Lei nº 5536 DE 07/11/2022

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 11 nov 2022

Institui a Política Municipal de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética, e dá providências correlatas.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Sistema de Saúde do Município de Aracaju adotará a Política Municipal de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral da Pessoa Diabética, em qualquer de suas formas, incluindo o tratamento dos problemas de saúde com ele relacionados.

Parágrafo único. Constituirá parte integrante da política estabelecida neste artigo a realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância e a necessidade de medir regularmente os níveis glicêmicos e de controlá-los.

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética:

I - a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde;

II - a ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e da qualidade de vida, multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe;

III - o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;

IV - o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o enfrentamento e o controle do diabetes, dos problemas com ele relacionados e de seus determinantes, assim como à formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;

V - a formação e educação continuada de profissionais, pacientes, familiares e cuidadores, com vistas ao melhor da enfermidade e à prevenção de complicações.

Art. 3º É garantido atendimento prioritário de pessoas com diabetes nos estabelecimentos municipais de saúde, públicos ou privados, para a realização de procedimentos ou exames que exijam jejum total.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 7 de novembro de 2022.

Josenito Vitale de Jesus,

Presidente

Fabiano Luis de Almeida Oliveira,

1º Secretário.

Byron Virgilio dos Santos Silva,

2º Secretário.