Lei nº 5528 DE 19/10/2022

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 20 out 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade do condomínio em comunicar casos de maus-tratos a animais no Município de Aracaju/SE, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município de Aracaju/SE, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às Autoridades Policiais ou ao Ministério Público, em até 24 horas da ciência do fato, a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos ou quaisquer violações de direitos dos animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput será imediata quando a ocorrência estiver em andamento ou a celeridade puder contribuir para a interrupção da conduta delitiva ou para a prevenção da integridade do animal.

Art. 2º A comunicação de que trata o artigo anterior deverá conter:

I - informações que permitam a caracterização do animal e do local onde pode ser localizado;

II - informações que permitam identificar a autoria e materialidade de eventuais condutas delitivas;

III - qualificação dos tutores ou responsáveis pela guarda.

Parágrafo único. A ausência ou imprecisão das informações não é justa causa para a ausência de tempestiva comunicação na forma desta Lei.

Art. 3º Os condomínios ficam obrigados a comunicarem os condôminos, por qualquer meio, do disposto nesta Lei, preferencialmente, através da afixação, nas áreas de uso comum, de cartazes, placas ou comunicados.

Art. 4º O descumprimento de qualquer das disposições da presente Lei sujeita o condomínio a uma advertência, quando da primeira autuação da infração, e a partir da segunda autuação sofrerá sanção administrativa ao pagamento de multa, no valor de 3 salários mínimos vigentes à época do fato, sem prejuízo das demais sanções de natureza cível, penal e administrativa.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.

Art. 6º Os valores arrecadados com a sanção administrativa serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - instituído pela Lei nº 4.377, de 02 de maio de 2013.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 19 de outubro de 2022. 201º da Independência, 134º da República e 167º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Alan Alexander Mendes Lemos

Secretário Municipal do Meio Ambiente

Hallison de Sousa Silva

Secretário Municipal de Governo, em exercício

Projeto de Lei nº 8/2022 - Autoria: Vereador Pastor Diego.