Lei nº 5540 DE 22/12/2022

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 22 dez 2022

Institui a Política Municipal da Ciência, Tecnologia e Inovação, dispondo sobre mecanismos para estimular a inovação, a economia criativa, o empreendedorismo, a pesquisa e qualificação científica e tecnológica, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação, no âmbito do Município de Aracaju, por meio da articulação entre o Poder Executivo Municipal, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, Instituições de Ensino Superior - IES e setor produtivo, de modo a estimular:

I - o desenvolvimento de soluções para o alcance do patamar de Cidade Humana, Inteligente, Sustentável, Criativa e Inovadora - CHISCI;

II - a geração de conhecimentos que se convertam em produtos tecnológicos;

III - a criação de ambientes especializados e cooperativos de inovação;

IV - a participação de ICTs e IES no processo de inovação;

V - a inovação no setor produtivo; e

VI - as criações de inventores independentes.

Art. 2º Para efeito desta Lei, ter-se-á o entendimento dos termos elencados abaixo, sendo este exemplificativo, competindo ao Poder Executivo Municipal ampliá-los, sempre que necessário, para permitir a perfeita identificação de cada hipótese, ante a evolução das inovações.

I - Cidades Humanas, Inteligentes, Sustentáveis, Criativas e Inovadoras: aquelas que buscam traçar seu desenvolvimento direcionado à qualidade de vida e ao empoderamento do cidadão, por meio da colaboração entre poder público, sociedade civil e instituições de ensino, buscando promover a criatividade local e a utilização de tecnologias avançadas, gerando e gerenciando dados, de modo a permitir uma gestão pública mais eficiente, eficaz e efetiva em seus processos e otimização de recursos naturais e financeiros, além de desenvolver seus projetos e políticas públicas de modo integrado, transparente e sustentável, visando culminar em ações relevantes para a população;

II - Espaço de Coworking: espaços de uso gratuito ou oneroso que dispõem de estrutura física compartilhada e objetivam a troca de ideias;

III - Economia Colaborativa: ecossistema socioeconômico construído em torno de recursos humanos, físicos e intelectuais, sendo que o modelo inclui a criação, produção, distribuição, comercialização e consumo de bens e de serviços por diferentes pessoas e diferentes organizações de maneira compartilhada;

IV - Economia Criativa: é o conjunto de negócios baseados no capital intelectual que gera valor econômico, abrangendo os ciclos de criação, produção e distribuição de bens e serviços que usam criatividade e cultura como insumos primários;

V - Empresa de base tecnológica: empresa criada com a finalidade de desenvolver produtos, serviços ou processos produtivos com conteúdo tecnológico novo ou com aprimoramento significativo de tecnologia, inclusive Instituições Financeiras e de pagamentos digitais;

VI - Encomenda Tecnológica: atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, que envolvam risco tecnológico, para solução de problemas técnicos específicos ou para obter um produto ou processo inovador realizadas por empresas ou consórcios de empresas de reconhecida capacitação tecnológica no setor;

VII - AjuLab: rede de laboratórios públicos para desenvolver projetos de criatividade e inovação acessíveis a todos os interessados, patrocinados pelo poder público ou pelo setor privado;

VIII - Habitats de Inovação: ambientes físicos ou virtuais de incentivo à ciência, tecnologia, inovação e ao empreendedorismo, incluindo incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, clusters, arranjos produtivos locais, parques e polos científicos, tecnológicos e de inovação, podendo ter personalidade jurídica ou não;

IX - Inovação: atividade disruptiva ou incremental no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços e processos, resultando em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, que devem ser capazes de otimizar e atribuir eficiência técnica e econômica;

X - Instituições de Cultura: constituem-se em polos de produção, promoção e manifestação cultural, tradicionalmente valorizados pela comunidade por seus valores identitários, fortalecendo a relação com o patrimônio e a sociedade;

XI - Internet das Coisas: integração de dispositivos eletrônicos físicos a redes inteligentes, com alto potencial de otimização de seu funcionamento, e que, aplicada à realidade urbana, viabiliza a gestão integrada de equipamentos públicos e de serviços para o cidadão;

XII - Living Labs: espaços fisicamente delimitados pelo Poder Executivo Municipal dedicados a testes de soluções inovadoras de qualquer natureza que visem o desenvolvimento da CHISCI;

XIII - Garagem: espaços sociais públicos ou privados, com oficinas abertas que disponibilizam diversas ferramentas e equipamentos possibilitando o desenvolvimento de projetos individuais ou colaborativos;

XIV - Empreendedorismo social: formado por empreendedores que focam o seu negócio principal na solução, ou minimização, de um problema social ou ambiental de uma coletividade;

XV - Startup: empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva;

XVI - Autorização temporária: autorização concedida em caráter temporário para desenvolvimento de atividade regulamentada específica, em regime diverso daquele ordinariamente previsto na regulamentação aplicável, por meio de dispensa de requisitos regulatórios e mediante fixação prévia de condições, limites e salvaguardas voltadas à proteção dos investidores e ao bom funcionamento aos modelos de negócio inovadores no âmbito do Município de Aracaju;

XVII - Modelo de negócio inovador: atividade que, cumulativamente ou não, utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de tecnologia, a fim de que desenvolva produto ou serviço que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso do que esteja sendo ofertado no mercado; e

XVIII - Ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório): iniciativa que, por meio de autorização temporária, permite que empresas já constituídas possam testar modelos de negócios inovadores com clientes reais, sujeitando-se a requisitos regulatórios customizados e simplificados;

XIX - Serviços de plataformas jurídicas: empresas especializadas em fornecer apoio técnico operacional, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres aos escritórios de advocacia;

XX - Serviços de plataformas de transportes públicos: empresas especializadas em intermediar os serviços de transportes individuais.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 3º Deverão ser observados, na aplicação das disposições desta Lei, os seguintes objetivos gerais:

I - adotar, sempre que possível, equipamentos e espaços públicos de serviços de conectividade gratuita e/ou tecnologias análogas;

II - viabilizar a atração, constituição, instalação de Habitats de Inovação no Município de Aracaju, e as atividades de transferência de tecnologia;

III - utilizar do poder de compras governamentais para o fomento à inovação;

IV - estimular, ampliar e diversificar as atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento científico, tecnológico e criativo;

V - alcançar, tanto quanto possível, a modernização de serviços públicos municipais por meios criativos e não onerosos, de instrumentos de cooperação e parceria, junto a entes federais, estaduais e municipais, à iniciativa privada, ao setor 2.5 (dois ponto cinco) e ao terceiro setor;

VI - promover a geração, o desenvolvimento, a consolidação, a manutenção e a atração de empresas de base tecnológica, empresas inovadoras e startups no Município de Aracaju; e

VII - otimizar a infraestrutura local destinada ao desenvolvimento de inovações.

Art. 4º Aplicam-se, no âmbito desta Lei, os seguintes princípios, além daqueles definidos na Lei (Federal) nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004:

I - promoção, fomento e continuação das atividades científicas e tecnológicas por meio de ações estratégicas para o desenvolvimento econômico, ambiental, cultural e social do Município de Aracaju;

II - disseminação dos conceitos de tecnologia, de inovação, de CHISCI, e afins no Município de Aracaju;

III - inclusão digital, tecnológica e social;

IV - otimização de serviços públicos municipais por meio de tecnologias sociais, da informação e comunicação avançadas, para agregar eficiência e promover a redução das desigualdades, com atenção às localidades economicamente e socialmente vulneráveis;

V - administração eficiente dos dados gerados e obtidos a partir da prestação de serviços públicos ao cidadão;

VI - capacitação dos servidores públicos para utilização de tecnologias disponíveis e a serem implementadas na Gestão Pública Municipal;

VII - garantia da atratividade, segurança jurídica e regulação adequada, com vistas a viabilizar instrumentos de fomento, subvenção e crédito que alavanquem as ações de inovação e da CHISCI;

VIII - promoção da competitividade empresarial regional, fomentando a criação de empregos e renda no âmbito municipal;

IX - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes no âmbito municipal, com vistas à possibilidade de desenvolvimento, utilização e/ou transferência de tecnologia para a Administração Pública Municipal e setor produtivo; e

X - priorização de soluções que visem desonerar os cofres públicos.

Art. 5º Deverão ser observadas, na aplicação das disposições da presente Lei, as seguintes diretrizes:

I - prezar pela divulgação dos dados de monitoramento, em formato aberto, para facilitar a análise das informações por parte do cidadão, observada a legislação acerca de Dados Abertos;

II - aplicar o conceito de Internet das Coisas na otimização de serviços municipais:

III - fomentar nas instituições de cultura e ensino público municipal, atividades relacionadas à ciência, tecnologia, inovação e ao empreendedorismo, mediante o progressivo engajamento e capacitação gratuita;

IV - estimular a atividade de inovação nas ICTs, nas IES e no setor produtivo;

V - criar procedimentos e processos favorecidos na Administração Pública Municipal para gestão de projetos de ciência, tecnologia, inovação e adoção de controle de resultados;

VI - promover a interação entre os diversos agentes que compõem o SMCTI, com vistas a melhor articulação, coordenação de interesses e competências na busca de objetivos comuns de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;

VII - assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e startups; e

VIII - estabelecer mecanismos multiparticipativos, transparentes, colaborativos e democráticos, com participação do governo, do setor produtivo, da sociedade civil e da comunidade acadêmica.

Art. 6º A presente Lei dispõe sobre:

I - a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, composta por:

a) Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - SMCTI;

b) Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI;

c) Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação da CHISCI;

II - os mecanismos de incentivo e promoção à ciência, tecnologia e inovação no Município de Aracaju, que se referem:

a) ao Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI;

b) ao desenvolvimento, aquisição ou incorporação de soluções inovadoras pelo Município de Aracaju;

c) à concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura;

d) ao Prêmio InovAJU;

e) ao Ambiente Regulatório Experimental - "SANDBOX REGULATÓRIO" e

f) ao programa de incentivos físicos, tributários e financeiros.

CAPÍTULO III - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art. 7º Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, destinada a promover e estimular a inovação, a economia criativa, o empreendedorismo, a pesquisa e qualificação científica e tecnológica, contribuindo para o alcance do patamar da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável, Criativa e Inovadora - CHISCI.

§ 1º Os marcos estratégicos norteadores da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação deverão estar em consonância com as orientações estratégicas para a implementação de políticas públicas nas áreas de ciência, tecnologia e inovação estabelecidas pelo Governo Federal.

§ 2º Para concretização da Política de que trata o caput deste artigo ficam instituídos:

I - o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - SMCTI;

II - o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI; e

III - o Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação da CHISCI.

Art. 8º As diretrizes a serem observadas na Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação são:

I - estimular a qualificação de pessoas, bem como a realização de estudos, a fim de garantir a continuidade das pesquisas científicas e projetos inovadores no Município de Aracaju;

II - incentivar as ações de apoio à execução de projetos que impactem no desenvolvimento do empreendedorismo e da inovação no Município de Aracaju;

III - identificar e promover a interação dos atores que trabalham nas áreas de ciência, tecnologia e inovação no Município de Aracaju por meio do SMCTI; e

IV - promover a incorporação de ações voltadas ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos municipais com aplicação de inovação.

Art. 9º O Município propiciará, na forma da legislação federal e municipal, e em sua previsão orçamentária, apoio econômico, financeiro e institucional a projetos e programas notadamente voltados:

I - à qualificação de pessoas;

II - à realização de estudos técnicos e pesquisas científicas;

III - à promoção de conhecimentos que impactem:

a) no desenvolvimento de uma cultura de empreendedorismo e inovação junto à população;

b) na transformação positiva da realidade de áreas em situação de vulnerabilidade econômica, ambiental e social.

IV - à redefinição da estrutura da Administração Pública Municipal com atenção à modernização, desburocratização, automação e transformação digital; e

V - à cooperação com o Governo Federal, Estadual e de outros municípios, especialmente os da Região Metropolitana de Aracaju, para promoção dos objetivos da presente Lei, com a difusão de conhecimentos que possibilitem o desenvolvimento tecnológico integrado entre os seus municípios, ou ainda a transferência de tecnologia.

Seção I - Do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação

Art. 10. Integram o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - SMCTI:

I - o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI;

II - a Prefeitura Municipal de Aracaju, por meio da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e Inovação e demais unidades organizacionais;

III - os órgãos e entidades municipais diretamente envolvidos nas ações a serem implementadas;

IV - as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, nas Instituições de Ensino Superior - IES estabelecidas no Município;

V - as associações, entidades representativas de categoria econômica, empresarial ou profissional, agentes de fomento, instituições públicas e privadas que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação e sejam sediadas no Município de Aracaju;

VI - os parques tecnológicos e polos setoriais instalados no Município de Aracaju;

VII - as empresas de base tecnológica, empresas inovadoras e startups estabelecidas no Município de Aracaju;

VIII - as associações e cooperativas relacionadas com indicações geográficas e conhecimentos tradicionais;

IX - os espaços de coworking, os Living Labs, os AjuLabs, os Garagem e de economia colaborativa;

X - os investidores em projetos de inovação, ciência e tecnologia, pesquisas, startups e indústria criativa que financiem iniciativas no Município de Aracaju;

XI - os inventores independentes; e

XII - unidades de promoção e prestação de serviços de apoio às empresas de base tecnológica, empresas inovadoras e startups que atuem:

a) como estruturas especializadas em incentivo à criatividade e à geração de ideias;

b) como estruturas facilitadoras de transferência de conhecimento;

c) como rede integrada de ensino de excelência, em todos os níveis;

d) como condomínios empresariais de caráter tecnológico;

e) em consultoria tecnológica, empresarial e/ou jurídica;

f) com propriedade intelectual;

g) com fundos de investimento e participação, especialmente os que investem em capital de risco;

h) em internacionalização e comércio exterior;

i) em câmaras de comércio internacionais; e

j) em outras áreas cuja finalidade seja julgada relevante pelo CMCTI.

Art. 11. Os integrantes do SMCTI poderão usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei, bem como de outros que venham a ser estabelecidos em outras leis que tenham por objetivo o fomento à inovação, à economia criativa, ao empreendedorismo, à pesquisa e qualificação científica e tecnológica no Município de Aracaju, desde que credenciados.

Art. 12. Os interessados, pessoas físicas ou jurídicas, em usufruir dos benefícios na forma do art. 11 desta Lei, serão selecionados por método impessoal de escolha, nos termos do edital de credenciamento, a ser estabelecido pelo CMCTI.

Seção II - Do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação

Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI, órgão de natureza deliberativa, consultiva e propositiva, com a seguinte estrutura:

I - Conselho pleno;

III - Secretaria Executiva;

III - Comitês Técnicos.

Art. 14. O CMCTI é composto por representantes de órgãos do Poder Público Municipal e entidades exógenas, todos indicados com respectivos suplentes, nomeados por meio de ato próprio Chefe do Poder Executivo Municipal, com a seguinte composição:

I - 07 (sete) membros representantes do Poder Executivo Municipal, podendo ser substituídos a qualquer tempo por representantes de órgãos da Administração Pública Municipal afins, sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e Inovação;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Infraestrutura;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

II - 04 (quatro) representantes do setor produtivo, sendo:

a) 01 (um) representante do setor de Serviços e Comercial de Aracaju;

b) 01 (um) representante do setor da área de Tecnologia de Aracaju;

c) 01 (um) representante do setor de Fomento à Iniciativas Inovadoras e Startups;

d) 01 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Sergipe - SEBRAE/SE;

III - 02 (dois) representantes das Instituições de Ensino em Ciência e Tecnologia.

§ 1º A composição do CMCTI deverá primar pela competência técnica nas áreas de ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo e deverão, preferencialmente, possuir poder decisório em suas respectivas áreas.

§ 2º Os Conselheiros terão mandatos de 03 (três) anos, permitida sua recondução, a critério do órgão ou entidade representada.

§ 3º A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção concomitante de seu mandato, devendo a instituição indicar outro membro para complementação do período.

Art. 15. O Presidente do CMCTI será o Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico e Inovação.

Parágrafo único. Cabe ao CMCTI escolher o membro titular que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos.

Art. 16. O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, adotará as providências necessárias para a nomeação dos membros que irão compor o CMCTI.

Art. 17. O CMCTI reunir-se-á por convocação exclusiva de seu Presidente, efetuada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§ 1º O CMCTI reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada semestre.

§ 2º As decisões do CMCTI serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros.

§ 3º A primeira reunião do CMCTI ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação do ato de nomeação dos membros.

Art. 18. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e Inovação, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação desta Lei oferecerá ao CMCTI apoio técnico e administrativo para o exercício de suas competências.

Art. 19. Ao CMCTI compete:

I - mobilizar, estudar, formular e propor estratégias e ações para promoção da ciência, tecnologia e inovação, bem como acompanhar sua implementação;

II - contribuir para estruturação do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - SMCTI, em harmonia com as demais Políticas de Desenvolvimento Urbano e Regional;

III - manifestar-se, obrigatoriamente, em processos que envolvam a estruturação ou alteração do conjunto de incentivos voltados à inovação, à economia criativa, ao empreendedorismo, à pesquisa e qualificação científica e tecnológica;

IV - sugerir, ao Poder Executivo Municipal, a criação de políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei;

V - promover, quando necessário, a realização de eventos sobre temas de sua agenda;

VI - manter e divulgar uma agenda anual de seus eventos consoante aos seus respectivos objetivos;

VII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e resultados;

VIII - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;

IX - propor ao Poder Executivo Municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos com aplicação de inovação;

X - acompanhar, por meio de análise de relatório de atividades e do balanço geral, a execução do Plano Municipal de Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável, Criativa e Inovadora - CHISCI;

XI - sugerir a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação dos resultados estratégicos alcançados pelo Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;

XII - incentivar a aproximação entre os integrantes do SMCTI na realização da troca de conhecimentos, experiências e problemas em busca de soluções a serem desenvolvidas; e

XIII - fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI.

Art. 20. A participação no CMCTI será considerada função relevante, de caráter não oneroso e não remunerada, seja na condição de membros representantes indicados ou na participação dos Comitês Técnicos.

Seção III - Do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável, Criativa e Inovadora

Art. 21. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formular e executar o Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável, Criativa e Inovadora - CHISCI.

Art. 22. O Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação da CHISCI consistirá em um instrumento para direcionar as ações estratégicas para implementação da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, voltadas para o alcance de uma CHISCI, objetivando o descrito no art. 1º desta Lei.

§ 1º A elaboração do Plano deverá ser precedida de estudos técnicos que possibilitem a identificação dos problemas a serem solucionados e das potencialidades a serem desenvolvidas pela Política.

§ 2º A construção deste Plano deverá utilizar metodologias multiparticipativas, com o objetivo de se obter um planejamento estratégico com respostas coletivas entre o governo, setor produtivo, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, Instituições de Ensino Superior - IES e sociedade civil.

Art. 23. O Plano deverá ter horizonte temporal definido e apresentar:

I - programas e projetos estratégicos;

II - metas estratégicas;

III - ações estratégicas; e

IV - indicadores.

Art. 24. As ações estratégicas de implementação da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação deverão ter como referências políticas e metas internacionais de desenvolvimento estabelecidas pela Organização das Nações Unidas - ONU.

Art. 25. A realização das ações estratégicas do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação da CHISCI, poderá ser realizada por meio de Parceria Público-Privada - PPP, de acordo com a legislação municipal específica.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos mecanismos de repasse das receitas acessórias dos contratos de PPP para o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI, a fim de executar as ações estratégicas tratadas no caput deste artigo.

CAPÍTULO IV - DOS MECANISMOS DE INCENTIVO E PROMOÇÃO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO DE ARACAJU

Art. 26. O Poder Executivo Municipal fará uso de mecanismos de incentivo e fomento, conforme disposto no art. 6º, II desta Lei, para promover e estimular a inovação, a economia criativa, o empreendedorismo, a pesquisa e qualificação científica e tecnológica no Município de Aracaju.

Parágrafo único. São instrumentos de promoção e estímulo à inovação nas empresas, na forma da lei geral, quando aplicáveis:

I - subvenção econômica;

II - financiamento;

III - bônus tecnológico;

IV - encomenda tecnológica;

V - incentivos fiscais;

VI - concessão de bolsas;

VII - uso do poder de compra do Poder Executivo Municipal;

VIII - fundos de investimentos;

IX - fundos de participação;

X - títulos financeiros, incentivados ou não; e

XI - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.

Seção I - Do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação

Art. 27. Fica instituído, no âmbito do Município de Aracaju, o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e com prazo de vigência indeterminado, vinculado ao órgão responsável por coordenar a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação no Município.

Parágrafo único. Na execução e controle da sua atividade, o FMCTI utilizará a estrutura do órgão municipal de economia, inclusive para efeito de prestação de contas, na forma da lei.

Art. 28. O FMCTI tem como objetivo apoiar planos, estudos, projetos, programas, serviços tecnológicos e de engenharia, qualificações, eventos e outras atividades de ciência, tecnologia e inovação que busquem soluções de interesse para o desenvolvimento, inovação e a consolidação do Município de Aracaju como uma Cidade Humana, Inteligente, Sustentável, Criativa e Inovadora - CHISCI.

§ 1º A destinação ou utilização de recursos do FMCTI deverá se dar no âmbito de ações, iniciativas e projetos que estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei.

§ 2º Os recursos do FMCTI poderão atender fluxo contínuo e a edital de Chamada Pública de projetos, podendo também orientar-se segundo regramento de eventual financiador/patrocinador que aportou recursos.

Art. 29. O Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI contará com aporte de receita corrente líquida, respeitados os limites e diretrizes da Lei Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal, para execução de seus objetivos.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para o aporte de recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, mediante disponibilidade financeira do Município.

Art. 30. São também receitas do FMCTI:

I - transferências financeiras realizadas pelo Governo Federal ou Estadual e pelos organismos internacionais diretamente para o FMCTI;

II - dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas;

III - recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional;

IV - devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciados ou interrompidos, ou saldo de projetos concluídos;

V - rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

VI - doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas e jurídicas;

VII - recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de propriedade do FMCTI, considerados inservíveis;

VIII - parcelas de receitas que lhe forem contratualmente atribuídas, decorrentes da exploração de direitos sobre patentes resultantes de pesquisa e de criação, modelos de utilidade desenvolvidas com a sua participação ou auxílio;

IX - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o FMCTI;

X - receitas provenientes de incentivos fiscais concedidos mediante lei específica, conforme regras estabelecidas no § 6º, do art. 150, da Constituição Federal; e

XI - outros recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos.

§ 1º A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação em lei orçamentária anual, sendo admitida somente nas hipóteses em que não venha a interferir ou a prejudicar as atividades do FMCTI.

§ 2º Os saldos financeiros do FMCTI, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

§ 3º Poderão ser estabelecidos, nos Contratos de Parceria Público-Privada - PPP, mecanismos de repasse para o FMCTI.

Art. 31. O funcionamento do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI será acompanhado e fiscalizado pelo Comitê Gestor.

Art. 32. O Comitê Gestor terá a seguinte composição:

I - 03 (três) representantes de entidades públicas, membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI; e

II - 03 (três) representantes de entidades privadas, eleitos pela plenária do CMCTI dentre os seus membros, na forma do Regimento Interno.

Parágrafo único. O Presidente do CMCTI acumulará a função de presidir o Comitê Gestor do FMCTI, sendo detentor do voto de qualidade.

Art. 33. São atribuições do Comitê Gestor do FMCTI:

I - determinar as normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo a serem cumpridas pelos Agentes Financeiros;

II - controlar as atividades do FMCTI, inclusive os convênios e contratos com entidades públicas e privadas;

III - elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o respectivo relatório anual de atividades;

IV - planejar e coordenar campanhas de arrecadação de recursos para o FMCTI;

V - preparar relatórios regulares de acompanhamento das atividades do FMCTI;

VI - fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;

VII - fixar, em regulamento, os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;

VIII - eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos bem como as modalidades de financiamento que terão acesso ao Fundo;

IX - deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentado;

X - aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; e

XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.

Parágrafo único. O Comitê deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, deliberações essas que serão sempre registradas em Ata.

Art. 34. A gestão administrativa e financeira do Fundo é de responsabilidade da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e Inovação, através do respectivo titular.

Parágrafo único. São atribuições do Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico e Inovação:

I - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;

II - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;

III - autorizar as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades financeiras e em conformidade com o plano de aplicação dos recursos do Fundo;

IV - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela administração pública municipal;

V - firmar convênios, acordos e contratos, visando à obtenção de recursos a serem administrados pelo Fundo.

Art. 35. Serão aplicadas ao Fundo as normais legais de controle, prestação e tomada de contas estabelecidas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Aracaju, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 36. Os recursos do FMCTI poderão ser aplicados por meio de instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados com:

I - órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, da União, Estado e do Município;

II - entidades privadas, integrantes do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - SMCTI;

III - redes de entidades e empresas de direito público ou privado, participantes do SMCTI, credenciadas como tais, que desenvolvam projetos inovadores ou relacionados à economia criativa no Município de Aracaju e que sejam declarados de relevante interesse pelo órgão responsável pela pasta de inovação; e

IV - pesquisadores com interveniência de sua Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, Instituição de Ensino Superior - IES ou empresa, ou inventor independente.

Parágrafo único. As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico celebrado com o Poder Executivo Municipal, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia.

Art. 37. Na forma de regulamentação específica, o CMCTI estabelecerá os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo FMCTI, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

Art. 38. É vedada a inclusão nos instrumentos a serem celebrados, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - pagar a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta concedente, por serviços, salvo nas hipóteses expressamente previstas em leis específicas;

II - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, salvo excepcionalmente para aquelas cobertas por outros aportes;

III - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente da concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;

IV - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;

V - pagar, inclusive com os recursos de contrapartida, gratificação, consultoria, assessoria, assistência técnica ou qualquer outra espécie de remuneração e respectivas obrigações patronais a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal da concedente;

VI - transferir recursos para igrejas, cultos religiosos, instituições de caridade ou sindicatos de categoria econômica ou profissional; e

VII - realizar despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, informativo ou de orientação social, na qual não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.

Parágrafo único. O FMCTI financiará até 100% (cem por cento) do valor pleiteado de cada projeto aprovado.

Art. 39. Os recursos do FMCTI serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, à disposição do Comitê Gestor.

§ 1º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FMCTI em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º O saldo credor do FMCTI apurado em balanço ao término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a seu critério.

§ 3º O Presidente do Comitê Gestor é obrigado a proceder a publicação mensal dos demonstrativos das receitas e das despesas realizadas com recursos do FMCTI.

Art. 40. Serão aplicadas ao FMCTI as normas legais de controle, prestação e tomada de contas sendo facultada a criação de norma específica municipal, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

Seção II - Do Desenvolvimento, da Aquisição ou da Incorporação de Soluções Inovadoras pelo Município de Aracaju

Art. 41. O Município de Aracaju, por meio de seus órgãos e entidades fica autorizado, na forma do art. 20 da Lei (Federal) nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e do art. 27 do Decreto (Federal) nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, contratar diretamente em caso de encomenda tecnológica:

I - Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs e Instituições de Ensino Superior - IES públicas ou privadas; e

II - entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios.

§ 1º As entidades de que tratam os incisos I e II deste artigo, deverão ser escolhidas com base na sua experiência e na realização de atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.

§ 2º Findo o contrato, sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade municipal contratante, ao seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.

§ 3º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas específicas de desempenho no projeto.

§ 4º O instrumento de contrato deverá prever etapas de execução que permitam a verificação de cumprimento das parcelas de execução.

Art. 42. Em se tratando de encomendas tecnológicas, o Município poderá reduzir e distribuir os riscos tecnológicos envolvidos no processo inovador, dispensando os agentes contratados ou conveniados do dever de ressarcimento em função do mesmo quando os resultados forem diversos daqueles almejados, conforme a Lei (Federal) nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e suas alterações e o Decreto (Federal) nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.

Art. 43. A incorporação das soluções para a Cidade Humana, Inteligente, Sustentável, Criativa e Inovadora - CHISCI deverá observar a programação orçamentária do Município e, tanto quanto possível, deverão ser viabilizadas por meio de mecanismos não onerosos aos cofres públicos municipais.

Art. 44. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, os procedimentos para o tratamento diferenciado e simplificado às microempresas, empresas, microempreendedores individuais e startups, que produzam bens e serviços inovadores.

Art. 45. Fica o Município autorizado a receber, gratuitamente, os projetos inovadores voltados a melhoria dos serviços prestados pela municipalidade para avaliação e teste.

§ 1º Os projetos tratados no caput deste artigo deverão ser apresentados por:

I - órgãos públicos;

II - empresas públicas e privadas;

III - startups; e

IV - inventores independentes.

Art. 46. O proponente deverá assinar um termo de responsabilidade garantindo que não será causado nenhum dano ao patrimônio público ou privado, ou que não será colocado em risco a segurança ou a integridade da sociedade ou do meio ambiente.

Art. 47. As despesas com os testes serão de inteira responsabilidade de seus proponentes, não cabendo ao Poder Executivo Municipal qualquer contrapartida financeira.

Art. 48. Fica autorizado ao Município o recebimento das eventuais doações dos equipamentos, produtos, obras ou serviços utilizados no período de avaliação ou testes de que trata o caput, desde que não represente encargos para a municipalidade.

Seção III - Da Concessão de Recursos Financeiros, Humanos, Materiais ou de Infraestrutura

Art. 49. Como mecanismo de incentivo e promoção à inovação, à economia criativa, ao empreendedorismo, à pesquisa e qualificação científica e tecnológica, o Município de Aracaju poderá:

I - conceder recursos às Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, às Instituições de Ensino Superior - IES ou a pesquisadores a elas vinculados, por meio de transposição, remanejamento ou transferência de recursos, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado, de acordo com chamamento público a ser publicado pelo Poder Executivo;

II - estabelecer incentivos de natureza fiscal às micro e pequenas empresas, assim classificadas de acordo com a Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que desenvolvam soluções a partir do uso intensivo de tecnologias avançadas ou mediante processos de inovação;

III - promover a construção e o fortalecimento de habitat de inovação no Município de Aracaju, contribuindo com a formação e modernização da infraestrutura local destinada à inovação, à economia criativa, ao empreendedorismo, à pesquisa e qualificação científica e tecnológica, por meio de:

a) compartilhamento ou cessão de bens públicos disponíveis, na forma da legislação aplicável;

b) criação e manutenção de centros de pesquisa e inovação voltados às atividades inovadoras e criativas, em conjunto com empresas ou entidades sem fins lucrativos;

c) concessão de serviços e do recebimento de propostas por meio de manifestações de interesse.

Parágrafo único. O mecanismo de que trata o inciso I deste artigo implica em obrigatória contrapartida de bens, serviços ou financeira de acordo com instrumento celebrado entre as partes.

Art. 50. O Poder Executivo Municipal está autorizado a ceder o uso de imóveis de sua propriedade, edificados ou não, para:

I - ICTs e Instituições de Ensino Superior - IES públicas ou privadas; e

II - entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios.

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deste artigo deverá ser instituída com base em critérios definidos por ato do Poder Executivo Municipal, em conformidade com o art. 12 da Lei Orgânica do Município de Aracaju, bem como com as restrições previstas no art. 3º-B, § 2º, da Lei (Federal) nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 51. Cada órgão da Administração Pública Municipal publicará junto às ICTs e IES, anualmente, os temas de seus interesses para a realização de pesquisas.

Art. 52. O requerimento de bolsa de estímulo à inovação, acompanhado de projeto de pesquisa, será remetido pela ICT ou IES ao Comitê Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI, para análise e deliberação.

Parágrafo único. O beneficiado pela bolsa de estímulo à inovação comprometer-se-á a franquear a utilização das teses, dissertações ou produtos elaborados para qualquer órgão do Poder Executivo Municipal, de forma não onerosa e por prazo indeterminado.

Art. 53. Aprovado o requerimento para concessão de bolsa de estímulo à inovação, este retornará ao órgão do Poder Executivo Municipal, para a celebração de instrumento legal específico com ICT ou IES, a qual o projeto de pesquisa esteja vinculado.

Art. 54. Todos os trabalhos gerados a partir das bolsas de estímulo à inovação concedidas serão publicados em sítio eletrônico oficial do Poder Executivo Municipal.

Seção IV - Do Prêmio INOVAJU

Art. 55. O Município de Aracaju, por intermédio do órgão responsável pela pasta de inovação, concederá o prêmio "INOVAJU", para trabalhos que contribuam na geração ou na melhoria de processos, bens e serviços ofertados, considerando as seguintes categorias:

I - trabalhos inovadores desenvolvidos por estudantes da rede pública municipal;

II - trabalhos inovadores desenvolvidos por estudantes das Instituições de Ensino Superior - IES instaladas no Município; e

III - trabalhos realizados pelos servidores públicos municipais e que tenham contribuído na prática da inovação na gestão municipal.

§ 1º O prêmio "INOVAJU" consiste no reconhecimento das pessoas, instituições e empresas que se destacarem na promoção do conhecimento e na prática da inovação em processos, bens ou serviços inovadores.

§ 2º O Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, regulamentará os critérios de participação e escolha, além da periodicidade e forma de entrega do prêmio.

Seção V - Do Sandbox Regulatório

Art. 56. Ficam instituídas normas gerais para funcionamento de zonas de desenvolvimento, inovação e tecnologia a serem organizadas na forma de ambiente regulatório experimental, também denominado "Sandbox Regulatório", no Município de Aracaju.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas selecionadas para participarem do ambiente regulatório experimental receberão do Poder Executivo Municipal autorizações temporárias para testar modelos de negócio inovadores no âmbito do Município de Aracaju.

Art. 57. O objetivo da implementação do "Sandbox Regulatório" é servir como instrumento para:

I - fomentar e apoiar a inovação, no desenvolvimento de negócios inovadores, assim como testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos, através de procedimentos facilitados;

II - incentivar as empresas locais a realizarem investimentos em pesquisa científica, tecnológica e de inovação;

III - incentivar pesquisadores, empreendedores e empresas instaladas no Município de Aracaju a desenvolver e aperfeiçoar projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação;

IV - incentivar e apoiar os cidadãos residentes e domiciliados em Aracaju que queiram estabelecer no Município um empreendimento inovador;

V - fortalecer e ampliar a base técnico-científica no Município de Aracaju, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por empresas privadas de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;

VI - criar empregos e renda, no âmbito do Município de Aracaju, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento técnico e científico;

VII - orientar os participantes sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das atividades, para aumentar a segurança jurídica de seus empreendimentos;

VIII - diminuir custos e tempo de maturação no desenvolvimento de produtos, serviços e modelos de negócio inovadores;

IX - aumentar a taxa de sobrevivência e sucesso das empresas locais que desenvolvem atividades de inovação;

X - aumentar a visibilidade e tração de modelos de negócio inovadores existente no Município de Aracaju, com possíveis impactos positivos em sua atratividade;

XI - aumentar a competitividade das empresas instaladas no Município de Aracaju;

XII - fomentar a inclusão financeira decorrente do lançamento de produtos e serviços menos custosos e mais acessíveis;

XIII - aprimorar o arcabouço regulatório aplicável às atividades a serem posteriormente regulamentadas;

XIV - disseminar a cultura inovadora e empreendedora em todas as áreas de atuação ao alcance do Município de Aracaju.

Art. 58. Para o enquadramento no "Sandbox Regulatório" as empresas deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes critérios:

I - a atividade regulamentada deve se enquadrar no conceito de modelo de negócio inovador definido pelo Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, Lei Complementar (Federal) nº 182, de 1º de junho 2021, ou, estar submetida a processos de fomento à inovação e ser considerada de relevante interesse pelo CMCTI;

II - a pessoa jurídica proponente deve demonstrar possuir capacidades técnica e financeira necessárias e suficientes para desenvolver a atividade pretendida em ambiente regulatório experimental;

III - os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos da pessoa jurídica proponente não podem:

a) ter sido condenados por crime falimentar, crimes contra a Administração Pública, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, crime contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e

b) estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa;

IV - o modelo de negócio inovador deve ter sido preliminarmente validado por meio, por exemplo, de provas de conceito ou protótipos, não podendo se encontrar em fase tão somente conceitual de desenvolvimento.

§ 1º Sem prejuízo da observância de outros critérios de seleção e priorização a serem expressamente determinados pelo Poder Executivo, a empresa participante deve informar:

I - a presença e relevância de inovação no modelo de negócio pretendido;

II - o estágio de desenvolvimento do negócio;

III - a magnitude do benefício esperado para a população de Aracaju e demais partes interessadas;

IV - o potencial impacto ou contribuição para o desenvolvimento da cidade de Aracaju ou para os seus cidadãos.

V - o proponente deve demonstrar que tem capacidade de estabelecer, no mínimo, mecanismos de:

a) proteção contra-ataques cibernéticos e acessos lógicos indevidos a seus sistemas;

b) produção e guarda de registros e informações, inclusive para fins de realização de auditorias e inspeções.

§ 2º Poderá a empresa ter a participação rescindida, sem prejuízo da observância de outros critérios a serem expressamente determinados pelo Poder Executivo, quando a motivação for embasada por argumentos falsos, imprecisos ou insuficientes para fundamentar a decisão que determina a autorização, caso haja desvio de finalidade da norma, inclusive no que se refere ao pagamento de taxas administrativas e entrega de informações solicitadas pela Administração Pública.

Art. 59. O Poder Executivo, no que lhe couber e interessar, firmará parcerias, acordos de cooperação ou convênios com terceiros, como universidades, pesquisadores, entidades representativas, associações ou outras pessoas jurídicas de direito público, buscando ampliar o escopo de atuação do Sandbox Regulatório - Aracaju.

Art. 60. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização temporária de espaços públicos abertos ou fechados (preferencialmente no Parque da Inovação e adjacências), mediante solicitação fundamentada e razoável que atenda às diretrizes desta Lei, nos exatos termos da outorga concedida, para que sejam realizadas provas de conceito ou testados protótipos.

§ 1º A responsabilidade pela instalação, operação e remoção dos protótipos serão exclusivamente da empresa interessada, e qualquer intervenção deverá ser previamente e expressamente aprovada pelo Poder Público.

§ 2º Poderão ser exigidas garantias financeiras para que seja autorizada.

Art. 61. As autorizações temporárias serão concedidas pelo Poder Executivo por prazo de até 1 (um) ano, prorrogáveis por até mais 1 (um) ano, por Conselho ou Secretaria a ser designada pelo Poder Executivo por regulamentação.

Art. 62. A participação no "Sandbox Regulatório" se encerrará nas seguintes situações:

I - por decurso do prazo estabelecido para participação;

II - a pedido do participante;

III - em decorrência de cancelamento da autorização temporária;

IV - mediante obtenção de autorização junto ao Poder Executivo para desenvolver a respectiva atividade regulamentada.

Art. 63. A autorização temporária será revogada, por iniciativa do Poder Executivo e observado o contraditório, nas seguintes hipóteses:

I - ocorrer o descumprimento das normas previstas no art. 59;

II - os resultados alcançados demonstrarem de forma superveniente a possibilidade de ser ocasionado qualquer tipo de dano irreparável a terceiros;

III - houver efetivo dano a terceiros, considerado como intolerável à continuidade do projeto;

IV - verificar-se que o pedido foi fundamentado com informações falsas;

V - demais casos regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 64. Após o término do experimento será conferido prazo para a elaboração do relatório final, cujo resultado poderá ser protegido com base no artigo 23, VI, da Lei (Federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, desde que haja requerimento formal do interessado.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista no caput, os resultados deverão ser disponibilizados ao público e divulgados na Internet.

Seção VI - Do Programa de Incentivos Fiscais, Tributários e Financeiros

Art. 65. Para as empresas que tiverem projetos e programas voltados à sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação, inclusive tecnológicos, assim como as empresas de base tecnológica (EBT) e Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI), instaladas ou que venham se instalar no Município, poderão ser concedidos estímulos e benefícios mediante incentivos fiscais, tributários e financeiros, estabelecidos através de ato do poder executivo, respeitada a alíquota mínima de 2% do ISS, sendo que, no caso da redução da alíquota do ISS tal incentivo será concedido por meio de Lei específica.

Art. 66. Os benefícios desta Lei se aplicam às empresas de base tecnológica - EBT e às instituições de ciência e tecnologia - ICT, desde que observem uma das seguintes condições:

I - implantação de nova unidade empresarial no Município para o desenvolvimento de produto ou serviço de base tecnológica ou de alto valor agregado ou, ainda, de relevante interesse para o Município;

II - expansão de unidade empresarial já instalada no Município que atenda as mesmas condições previstas no inciso I do caput deste artigo, desde que esta expansão implique em um aumento mínimo de 50% no número de empregados e em pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) no valor das aquisições de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), desde que 50% deste aumento corresponda a serviços tomados de prestadores estabelecidos no Município;

b) aumento do valor do ativo imobilizado;

c) aumento da área de suas instalações.

Art. 67. A manutenção da concessão de benefícios previstos nesta Lei dependerá de comprovação anual da empresa encontrar-se enquadrada nas hipóteses do artigo anterior.

Art. 68. As empresas de base tecnológica - EBT e às instituições de ciência e tecnologia - ICT interessadas em pleitear os incentivos previstos nesta Lei deverão encaminhar requerimento formal ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI, como segue:

I - requerimento em formulário próprio;

II - questionário de enquadramento devidamente preenchido;

III - fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações devidamente registrada nos órgãos competentes;

IV - certidão negativa de protestos e distribuição judicial da empresa e dos sócios diretores, em seus domicílios, referentes aos últimos cinco anos;

V - plano de negócios do empreendimento;

VI - manifestação, por escrito, do conhecimento desta Lei, aceitando-a em todos os seus termos e efeitos.

Art. 69. São ainda considerados incentivos concedidos pelo Município a divulgação das empresas e dos produtos fabricados no Município mediante folhetos e outros meios em hotéis, exposições, eventos e similares.

Art. 70. Perderá os benefícios concedidos a empresa que:

I - paralisar, por mais de 120 dias ininterruptos as atividades sem motivo justificado e devidamente comprovado;

II - reduzir a oferta de emprego em 2/3 dos empregados existentes, sem motivo justificado;

III - violar fraudulentamente as obrigações tributárias;

IV - não apresentar as atualizações do seu "plano de negócios" em intervalos regulares;

V - deixar de apresentar e fornecer informações formalmente solicitadas pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI.

Parágrafo único. As empresas que se beneficiarem dos incentivos e não cumprirem com a finalidade desta Lei terão tais incentivos revogados e os valores restabelecidos por lançamentos de ofícios e cobrados com os respectivos acréscimos legais.

Art. 71. Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente as de proteção ao meio ambiente, trabalhista, fiscais e de propriedade intelectual.

Art. 72. Os benefícios previstos nesta Lei ficam condicionadas à renovação anual, mediante requerimento do interessado, cuja solução dar-se-á por parecer do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI.

Parágrafo único. O requerimento mencionado no caput deste artigo deve tramitar pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, para conhecimento e manifestação dos seus técnicos, tendo em vista as obrigações tributárias a que se submetem as empresas e os incentivos desta natureza que estão sendo aplicados.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73. O Município consignará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual a destinação do percentual da receita corrente líquida do Município para o apoio e consolidação das atividades de inovação de que trata esta Lei.

Art. 74. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que for necessário, estabelecendo regras sobre:

I - procedimentos para credenciamento e renovação no Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - SMCTI;

II - procedimentos para apresentação e aprovação de projetos pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI, a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI;

III - procedimentos para o tratamento diferenciado e simplificado às microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, empresas de base tecnológica, empresas inovadoras e startups;

IV - critérios de participação e escolha, periodicidade e forma de entrega do prêmio "INOVAJU";

V - aspectos necessários para a aplicação do SANDBOX REGULATÓRIO;

VI - aspectos necessários para a concessão de estímulos e benefícios mediante incentivos físicos, tributários e financeiros.

Art. 75. Todas as informações acerca do SMCTI, seus integrantes, atribuições, calendários, eventos e temas de interesse da área deverão constar em sítio eletrônico oficial do Poder Executivo Municipal.

Art. 76. As disposições desta Lei deverão ser compreendidas em consonância com os preceitos da Lei Orgânica do Município de Aracaju, da Lei Complementar nº 42 , de 04 de outubro de 2000 (Plano Diretor do Município de Aracaju), e legislação correlata, aplicando-se o disposto na Emenda Constitucional nº 85, na Lei (Federal) nº 10.973 de 02 de dezembro de 2004 e suas alterações e no Decreto (Federal) nº 9.283 de 07 de fevereiro de 2018.

Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de dezembro de 2022. 201º da Independência, 134º da República e 167º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Jeferson Dantas Passos

Secretário Municipal da Fazenda

Augusto Fábio Oliveira dos Santos

Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo