Lei nº 5.549 de 25/09/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 set 2009

Estabelece diretrizes para a Verificação da Segurança de Barragem e de Depósito de Resíduos Tóxicos Industriais e dá Outras Providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a verificação da segurança de barragem de efluentes industriais.

Art. 2º O licenciamento ambiental para a realização da obra e para a implantação da estrutura de barragem de efluentes industriais fica condicionado à apresentação de projeto que contenha, no mínimo:

I - a altura do maciço;

II - o volume do reservatório;

III - a ocupação humana na área a jusante da barragem;

IV - o interesse ambiental da área a jusante da barragem;

V - as instalações na área a jusante da barragem;

VI - estudo hidrológico e meteorológico com período de recorrência mínimo de cem anos e abrangência espacial relacionada com a bacia hidrográfica a montante do ponto de barramento;

VII - estudo geológico e geotécnico da área em que será implantada a obra;

VIII - previsão de vertedor de fuga ou outro sistema de extravasamento capaz de escoar a vazão máxima de cheia, sem comprometer a estabilidade da barragem;

IX - verificação da estabilidade da barragem quando submetida às condições provocadas pelas cheias máximas, conforme os estudos hidrológicos;

X - previsão de impermeabilização do fundo e paredes de contenção do lago da barragem destinada ao armazenamento de efluentes líquidos industriais.

Art. 3º O projeto a que se refere o art. 2º deverá ser elaborado por profissionais de nível superior, registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro- CREA-RJ, e acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 4º O proprietário de barragem de cursos de água, ou o responsável legal, é obrigado a manter disponíveis para a fiscalização do órgão ambiental responsável pela gestão de recursos hídricos:

I - o registro diário dos níveis mínimo e máximo de água;

II - o relatório técnico anual que ateste a segurança da barragem, firmado por profissional legalmente habilitado e registrado no CREA-RJ.

Art. 5º Os proprietários ou responsáveis legais por barragens de efluentes industriais já implantadas, na data de publicação desta Lei, terão o prazo de 12 (doze) meses, contado da data de publicação desta Lei, para apresentarem aos órgãos gestores de meio ambiente estudo técnico que comprove a segurança das obras realizadas, nos termos do art. 2º, além de se vincularem ao Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, caso ainda não estejam.

Art. 6º Na ocorrência de acidente ambiental, as ações recomendadas, a qualquer tempo, pelos órgãos ambientais competentes do Poder Executivo, como a realização de amostragens e análises laboratoriais e a adoção de medidas emergenciais para o controle de efeitos nocivos ao meio ambiente, bem como os custos dos deslocamentos aéreos ou terrestres necessários à fiscalização, serão assumidas pelo empreendedor, independentemente da atividade estar ou não vinculada ao SLAP.

Art. 7º Aos infratores desta Lei aplicam-se as sanções administrativas previstas na legislação ambiental em vigor, sem prejuízo das ações penais cabíveis.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2009

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1.871-A/2004

Autoria: Deputado André Corrêa