrito em ações de comunicação e divulgação dos eventos relacionados aos Jogos; e,

b) licença, não exclusiva e não onerosa, para uso da Comunicação Visual dos Jogos ("Look of the Games") a ser aplicada em instalações dos Jogos e áreas vizinhas, além de outros locais considerados importantes para operação dos mesmos.

Parágrafo único: O conteúdo das referidas Licenças de Uso está devidamente previsto nos Termos e Condições de Uso de Marcas.

CLÁUSULA DÉCIMA: - (Comunicações) - As comunicações entre as PARTES deverão ser feitas por carta, transmissão por fac-símile ou por meios eletrônicos e somente serão consideradas entregues quando delas constarem os respectivos protocolos de entrega e, nos casos das comunicações por fac-símile e eletrônicas, quando for possível constatar que o destinatário manifestou, por expresso, que as recebeu.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todas as comunicações serão remetidas para os endereços indicados a seguir, em atenção das pessoas também identificadas abaixo:

ESTADO-SEDE

Definir Secretaria responsável Rua:

CEP:

E-mail:

Telefone:

Aos cuidados do Sr.:

RIO 2016

Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016

Rua Ulysses Guimaraes, nº 2016, Cidade Nova

CEP: 20.211-225

E-mail: marcoaurelio.vieira@rio2016.com

Telefone: (021) 2016-5400

Aos cuidados do Sr. Marco Aurélio Vieira

PARÁGRAFO SEGUNDO: Qualquer mudança de endereço, de número de fac-símile ou do nome do destinatário deverá ser comunicada, por escrito, à outra PARTE no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua implementação.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: - (Norma de Regência e Publicidade) - As obrigações assumidas se regerão pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do ESTADO SEDE. A eficácia deste instrumento fica condicionada à sua publicação, em extrato, no Diário Oficial, no prazo de __________ dias contados da assinatura, à custa do _______________. O ESTADO SEDE remeterá a informação nos termos da Deliberação nº __________ do Tribunal de Contas, não se responsabilizando, porém, por atos ou fatos decorrentes do exercício dos controles externo e interno.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: - (Lei aplicável e jurisdição) - Fica eleito o Foro Central da Comarca do Distrito Federal para a propositura de qualquer ação que tenha origem neste Termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Pelas partes foi dito que aceitam o presente instrumento, tal como se acha redigido, o qual é assinado em 5 (cinco) vias para um só efeito, na presença de testemunhas.

Rio de Janeiro, _____ de _____________ de 2015.

____________________________________________________

COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS OLÍMPICOS RIO 2016

_________________________________________________

DISTRITO FEDERAL

TESTEMUNHAS

Nome:

CPF:

Nome:

CPF: